TJMA - 0808716-43.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 07:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
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09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:25
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:13
Juntada de protocolo
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16/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:15
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/08/2021 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:40
Juntada de petição
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24/06/2021 03:14
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:06
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 11:59
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/06/2021 11:54
Juntada de protocolo
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16/06/2021 09:13
Juntada de petição
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22/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808716-43.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DA SILVA - MA16638 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é beneficiário da Previdência Social – INSS e que fora efetuado desconto em sua conta-corrente, no importe de R$ 33,32 (trinta e três e trinta e dois), a título de “PAGAMENTO DE COBRANÇA 0000011-BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual alega não ter contratado.
Alega, por fim, que até o momento do ajuizamento da ação foi efetuado 1 (um) desconto, totalizando R$ 33,32 (trinta e três e trinta e dois), razão pela qual requer a antecipação dos efeitos a tutela para que a Requerida proceda à imediata suspensão das referidas cobranças.
No mérito, pugna pelo cancelamento do contrato de seguro de VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido pedido de medida liminar em ID 20896490 para determinar que a Ré se abstenha de efetuar os descontos contra os quais se insurge a parte Autora.
Em sede de contestação, a Requerida suscita preliminarmente conexão com outro processo ajuizado pela parte autora.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato realizado e inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação (ID 34640493), porém esta não logrou êxito.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, apenas a parte Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar, passo à DECISÃO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ab initio, verifico que o requerido ofertara contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão entre a ação de n° 08119339420198100040.
Compulsando os autos do processo declinado na contestação, verifica-se que a razão de pedir e pedidos desses processos relacionam-se a descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora.
Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos.
Cabendo ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbrasse, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes, assim como, para privilegiar a economia processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)’.
Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda.
Da análise dos autos vê-se incontroverso que o Autor é titular de conta corrente mantida no Banco Requerido, na qual foram efetuadas cobranças indevidas mediante débito automático a título de seguro.
O cerne da controvérsia resume-se em saber se existiu ou não a alegada falha na prestação do serviço, por parte da Ré, ao descontar valores sobre a conta salarial do Autor.
Compulsando os autos, verifico que não consta nenhum documento apto a comprovar que a parte Autora autorizou o Banco Requerido a debitar de sua conta valores em favor de terceiros.
Ora, à luz dos dispositivos incursos no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Réu, na qualidade de prestador de serviços, provar a regularidade dos serviços prestados ao contratante.
Portanto, compete ao Requerido provar que os descontos foram efetuados de forma legal, mediante a juntada de cópia do contrato assinado ou ainda da gravação telefônica correspondente de autorização de descontos, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em verdade, o banco Demandado não apresentou nenhum documento, limitando-se apenas a lançar argumentos genéricos em sua contestação.
Verifica-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços ofertados pelo Banco, pois foram efetuados descontos não autorizados na conta-corrente do Autor.
No mesmo sentido, há decisão: SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cobrança automática em conta corrente de titularidade do Autor (mantida no Requerido Banco Bradesco), referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre Autor e Requerida Previsul - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (em dobro) dos valores pagos - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato de fls.53/55, e "indevidos os descontos efetuados a título de 'pagto cobrança previsul' na conta do Autor junto ao Banco Bradesco", para condenar os Requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 - Diminuto o valor da indenização por danos morais (que deve punir adequadamente o ofensor, sem resultar no enriquecimento sem causa da vítima) - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP – AC: 10099065120198260189 SP 1009906-51.2019.8.26.0189, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Pelo exposto, deve ser acolhido o pleito de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Entretanto, no que concerne ao dano moral, melhor sorte não assiste ao Requerente, pois entendo não configurada a sua existência.
A configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Ainda, o valor descontado mensalmente enseja mero aborrecimento da vida cotidiana, o qual não pode ser confundindo com danos gravosos que, estes sim, exigem a reparação pecuniária.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a medida liminar concedida, DECLARAR a inexistência do contrato de seguro Bradesco Seguro e Previdência e, por conseguinte, CANCELAR os descontos efetuados a título de "PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", devendo o Requerido RESTITUIR à parte Autora os valores descontados EM DOBRO, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, c/c, art. 240 do CPC.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do CPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2020 19:23
Conclusos para decisão
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18/06/2020 19:23
Juntada de termo
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04/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
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12/05/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 15:46
Juntada de petição
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24/03/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:21
Conclusos para decisão
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04/02/2020 13:14
Juntada de termo
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04/02/2020 13:14
Juntada de Certidão
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04/02/2020 13:13
Juntada de termo
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18/11/2019 09:44
Juntada de petição
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14/11/2019 11:53
Juntada de contestação
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31/07/2019 10:14
Juntada de termo
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26/07/2019 00:06
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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26/07/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2019 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2019 11:37
Juntada de Certidão
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01/07/2019 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 16:33
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 15:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/06/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 12:29
Conclusos para decisão
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17/06/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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