TJMA - 0028207-36.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 23:10
Decorrido prazo de CAMILA CANTANHEDE LUNA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0028207-36.2012.8.10.0001 AUTOR: CAMILA CANTANHEDE LUNA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para tomar ciência da distribuição do(s) Precatório(s) retro(s) e fazer o acompanhamento junto à Coordenadoria de Precatórios.
São Luís, 4 de abril de 2022.
ALEX RIBEIRO SCHALCHER Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA. -
11/04/2022 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:35
Juntada de termo
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30/03/2022 04:14
Decorrido prazo de CAMILA CANTANHEDE LUNA em 22/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:11
Juntada de termo
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04/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:45
Juntada de Ofício
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31/01/2022 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2022 20:59
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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23/11/2021 20:28
Decorrido prazo de CAMILA CANTANHEDE LUNA em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:48
Juntada de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0028207-36.2012.8.10.0001 AUTOR: CAMILA CANTANHEDE LUNA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação, por meio da qual CAMILA CANTANHEDE LUNA e sua advogada pretendem o recebimento do montante de R$ 69.692,25 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), referente a verbas que lhes foram deferidas nos próprios autos do processo (evento/ID 39963475).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão se manifestou no ID 39964288 (páginas 11 a 14), onde informou que concorda com os cálculos apresentados, porém, requereu a não condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não impugnou a execução.
As exequentes pugnaram pelo regular prosseguimento do feito (evento/ID 39964288 – páginas 19 a 21).
Em petição de ID 41375213 consta pedido de habilitação formulado por Alice Micheline Matos Sociedade Individual como credora dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se cabível o julgamento imediato do pedido, haja vista que a matéria é unicamente de direito e dispensa maiores desdobramentos para o seu desate, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil.
In casu, a única controvérsia diz respeito em analisar se cabe ou não a incidência de honorários advocatícios nesta fase, a serem incluídos nos cálculos de liquidação.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do referido texto normativo, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos definidos em lei unicamente como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, e não quando se tratar de precatório, que é a hipótese dos autos.
Ademais, a regra hospedada no art. 85, § 7º, do NCPC, é clara ao dizer que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada”.
Nesse panorama, mostra-se com razão a fazenda pública em relação aos honorários de execução nesta fase de cumprimento de sentença no caso de não embargada a execução, de modo que a exclusão de verba honorária é medida que se impõe.
Posto isto, homologo os cálculos apresentados pelas exequentes no valor de R$ 69.692,25 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório (STF: RE-579431/RS, Plenário, julgado em 19.04.2017).
Operado o trânsito em julgado desta decisão (rectius preclusão), formalize-se a requisição do Precatório em favor da exequente e da sociedade de advogados credora, oficiando-se à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para as providências de estilo e praxe (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 5º c/c o art. 629 do Regimento Interno do TJ/MA).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 18462021) -
26/10/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/03/2021 17:04
Juntada de petição
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08/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de CAMILA CANTANHEDE LUNA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:14
Decorrido prazo de CAMILA CANTANHEDE LUNA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:06
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 12:53
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0028207-36.2012.8.10.0001 AUTOR: CAMILA CANTANHEDE LUNA e outros Advogado do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA VIANA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:52
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:47
Recebidos os autos
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19/01/2021 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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