TJMA - 0802690-95.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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22/03/2022 23:34
Realizado cálculo de custas
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21/03/2022 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 12:30
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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19/02/2022 11:28
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 20:33
Juntada de petição
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13/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802690-95.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais proposta por Francisco Júnior da Silva Bastos, em face de Águas de Timon Saneamento S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos argumentos expostos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que “é titular da matrícula 46144-0 junto à demandada e, como tinha um débito junto a concessionária, a procurou para realizar um parcelamento e restabelecer o serviço.
Aduz, no entanto, que passou a receber altas faturas de água, sendo a primeira em maio de 2020 com vencimento em 26/05/2020, no valor de R$ 278,28 (duzentos e setenta e oito reais e vintes e oito centavos), a título de parcelamento, fora o consumo mensal e o parcelamento, bem como a cobrança de uma taxa de religação, o que lhe dificulta o adimplemento das faturas.
Com a inicial, vieram documentos Id 4481142-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 44583563, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial, cumprido em petitório de Id 45732589 e ss.
Termo da audiência supra, quando as partes não celebraram acordo (Id 50137728.
Contestação acompanhada de documentos em Id 52958193-pág.1 e ss.
Intimada, a parte autora não apresentou manifestação á peça de defesa apresentada, conforme certidão de Id 55253185.
Em decisão de Id 56253024 foi deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Petitório da demandada postulando o depoimento pessoal da parte autora, vide Id 57324107.
Em evento de Id 57333242, a parte autora também postulou a designação de audiência de instrução.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais interposta sob o fundamento de que a parte autora vem sofrendo cobranças abusivas por parte da demandada.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus.
Em que pese a demandada postular a oitiva da autora, entendo ser esta prescindível, haja vista que a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento, não sendo necessária, portanto, a designação de audiência postulada pelas partes.
Ademais, entendo que o caso em tela enquadra-se na situação de análise meramente documental, não sendo relevante para o julgamento do mérito a oitiva da autora.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Da cobrança pela taxa de religação Cuida-se a presente demanda de reclamação em face de Águas de Timon Saneamento S/A, alegando a autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia em sua residência suspensa, sendo-lhe cobrada uma taxa de religação, por suposta violação do hidrômetro, a qual, entende ser indevida, além de pagamento por consumo que entende ser indevido.
Ressalte-se, por oportuno que, no caso em análise, devem ser aplicadas as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Na hipótese versada, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são: a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Ademais, como preceituam os comandos da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos), a reclamada tem o dever de prestar o serviço público em questão atendendo aos qualitativos da “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º).
Nesse ponto, sendo o autor tecnicamente hipossuficiente, como se infere da natureza do serviço prestado, compete à ré a prova da regularidade do serviço, a partir da inversão a que se refere o art. 6º, VIII, CDC.
Pois bem.
No caso em tela, a autora alega cobrança de elevada taxa de religação, associada a fatura com consumo elevado, o que impossibilitou que quitasse o parcelamento efetuado junto à concessionária.
No caso dos autos, observo que a autora alega que a cobrança pela multa é abusiva.
No entanto, em análise dos documentos acostados pela demandada, observo que foi efetuado um parcelamento, o qual foi inadimplido e, como alega o demandado, em vistoria à unidade consumidora, foi detectada uma ligação clandestina, o que motivou a aplicação do valor questionado pela parte autora.
Nesse sentido, entendo ser lícita a cobrança da taxa de religação ora questionada.
Colho jurisprudência a ratificar este entendimento: DERIVAÇÃO CLANDESTINA DE RAMAL/ INTERVENÇÃO INDEVIDA.
ALTERAÇÃO DE CONSUMO APÓS INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E MULTA DEVIDA, NO CASO CONCRETO, ANTE A EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE FRAUDAR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Havendo a concessionária ré comprovado a derivação clandestina de ramal, resultando em religação clandestina do fornecimento de água (fl.60, 152/153 e 158), legitima a cobrança nos moldes apresentados pela mesma (fls.147), inclusive com a multa derivada da intenção de fraudar, na forma do art. 70, § ú do RSAE.
Ainda que a autora alegue que o equipamento comprovado por fotos não é o instalado em sua unidade, inequívoca tal prova, como se vê com clareza às fls. 225 e 237.
Existindo elementos probatórios a demonstrar ser a autora a responsável pela irregularidade, com intuito em fraudar a medição do consumo, a constituição do débito de recuperação e de multa por violação do hidrômetro com intervenção indevida de ramal, é medida que se impõe.
Incabível o corte por inadimplemento de fatura de recuperação de consumo mas devido o pagamento do consumo regular continuado, que decorre da essencialidade do serviço prestado.Liminar mantida.
SENTENÇA MANTIDA, PORÉM REFORMADA NO PONTO PARA RESTABELECER A LIMINAR REVOGADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJRS Recurso Cível Nº *10.***.*88-99, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/09/2016).
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
PAGAMENTO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO PELO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
COBRANÇAS PERFEITAMENTE LÍCITAS.
INTERESSE PÚBLICO PREDOMINANTE.
SERVIÇO PÚBLICO...
Ver íntegra da ementa CONCEDIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJRS Recurso Cível Nº *10.***.*39-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, em que pese os argumentos da suplicante, entendo legítima a cobrança da taxa de religação/sanção efetuada pela demandada.
Não bastasse, o próprio autor alega ter feito um parcelamento de débito, o que o obriga ao pagamento das faturas que alega serem excessivas.
Pensar de forma diferente é onerar os demais consumidores que efetuam seus pagamentos em dia.
II.3- Dos Danos Morais Diante da regularidade do débito cobrado pela ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante.
Ora, não pode ser considerada vítima de danos morais a pessoa que é cobrada por irregularidades no equipamento medidor, pois, do contrário, estar-se-ia inviabilizando o exercício do próprio poder de polícia administrativa, principalmente, na espécie, em que devida a cobrança a título de religação clandestina.
Penso que a cobrança da taxa de religação não permite a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, visto inexistir comprovação de qualquer transtorno moral ou situação vexatória a constranger o usuário do serviço.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - REGULARIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - 1. É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa. 2.
Não enseja indenização por danos morais a pessoa que é simplesmente sujeita à verificação de supostas irregularidades no equipamento medidor de energia elétrica. 3.
Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.12.131768-9/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2015, publicação da súmula em 07/05/2015) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - REGULARIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa. 2.
Não enseja indenização por danos morais a pessoa que é simplesmente sujeita à verificação de supostas irregularidades no equipamento medidor de energia elétrica.(TJMG- Apelação Cível 1.0693.07.069012-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2015, publicação da súmula em 24/06/2015) Assim, entendo inexistir agir ilícito na conduta da demandada, em relação à cobrança de taxa de religação no valor impugnado pela autora, por derivar de fraude identificada, não havendo, desta forma, que se falar em dano moral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, ante a falta de amparo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, posto ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 8 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 09/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:56
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 16:28
Juntada de termo
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01/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:49
Juntada de petição
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30/11/2021 18:04
Juntada de petição
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23/11/2021 08:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802690-95.2021.8.10.0060 Requerente: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA BASTOS Advogado do requerente: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do requerido: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 14 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 16:45
Outras Decisões
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27/10/2021 15:35
Juntada de termo
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27/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802690-95.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,21 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:38
Juntada de contestação
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10/09/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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03/08/2021 20:38
Juntada de petição
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15/05/2021 00:00
Juntada de petição
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07/05/2021 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802690-95.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante.
Ademais, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo o(a) suplicante trazer aos autos, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa demandada ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do(a) requerida para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo(a) requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 26 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 27/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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