TJMA - 0801447-84.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 07:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:38
Juntada de petição
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13/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
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13/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/07/2021 23:59.
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08/06/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:15
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/05/2021 08:21
Realizado cálculo de custas
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28/05/2021 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2021 15:01
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 15:00
Juntada de protocolo
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27/05/2021 17:05
Juntada de Alvará
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27/05/2021 15:58
Juntada de Alvará
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27/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:16
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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25/05/2021 15:16
Juntada de petição
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22/05/2021 00:47
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUSA OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:30
Juntada de petição
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26/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801447-84.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA - MA13217 RÉU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, SERGIO SANTOS SETTE CAMARA - MG51452 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JUAREZ DE SOUSA OLIVEIRA em face de CLARO S.A. - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que desde o primeiro semestre de 2017 vem recebendo cobranças por supostos serviços contratados com a Requerida, os quais alega desconhecer.
Narra que embora já tenha informado diversas vezes que jamais firmou relação contratual com a empresa, as cobranças e ameaças de negativação do seu nome permanecem, pelo que requer a antecipação dos efeitos da tutela com o fito de não ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito em comento, além de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em sede de contestação (ID 10980399), a parte Requerida aduz que é prática comum a realização de contratos fraudulentos através de terceiros que, munidos de documentos das vítimas, contratam os serviços da empresa.
Assim, sob a alegação de que sempre todas as cautelas possíveis no ato das contratações, pugna pela improcedência da demanda e invoca a teoria da culpa exclusiva de terceiros.
Réplica apresentada em ID 16795319 ratificando os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar, passo à DECISÃO.
Ab initio, concedo o benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
Pois bem.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, temos que, nesse tipo de matéria, incumbe à parte Autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressalta-se que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo.
Ocorre que, quando for constatada que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, pode o juízo inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso ora em apreço, é evidente que o demandado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Portanto, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, incumbia à parte Ré demonstrar a existência do contrato celebrado entre as partes que justificasse as cobranças questionadas nos autos.
Evidentemente, o ônus da prova da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, por se referir a fato negativo, não pode ser atribuído ao Autor, já que essa prova seria considerada diabólica.
Nesse sentido, a empresa Demandada não comprovou que houve a efetiva contratação realizada pelo Autor, o que demonstra a vulnerabilidade dos seus sistemas e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Em verdade, embora alegue que o contrato provavelmente foi realizado por terceiros fraudadores, a Requerida sequer junta aos autos o instrumento contratual, o que corrobora com as alegações Autorais de que as cobranças são indevidas.
Importante ressaltar, ainda, que a parte Ré enquanto prestadora de serviço atrai para si os riscos inerentes à sua atividade, sendo dever seu analisar de forma satisfatória e adequada a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados nas solicitações.
Desta feita, diante da desídia probatória da empresa Ré que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, entendo de rigor declarar inexistentes os débitos cobrados em Ids 10010889, 10010903 e 10010911. No que tange à alegação de danos morais, percebo que, conforme jurisprudência consolidada, trata-se no presente caso de dano moral na modalidade in re ipsa, eis que não existe a necessidade de comprovação de abalo psicológico, sendo a situação em si suficientemente apta a ensejar a configuração do dano. Outro não é o entendimento da jurisprudência dominante na matéria, conforme aresto colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 630604 SP 2014/0319658-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) (grifos nossos) Com base neste entendimento, tenho que tal indenização deva ser fixada em valores razoáveis que cumpram a função indenizatória e pedagógica, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados nas faturas apresentadas em Ids 10010889, 10010903 e 10010911, devendo a Requerida dar baixa em todas as dívidas que estejam em nome do Autor.
Ainda, CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, computados juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a contar da presente decisão. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2019 17:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2019 05:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 11:05
Juntada de petição
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07/06/2019 00:09
Publicado Intimação em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2019 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 10:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2019 23:59:59.
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28/01/2019 10:16
Conclusos para decisão
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24/01/2019 15:29
Juntada de petição
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22/01/2019 16:30
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2018 02:06
Publicado Intimação em 26/02/2018.
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13/06/2018 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2018.
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16/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 17:30
Conclusos para despacho
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15/05/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 16:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2018 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 954
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19/03/2018 08:51
Conclusos para decisão
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15/03/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 11:44
Conclusos para decisão
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09/02/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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