TJMA - 0800180-11.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de SARA ELIEDNA BOTAO DE CARVALHO DUARTE em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:55
Processo Desarquivado
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29/11/2023 09:17
Outras Decisões
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28/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:53
Juntada de termo
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27/11/2023 15:43
Juntada de petição
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17/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO ADVOGADA: SARA ELIEDNA BOTAO DE CARVALHO DUARTE - MA24062 PROMOVIDO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - SP263871 DESPACHO Indefiro o pleito de ID. 105609430, vez que a assistência judiciária gratuita não se estende às custas de desarquivamento quando o processo é arquivado por exclusiva desídia da parte beneficiária, tendo em vista o caráter punitivo da medida.
Neste mesmo sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
Segurança Denegada. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*14-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/06/2012) (TJ-RS - MS: *10.***.*14-94 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 28/06/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2012) Destarte, à Secretaria para que mantenha o arquivamento do feito até o integral cumprimento, pelo requerente, da anterior decisão de ID. 98833074 (adimplemento das custas).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
14/11/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:33
Juntada de termo
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06/11/2023 15:40
Juntada de petição
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06/11/2023 15:19
Juntada de petição
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15/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 PROMOVIDO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - SP263871 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que fora concedido prazo à parte exequente (ID. 95306439), a fim de que, especificamente, colacionasse ao feito a competente planilha de cálculos atualizada acerca do crédito que busca, como também para indiciar, e comprovar, a correta qualificação do(s) sócio(s)/proprietário da empresa ré.
Observo, entretanto, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 97603675), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia.
Destarte, considerando o exposto, sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do requerente no prosseguimento do presente feito, determino à Secretaria que promova o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, independentemente de nova intimação.
Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual solicitação de desarquivamento apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:47
Determinado o arquivamento
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26/07/2023 18:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:47
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:00
Juntada de petição
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27/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 PROMOVIDO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - SP263871 DECISÃO Defiro, com base no § 5º, art. 28, do CDC, o requerimento do exequente constante de suas petições de ID’s. 88074183 e 94614633, notadamente no que concerne o seu pleito de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-40, tendo em vista se tratar a presente demanda de cumprimento de sentença envolvendo relação de consumo, bem como em razão da nítida dificuldade em se concretizar o comando sentencial de ID. 39286052, por exclusiva falta/não localização de bens da pessoa jurídica então executada (ID’s. 83859856, 91633313 e 93095114).
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu citado art. 28, § 5º, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (CC, art. 50), bastando, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa executada.
Trata-se, portanto, da Teoria Menor, que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, desta forma, a regra geral contida no Código Civil.
Neste mesmo sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR) .
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) . 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) (Grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CDC - NORMA DE CARÁTER COGENTE - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO - HIPÓTESE ART. 28, § 5º, DO CDC - POSSIBILIDADE. - Não há que se falar em julgamento extra petita se a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, sabido que o julgador pode aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, decorrência do princípio "da mihi factum, dabo tibi ius" - O microssistema de proteção consumerista positivou normas de desconsideração da personalidade jurídica, adotando a chamada teoria menor.
Segundo precedente do STJ, no contexto de relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios - Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (TJ-MG - AI: 10000212009641001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil.
PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (Grifei). (TJ-SP - AI: 20310692120208260000 SP 2031069-21.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) Destarte,
ante ao exposto, considerando o atual deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica do devedor (PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME), determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a competente planilha de cálculos atualizada acerca do crédito buscado, como também para indiciar, e comprovar nos autos, a correta qualificação do(s) sócio(s)/proprietário da empresa ré.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:11
Outras Decisões
-
15/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:16
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 PROMOVIDO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - SP263871 DESPACHO Indefiro o pleito autoral de ID. 93010638, no que concerne, especificamente, seu requerimento de expedição de novo mandado de penhora tradicional de bens a ser realizado no endereço certificado no ID. 91633313, vez que, conforme já atestado pelo r.
Oficial de Justiça na anterior movimentação de ID. 83859856, a empresa executada não mais exerce suas atividades no local indicado.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, disponibilizar endereço atualizado do devedor, ou indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA PORTARIA-CGJ – 2332-2023 -
26/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:38
Juntada de termo
-
24/05/2023 10:31
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 PROMOVIDO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - SP263871 DESPACHO À Secretaria a fim de que proceda a intimação do demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à certidão de ID. 91633313, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
10/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON BERTOLUCI em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON BERTOLUCI em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494 PROMOVIDO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - SP263871 DECISÃO Indefiro, momentaneamente, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente em sua manifestação de ID. 88074183, sem prejuízo de sua reanálise em posterior momento oportuno, vez que, atualmente nos autos, não observo elementos suficientes que indiquem a inexistência de bens da pessoa jurídica executada.
Note-se que neste cumprimento de sentença apenas foi tentada uma única penhora eletrônica de valores (ID. 56598025), que inclusive restou parcialmente frutífera, bem como que a penhora tradicional de bens, também única deferida no feito, restou inexitosa em virtude da não localização do devedor, e não por ausência efetiva de bens.
Com isso, considerando ainda o teor da certidão de ID. 83859856, bem como em atenção ao princípio da colaboração, que orienta os processos civis em geral (art. 6º, CPC), determino à Secretaria Judicial que proceda pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de obter o atual endereço do executado e, desta forma, ser possível o adequado cumprimento da ordem de penhora tradicional de bens determinada na anterior decisão de ID. 72696730.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:11
Outras Decisões
-
17/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:44
Juntada de termo
-
17/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLIX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 EXEQUENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO Advogado do(a) LEONARDO LIMA ABREU - OAB/MA nº 12494 EXECUTADO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - OAB/SP nº 263871 INTIMAÇÃO Considerando a devolução do mandado de penhora com finalidade não-atingida, fica a parte reclamante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
15/02/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:00
Juntada de diligência
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01/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:38
Juntada de Mandado
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02/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:22
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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02/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:27
Juntada de termo
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01/02/2022 16:29
Juntada de petição
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28/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:56
Juntada de Alvará
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28/01/2022 09:42
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2022 14:55
Juntada de petição
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26/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:46
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2022 14:00
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON BERTOLUCI em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:06
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON BERTOLUCI em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0800180-11.2020.8.10.0007 DEMANDANTE: RONALD DUARTE PINHEIRO DEMANDADO: PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Sr(a).
Advogado(a) do DEMANDADO: FABIO ANDERSON BERTOLUCI - OAB/SP nº 263871, De Ordem de MM(ª) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - UEMA, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, no valor de R$ 1.449,95 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), realizada através do sistema SISBAJUD, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores informado nos autos. São Luís/MA, 19 de novembro de 2021 ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
19/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:14
Juntada de protocolo
-
05/11/2021 14:54
Juntada de protocolo
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04/11/2021 14:29
Conta Atualizada
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03/11/2021 15:28
Juntada de petição
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26/10/2021 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/10/2021 11:27
Juntada de contestação
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22/06/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCESSO: 0800180-11.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALD DUARTE PINHEIRO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12.494 PROMOVIDO(A): PISOS FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Vistos etc., Considerando a Certidão exarada no id 41958964, determino seja marcada audiência de conciliação, a qual deverá ocorrer de forma presencial, devendo as partes ser intimadas pessoalmente e advertidas das medidas de proteção a serem adotadas em virtude da pandemia Covid -19. Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/04/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 10:48
Conta Atualizada
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18/02/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:27
Conclusos para despacho
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17/02/2021 08:27
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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15/02/2021 15:02
Juntada de petição
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06/02/2021 15:46
Decorrido prazo de RONALD DUARTE PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:46
Decorrido prazo de RONALD DUARTE PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 23:04
Julgado procedente o pedido
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21/10/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 09:49
Juntada de audiência
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21/10/2020 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2020 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
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26/08/2020 00:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2020 09:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 24/06/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:02
Conclusos para despacho
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09/06/2020 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 16:58
Juntada de diligência
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17/03/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 11:19
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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