TJMA - 0800640-61.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:00
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 20:45
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 20:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:56
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0800640-61.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO VALENTINO PONTES (OAB/MA n.º 8.531) PROMOVIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ nº 62.192) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autor, cadastrado junto à requerida pelo CDC 499554, contudo, o requerente sustenta que essas cobranças são indevidas, sob o argumento de que não há hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário, e, portanto, não estaria usufruindo de qualquer serviço prestado pela ré.
Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade do serviço é devida, não eximindo o autor de pagar tais valores.
A propósito, é válido ressaltar que desde o ano de 2015, quando firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da CAEMA migraram para a BRK, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela aludida autarquia.
Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e o consumidor, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o (a) consumidor (a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito a declaração de inexistência do débito, tampouco a repetição do indébito, tendo em vista que a cobrança se trata de mero exercício regular do direito da requerida. Nesse sentido, seguem precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEI NSTRUMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II E III, DO CPC.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
Na espécie, o Tribunal local entendeu que somente se justifica a cobrança da tarifa de água por estimativa se não existir hidrômetro instalado no local, o que é o caso dos autos, devendo, portanto, a cobrança ser feita pela tarifa mínima, até que se instale o hidrômetro.
Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1429305 RJ 2011/0274015-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012); ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido. (STJ-Resp 1513218RJ2014/03361513, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do julgamento 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2015). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que mais consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/11/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2021 17:17
Juntada de contestação
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17/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2021 02:23
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 19:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2021 19:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800640.61.2021.8.10.0007 Requerente: JOSE FERREIRA DE SOUSA Adv.
Autor: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS OAB/MA OAB/MA 8531 Requerida: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOSE FERREIRA DE SOUSA, em desfavor da BRK AMBIENTAL- MARANHÃO S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que é antigo morador do bairro J.
Lima(cidade de São José de Ribamar-MA) e que em meados do mês de setembro/ 2017 foi surpreendido com uma cobrança da BRK carta do Serasa, que negativou o autore e que foi coagido a realizar um termo de confissão de divida, pois só assim seu nome seria retirado do quatro de inadimplentes e que no bairro onde reside o autor o poço pelo qual se abastece as casas dos moradores, até onde sabia era comunitário, com as ruas sem saneamento básico e que a prefeitura e nem a concessionária são as responsáveis pelas instalações das encanações no bairro, sem hidrômetro na sua residência.
Aduz ainda que assumiu uma divida que não era sua, no valor de R$ 3.880,13(cobrando àgua e esgoto), a ser pago em 150 parcelas, sendo a última em janeiro de 2030 e que desconhece este debito só fez o acordo por não saber dos seus direitos e que paga indevidamente em média por ano R$ 646,80 desde 2017 (perfazendo aproximadamente R$ 1.940,40), pelo que requereu tutela de urgência no sentido de determinar à Requerida, para que suspenda o acordo em como evitar que o nome do Autor seja inscrito indevidamente junto ao SPC/SERASA, bem como manter o uso da água do poço, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico que o pedido a que se refere a tutela antecipada em muito interfere no mérito da demanda, desta forma, se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento, haja vista ser necessária a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à requerida.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais(art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2021.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
27/04/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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17/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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