TJMA - 0804875-06.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:37
Processo Desarquivado
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06/07/2023 11:09
Juntada de petição
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08/02/2023 09:24
Juntada de petição
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14/12/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:00
Juntada de petição
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13/12/2022 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/12/2022 08:40
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:40
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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02/08/2022 17:50
Juntada de petição
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25/07/2022 21:52
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:45
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:24
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0804875-06.2020.8.10.0040 Autor: Omarques Santos Goncalves Advogado: Carlos Aluisio Oliveira Viana - MA9555-A Réu: Seguradora Líder Do Consorcio Do Seguro DPVAT S/A.
Advogada: Roberta Menezes Coelho De Souza - MA10527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por Omarques Santos Goncalves em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminares da falta de interesse de agir e ausência do laudo.
Pondera que realizou um pagamento administrativamente no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
A parte autora não apresentou réplica.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 35% (ID. 63613874).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre laudo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
A preliminar não merece prosperar porque em virtude do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabeleceu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo no Id. 63613874.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade permanente parcial do membro superior e inferior esquerdo.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 35 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 4.725,00(quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.350,00(um mil e trezentos e cinquenta reais)
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.350,00(um mil e trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 20 de junho de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
22/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:59
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:37
Juntada de petição
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30/03/2022 06:39
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:00
Juntada de termo
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11/02/2022 16:37
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:20
Juntada de diligência
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25/01/2022 10:25
Juntada de petição
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20/01/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:02
Juntada de termo
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29/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:52
Juntada de diligência
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30/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 20:53
Juntada de Ofício
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13/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:57
Juntada de petição
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26/04/2021 15:26
Juntada de petição
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22/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804875-06.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: OMARQUES SANTOS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. e Intimar a parte requerente, através de seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 14/06/2021, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Ficando o(a) advogado(a) responsável por informar a parte autora da data e horário da perícia, tendo em vista que a PORTARIA-GP - 1952021, em seu Art. 2º diz que: "Durante o período de suspensão fixado no artigo 1º, somente serão expedidos e cumpridos mandados de forma presencial que envolvam a liberdade pessoal e questões urgentes de caráter inadiável".
A parte deverá comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: Xerox da ocorrência; Xerox da identidade e CPF; Xerox do comprovante de residência; Xerox do prontuário do hospital Xerox do laudo do raio x da época do acidente; Xerox do laudo do raio x atual; Imperatriz, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
20/04/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:25
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 17:23
Juntada de termo
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28/03/2021 01:32
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 26/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 19:15
Juntada de diligência
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06/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 12:29
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
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19/09/2020 21:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 19:59
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:10
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:10
Juntada de termo
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02/04/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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