TJMA - 0800968-53.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:17
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
07/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
26/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800968-53.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA Advogado: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados ao ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
19/01/2023 16:36
Juntada de petição
-
19/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:11
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:55
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800968-53.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema DIGIDOC.
Pedreiras/MA, 6 de dezembro de 2022.
FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
06/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0800968-53.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 EXECUTADO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
04/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:29
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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04/10/2022 08:27
Desentranhado o documento
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04/10/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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15/06/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 02:12
Outras Decisões
-
07/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 19:50
Juntada de petição
-
27/02/2022 18:24
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 14:55
Juntada de petição
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03/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800968-53.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Aposentadoria por Invalidez] proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA, em face de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros, qualificados nos autos.
No evento ID n° 54473923 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 55172258.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°54473923, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, em harmonia com a Resolução 588/2007 – CJF, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 27 de outubro de 2021.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
27/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:24
Homologada a Transação
-
27/10/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 14:26
Juntada de petição
-
19/10/2021 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800968-53.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19331 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA notifico a parte autora, para que querendo se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ID 54473923. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
15/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:29
Juntada de petição
-
07/10/2021 09:19
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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23/09/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800968-53.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA ADVOGADO (A): WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19331 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 51107180, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
13/09/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 23:31
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2021 15:41
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800968-53.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19.331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, FICA AGENDADA PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2021, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedreiras, 19 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
19/08/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 14:05
Nomeado perito
-
19/05/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 20:56
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800968-53.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 44451483.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
26/04/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:58
Juntada de
-
22/04/2021 15:07
Juntada de contestação
-
15/04/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 04:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2019 11:15