TJMA - 0806250-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2021 00:36
Decorrido prazo de PREFEITO DE PINHEIRO em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:28
Decorrido prazo de F W A COMERCIO LTDA - EPP em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806250-65.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: F W A COMERCIO LTDA ADVOGADO: MARCELO COSME SILVA RAPOSO (OAB/MA 8717) E JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB/MA 8089) AGRAVADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE PINHIERO E PREGOEIRO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE PINHEIRO/MA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F W A COMERCIO LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos do Mandado de Segurança n.° 0800259-49.2020.8.10.0052 impetrado pelo ora agravante, indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial.
Em suas razões recursais (ID 6529902), o agravante sustenta que todos os requisitos para a concessão do pedido liminar foram demonstrados na origem.
Em relação ao fumus boni iuris, sustenta que “o direito do Agravante é caracterizado pela sucessivas vezes que se dirigiu à Prefeitura de Pinheiro-MA, seja na Comissão Permanente de Licitação, na Secretaria, ou em quaisquer órgãos, e foi impedida de obter o edital de licitação, a fim de verificar as condições de credenciamento, e com isso propor uma proposta de preço, infringindo o caráter competitivo da licitação em referência.
Ou seja, em todas as oportunidades em que o preposto da impetrante tentou obter o edital de licitação, registrou competente registro em Delegacia, ou realizou notícia de fato junto ao respeitável órgão do Ministério Público Estadual, juntando para comprovação de notícias de fato nº 00060-272/2020, ofícios 01/2020-CPL-Pinheiro e 07/2020-GAB, assim como a resposta do Ilustre Prefeito de tal Município e do próprio Presidente da CPL/PMP, no qual afirmam que o preposto da impetrante exigia que a “entrega do edital fosse realizada pela pessoa do Presidente da CPL, e fora do local de atendimento”.
Quanto ao periculum in mora, aduz que “A SUSPENSÃO CAUTELAR E IMEDIATA DA LICITAÇÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 003/2020-SRP, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO, à prevenção de grave dano patrimonial a Agravante bem como da administração pública que poderá contratar com preço menor, revelando-se desta forma do DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Probidade Administrativa, assim como DIREITO À LEGALIDADE E A PREVALÊNCIA DA LEI, todos violados pela Autoridade aqui Impetrada, tudo em reverência aos Princípios da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade, da Publicidade e da Probidade”.
Ressalta que a divulgação do edital em sítio oficial da internet é exigência prevista no art. 21 da Lei n.° 8.666/91, bem como no art. 8°, §2° da Lei n.° 12.527/2011 e que somente para os Municípios com população de até dez mil habitantes é que se dispensa a referida publicação.
Afirma que em consulta realizada no site www.conlicitação.com.br consta tão somente a publicação do aviso de licitação referente ao Pregão Presencial, do tipo menor preço n.° 003/2020, para aquisição de gêneros alimentícios, destinados à alimentação escolar.
Desse forma, entende que não houve a devida e completa publicidade do Pregão Presencial, do tipo menor preço n.° 003/2020.
Ao final, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para a “suspensão do Processo Licitatório do Pregão Presencial nº 003/2020 ou, caso já tenha se findado, a proibição de adjudicação ao vencedor ou execução de qualquer contrato administrativo assinado que tenha amparo em tal certame, enquanto pendente de julgamento o presente mandamus”, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão de ID 7971427 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 9344741).
Eis o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, constatei que no dia 11 de novembro de 2020, o juiz de base, prolatou sentença, denegando a segurança pretendida.
Dessa forma, o presente agravo se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/04/2021 17:13
Juntada de malote digital
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20/04/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:43
Prejudicado o recurso
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17/02/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 13:46
Juntada de parecer
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28/01/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 01:33
Decorrido prazo de PREFEITO DE PINHEIRO em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 01:37
Decorrido prazo de F W A COMERCIO LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:37
Decorrido prazo de PREFEITO DE PINHEIRO em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 14:57
Juntada de malote digital
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30/09/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 23:04
Conclusos para decisão
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26/05/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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