TJMA - 0800629-63.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:38
Juntada de petição
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20/04/2023 21:56
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:13
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:17
Juntada de termo
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18/11/2022 15:17
Juntada de termo
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16/11/2022 21:39
Juntada de petição
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02/11/2022 05:40
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:27
Juntada de termo
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13/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:02
Juntada de petição
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27/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:43
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:32
Juntada de petição
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02/04/2022 08:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 18:41
Juntada de petição
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17/03/2022 15:11
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:28
Juntada de termo
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03/03/2022 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2022 16:27
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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17/01/2022 16:50
Juntada de petição
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06/12/2021 10:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:56
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:29
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-63.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de contradição e erro material da sentença de ID nº 44516301, a qual proferiu decisão sobre objeto que não foi discutido na inicial.
Intimada a respeito, a parte embargada se manifestou alegando erro material, assim, pleiteou pelo improvimento do recurso interposto em ID nº 45031122.
Brevemente relatados.
Decido.
Vejamos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, vislumbro o erro material apontado.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a questão referente ao desconto em benefício previdenciário do autor apontada na sentença pela julgadora não condiz com os pedidos da inicial, visto que se trata de ação de conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, neste sentido, sendo pleteada pela parte autora a declaração judicial de inexistência da relação jurídica, reconhecimendo a abusividade da cobrança da tarifa bancária na conta que oautor recebe o benefício previdenciário em ID nº 28576995.
A parte requerida foi citada do despacho em ID nº 28622270, devendo apresentar sua defesa e o instrumento contratual que deu suporte aos descontos mencionados na inicial, assim, contestou alegando a validade da cobrança das tarifas, sob o argumento que a cobrança é válida em razão das inúmeras movimentações realizadas pela parte autora em ID nº 31221351, no entanto, não acostou nos autos o instrumento contratual.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva foi apreciado o presente caso, como ficou evidenciado no despacho em ID nº 28622270, ao conceder a inversão do ônus da prova.
No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato do requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício.
No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia o requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta nos autos.
Com tal postura, o BRADESCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.
Ressalto que pelos extratos colacionados, o requerente utiliza a conta apenas para recebimento dos proventos.
Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao consumidor documento onde consignasse a opção pelo serviço sem taxas de manutenção e o requerente expressamente anuísse com a conta corrente.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pela instituição financeira apelada.
Sem razão, portanto, a requerida no que tange à alegação de legalidade das tarifas impugnadas.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte requerente não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a manutenção da condenação em quantia reparatória no fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Os extratos juntados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das tarifas impugnadas no valor de R$ 22,00 (vinte dois reais).
Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável.
Diante da análise das provas, entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A ausência de juntada da anuência do consumidor no pagamento dos encargos evidencia a probabilidade do direito postulado.
Ademais, a continuação dos descontos desfalcará o benefício do consumidor.
Entendo, portanto, que restaram suficientemente comprovadas as alegações do ora embargante quanto a questão dos vícios dessa decisão referente a contradição e erro material.
Com efeito, analisadas as razões fáticas e jurídicas do caso, a procedência do pedido se impõe, tornando sem efeito a obrigação em DECLARAR NULO O CONTRATO DE IMPRÉSTIMO presente do dispositivo da sentença.
Contudo, como não ficou comprovada nos autos o argumento do embargante em relação ao contrato que autoriza a relação dos descontos, bem como as inúmeras movimentações que alegou na contestação, como justificativa para a cobrança das tarifas na conta aberta para o recebimento do benefício previdenciário, mantenho a decisão pela procedência dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto, com lastro no art. 1.022 c/c art. 494, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, conheço dos embargos para lhes dar provimento e modificar a sentença constante no ID nº 44516301, de modo que a presente decisum a complemente.
Assim, na parte dispositiva, onde consta: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 803789405 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO, ainda, o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Oficie-se ao INSS para suspensão do empréstimo.
Deverá constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Determino a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas de CESTA BRADESCO EXPRESSO, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta corrente; CONDENO, o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em R$44,00 (quarenta e quatro reais) corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; Concedo a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais por desconto indevido (limitado a R$10.000,00 (dez mil reais.) Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. .
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:00
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 10:11
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-63.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
Timon/MA, 26 de maio de 2021.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 27/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 20:13
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-63.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com repetição de indébito proposta por JURANDIR DE SOUSA BRITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente: impugnou o pedido de gratuidade da justiça; inadequação da representação, vez que é necessária a lavratura de procuração pública quando a parte autora é analfabeta; ausência de documentos indispensável; prescrição parcial trienal; e no mérito alega ser regular a contratação; e nos pedidos, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos.
Com a contestação juntou os documentos de ID 31134529 a 31134532.
A parte autora devidamente intimada, apresentou manifestação em ID 32304645.
Em despacho de ID 35369745, converteu-se o julgamento do processo em diligência, tendo a parte requerida deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e a requerente justificado a impossibilidade de juntar os extratos em razão da pandemia em que o pais enfrenta, ID 40398949. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DAS PRELIMINARES: No que concerne a preliminar que impugnou o pedido de gratuidade da justiça, não merece acolhida, tendo em vista ser a requerente beneficiaria da Previdência Social, recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, (ID 28692351).
Afasto a preliminar Quanto a preliminar de inadequação da representação, vez que é necessária a lavratura de procuração pública quando a parte autora é analfabeta, não merece prosperar, uma vez o art. 595 do Código Civil não exige que o instrumento seja público, mas, sim, a simples assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas servirá para aperfeiçoar o contrato.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Quanto a juntada de documentos indispensável, verifica-se a existência de Extrato de Empréstimos Consignados no ID 28692351, documento esse que comprova a ocorrência da causa de pedir.
Afasto a preliminar.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Em relação à preliminar de prescrição, em exame minucioso dos autos verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Com efeito, não transcorrido o lapso temporal entre o último desconto e a distribuição da ação indenizatória, resta descabida a alegação de prescrição, não merecendo guarida a preliminar ventilada pelo banco requerido.
Afasto a preliminar.
Ultrapassadas estas premissas, passemos ao mérito.
DO MÉRITO: I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato autor ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício de previdenciário de nº 5062078713, no valor mensal de R$ 84,36, relativo à empréstimo consignado no valor de R$2.960,00.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiçai.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré não logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Na hipótese, o banco não juntou aos autos o contrato entabulado pelas partes, bem como não disponibilizou o valor do contrato para a parte autora.
Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; E Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratualii: “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”iii.
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos no benefício previdenciário da autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido.
IV - Do nexo causal.
O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito.
V - Da culpa.
Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
VI - Dos danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filhoiv: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, bem assim considerando o valor do contrato e do desconto realizado, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
VII - Da repetição de indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 803789405 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO, ainda, o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Oficie-se ao INSS para suspensão do empréstimo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. i Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. ii In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. iii Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). iv In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101..
Parnarama/MA, 23 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 08:36
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 11:09
Juntada de termo
-
10/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:16
Juntada de petição
-
16/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 17:38
Juntada de petição
-
02/06/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:26
Juntada de contestação
-
03/04/2020 11:03
Juntada de petição
-
29/03/2020 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2020 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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