TJMA - 0804041-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO WRIGNT RODRIGUES PINHEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:53
Juntada de petição
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22/04/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804041-89.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GILBERTO WRIGNT RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO WRIGNT RODRIGUES PINHEIRO contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos Ação Ordinária com pedido de liminar (Proc. nº 0804967-67.2021.8.10.0001), proposta em face do agravado, determinou a intimação do agravante para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especialmente quanto ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O agravante, em suas razões recursais, alega que propôs ação na origem, objetivando o prosseguimento no Curso de Formação para o Curso de Nivelamento Técnico Profissional.
Aduz que, ao atribuir o valor da causa no importe de R$ 80.000,00, para fins legais o que segundo entende não há proveito econômico.
Afirma que pleiteia um direito ainda a ser reconhecido pela Justiça, não havendo como se firmar e apontar valor econômico neste momento, pois seu pedido também é genérico.
Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Com o recurso, juntou documentos ID’s. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Em sede de juízo de admissibilidade, observo que o despacho ora atacado mediante agravo de instrumento não encontra amparo no rol enumerado pelo art. 1.015 do CPC, rol este taxativo.
Nesse passo, apesar de o STJ no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática de recurso repetitivo ter definido que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, o caso em apreço não se amoldura a essa ressalva.
Assim, in casu, se revela inadmissível o presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que o despacho proferido pelo juízo de base não possui nenhum conteúdo decisório.
Conforme reza o artigo 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
A respeito dos despachos de mero expediente cabe mencionar a lição dos juristas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, os quais ao definirem este ato esclarecem que: “Despachos são atos de simples impulso do procedimento, sem qualquer conteúdo decisório (art. 203, §3º).
A diferença entre as sentenças e as decisões interlocutórias, de um lado, dos despachos, de outro, está justamente na ausência de qualquer conteúdo decisório dos despachos.
Os despachos, portanto, são um dos instrumentos pelos quais o procedimento ganha impulso, tendo em conta que o direito brasileiro adotou a regra do impulso oficial (art. 2º, CPC.
Embora a condução do processo toque ao juiz, os atos meramente ordinatórios que visam a impulsioná-lo, como a juntada de petições e documentos e a vista obrigatória, independem de despacho e podem ser praticados de ofício por um auxiliar do juízo e revisto pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, quando necessário”. Como esclarecido, os despachos de mero expediente não tem cunho decisório visando apenas a emenda à inicial quanto à atribuição ao valor da causa.
Corroborando com o entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA ATRIBUIR CORRETO VALOR À CAUSA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que determina a emenda à inicial para atribuir valor correto à causa não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E.
TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões – Consignado o não cabimento do presente recurso de agravo de instrumento ante o que restou decidido no Recurso Repetitivo REsp nº 1696396/MT, pelo C.
STJ – Admissibilidade do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, e quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso - Agravo não conhecido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2193484-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOS AUTORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada “a quo”, que determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa.
O presente recurso ataca decisão que determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa, a qual não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A partir da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp/MT n. 1.696.396, restou avençado que se aplicará ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC a tese jurídica da taxatividade mitigada, ou seja, além das previsões legais expressas no texto legal, caberá a interposição de agravo de instrumento nos casos em que se verifique urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da apelação.
Nesse sentido, não restou demonstrada a urgência, requisito para aplicação da tese da taxatividade mitigada, é de não ser conhecido o recurso, forte no artigo 932, inciso III do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*82-40, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-07-2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC –- APLICAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento. 2.
A parte demandante requer a reforma da decisão impugnada para determinar o normal prosseguimento do agravo de instrumento, para que seja analisada a decisão de primeiro grau que determinou à parte autora a emenda da inicial, com a apresentação em juízo de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
In casu, nota-se que o julgador de primeiro grau se limitou a despachar determinando a emenda da inicial, ou seja, impulsionou o feito, sem praticar qualquer ato de cunho decisório.
Logo, o recurso está limitado à hipótese que não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não permitindo o conhecimento do agravo de instrumento. 4.
Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, caso declarado improcedente em votação unânime, condena-se o agravante no pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/15. (TJ-MT - AI: 10097280720198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 03/02/2020) Ademais, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC de 2015, incumbe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que se revela manifestamente inadmissível.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/04/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 16:50
Juntada de malote digital
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20/04/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GILBERTO WRIGNT RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *38.***.*36-40 (AGRAVANTE)
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17/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
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11/03/2021 20:42
Conclusos para decisão
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11/03/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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