TJMA - 0807697-02.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:03
Juntada de termo
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16/03/2022 11:18
Juntada de Alvará
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16/03/2022 11:18
Juntada de Alvará
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16/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:04
Juntada de petição
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14/03/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:51
Juntada de petição
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18/11/2021 10:16
Juntada de petição
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17/11/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807697-02.2019.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MANOEL VITURINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2021 18:15
Juntada de Ofício
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16/11/2021 18:15
Juntada de Ofício
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16/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:29
Juntada de petição
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03/08/2021 08:45
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 16:40
Decorrido prazo de MANOEL VITURINO DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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30/07/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 20:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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13/05/2021 20:24
Juntada de petição
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03/05/2021 15:18
Juntada de petição
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28/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 20:58
Juntada de petição
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27/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807697-02.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): MANOEL VITURINO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo n.0807697-02.2019.8.10.0040 Vistos, 1.
Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito exequendo; 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de abril de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
26/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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26/04/2021 14:11
Conta Atualizada
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26/04/2021 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:18
Juntada de Petição
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19/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2020 18:19
Conclusos para decisão
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02/09/2020 15:50
Juntada de contrarrazões
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17/08/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 17:05
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 19:11
Juntada de Petição
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17/07/2020 15:05
Juntada de petição
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17/07/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 09:35
Outras Decisões
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03/07/2020 16:00
Juntada de petição
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12/09/2019 11:23
Conclusos para decisão
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26/08/2019 17:32
Juntada de petição
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16/08/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 13:05
Juntada de Ato ordinatório
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16/08/2019 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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16/08/2019 10:33
Conta Atualizada
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25/07/2019 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2019 11:42
Juntada de petição
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06/06/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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