TJMA - 0806401-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de ANDRE WANGER TAVARES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 02:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 00:49
Publicado Ementa em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 12 a 19 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806401-94.2021.8.10.0000- SÃO LUIS/MA Agravantes: André Wanger Tavares dos Santos Advogado: Hugo Costa Gomes, OAB/MA 5564 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL .
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO . I - a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.Na espécie dos autos, muito embora não constem elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, deve ser possibilitado que as custas processuais, sejam recolhidas de formar parcelada; II - vejo ser razoável a decisão monocrática que concedeu o pagamento das custas de forma parcelada.
Pois ela assegura o princípio do acesso à justiça, já que o agravante não precisará arcar integralmente com tal pagamento.
III – Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:24
Conhecido o recurso de ANDRE WANGER TAVARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*21-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 16:57
Juntada de parecer
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 12:12
Juntada de parecer
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23/06/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ANDRE WANGER TAVARES DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806401-94.2021.8.10.0000- SÃO LUIS/MA Agravantes: André Wanger Tavares dos Santos Advogado: Hugo Costa Gomes, OAB/MA 5564 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por André Wanger Tavares dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (nos autos da ação ordinária nº 0806401-94.2021.8.10.0000) proposta em face do Estado do Maranhão, que lhe indeferiu a gratuidade judiciária, mas concedeu o parcelamento do valor das custas processuais em até 04 (quatro) prestações mensais, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante defende que tão-só afirmação e hipossuficiência é suficiente ao deferimento do benefício da gratuidade, tendo agido com equívoco o juiz monocrático ao criar novo parâmetro à concessão do benefício, em afronta, ainda, ao art. 5o, XXXV, da CF/88, por óbice ao acesso à justiça.
Afirma também que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ao fim requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos do decisum que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixa de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Ao compulsar os autos, verifica-se que não foi demonstrada a probabilidade de dano grave ao recorrente ou risco ao resultado do recurso, caso mantida a decisão de primeiro grau até o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do presente agravo. No caso, o juiz monocrático oportunizou ao agravante apresentar elementos que acolhessem o pedido de assistência judiciária gratuita (conforme despacho id 29678277, processo de origem): (...) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015. Sendo que, em seguida, diante da ausência de elementos que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, o Juiz de primeiro grau prolatou a seguinte decisão, verbis: Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º. Conforme se vê nos autos, o autor exerce a profissão de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal valor equivalente a R$ 17.679,77 (dezessete mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme evidencia o documento de ID 29290655, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual. Ora, o agravante não demonstrou outras despesas que inviabilizem o pagamento das custas, sem prejuízo do próprio sustento. É certo que pagamento integral das custas no início do processo pode se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do agravante ao acesso à justiça.
Por esta razão, criou o legislador a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, conforme preceitua o §6º do art. 98[1], CPC, o que foi bem aplicado pelo magistrado no caso em comento. Ratifico, que o magistrado toma suas conclusões com provas e evidências que há nos autos e que aos agravantes mesmo oportunizando-lhes manifestação, não conseguiram demonstrar suas hipossuficiências financeiras. Portanto, existem nos autos fortes elementos a evidenciar que a parte agravante possui condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ? 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ.... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015). Dessa forma, coaduno com o entendimento do juiz a quo, pois não vislumbro que o pagamento das custas de forma parcelada em até 04 vezes, represente desfalque da sua subsistência. Assim, a ausência do periculum in mora, por si só, se mostra suficiente para o indeferimento do pedido urgente, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau, ao menos até a apreciação do presente recurso pelo órgão colegiado competente. Do exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da Juízo da 6ª vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, dando-lhe ciência da decisão; 2 - Intimem-se os agravantes do teor desta decisão; 3 - Intime-se o agravado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luis, 23 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] § 6º do art. 98 do CPC: § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento -
26/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 13:46
Juntada de malote digital
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26/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 22:54
Conclusos para despacho
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20/04/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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