TJMA - 0815007-50.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 09:12
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:04
Decorrido prazo de JUSTINO COSTA LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:13
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0815007-50.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE EDUARDO ABRAHAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUSTINO COSTA LIMA - MA4251 DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por José Eduardo Abrahao Lima em desfavor do DETRAN/MA, alegando, em síntese, que no dia 08/02/2016 foi parado em uma fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Militar, quando lhe foi solicitado que realizasse o teste do bafômetro.
Afirma que argumentou que não havia bebido, mas o agente insistiu na realização do mesmo, sob ameaça de ter apreendida a sua CNH e retido o veículo.
Segue alegando que a forma descortês com que o agente lhe abordou fez com que se sentisse desconfortável e desrespeitado, razão pela qual se recusou a fazer o referido teste, mesmo sabendo que daria negativo, por não ter ingerido bebidas.
Contudo, teve sua CNH apreendida e foi lavrado o auto de infração, sem que a autoridade policial tivesse anotado qualquer sinal de alteração comportamental ou física, típica de quem utiliza bebida alcoólica.
Alega, ainda, que recorreu da referida infração administrativamente, dentro do prazo para tal, porém o demandado emitiu a multa já no valor máximo estabelecido, antes mesmo de receber a defesa administrativa do demandante.
Afirma que a resposta à sua defesa, recebida muito depois do que seria razoável, foi uma negativa seca e burocrática, já estando o demandante julgado e condenado antes mesmo do recebimento de sua defesa.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que o demandado suspendesse imediatamente a multa em questão, até decisão final.
No mérito, requereu que a infração de trânsito que lhe foi imposta seja declarada nula e ilegal, além da indenização por danos morais.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 39358464 do PJE).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a situação de risco da pandemia do COVID-19 e o teor da Portaria nº. 191/2021 do TJMA, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nestes autos foi cancelada, tendo sido determinada a intimação das partes para se manifestem sobre interesse em produção de provas para que, em caso negativo ou mantendo-se silentes, possibilitasse o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional.
Assim, considerando que as partes já se manifestaram nos autos, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
Compulsando-se os autos, tem-se que o demandante almeja, com a presente ação, que seja anulada uma multa emitida em seu nome e a indenização por danos morais em virtude da autuação supostamente errada e pela forma descortês com que foi abordado pelo agente que lavrou o auto de infração.
Analisando os argumentos trazidos pela parte autora para comprovar a ilegalidade da autuação, tem-se que os mesmos não merecem prosperar.
Isto porque, para se caracterizar a infração imputada ao autor, prevista no artigo 165-A do CTB, basta a simples recusa do condutor de se submeter ao teste do etilômetro. É uma infração autônoma, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a que todos os condutores de veículos são submetidos, sendo desnecessário outros meios de prova.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
TESTE DO BAFÔMETRO - SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA.
APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTO DE INFRAÇÃO - HIGIDEZ.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Após 5 de maio de 2016 a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 165-A do CTB), com a consequente aplicação das penas de multa e suspensão do direito de dirigir. 2.
Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste.
Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro. 3.
A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4 - AC: 50036652220174047104 RS 5003665-22.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, tem-se que não merecem prosperar os pedidos autorais, vez que o auto de infração de trânsito o enquadrou na conduta prevista no artigo 165-A do CTB, a qual, para se caracterizar, basta a simples recusa à realização do teste do etilômetro, tendo o próprio autor afirmado em sua peça de ingresso que, de fato, se recusou a realizar o referido teste.
Ressalte-se, ainda, que o auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que o ônus da prova em sentido contrário cabe à parte autora.
Quanto a isso, importante frisar que os atos administrativos, de qualquer categoria ou espécie, possuem presunção de legitimidade e veracidade desde que são criados, independentemente de norma legal que assim estabeleça.
Esta presunção é proveniente do princípio da Legalidade Administrativa, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO. decadência afastada.
CTB. inaplicabilidade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA – TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10 E RESOLUÇÃO Nº 3.056/09.
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – NÃO APLICÁVEL. 1.
Na hipótese em exame, a parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, de modo que não se aplica ao caso o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 2.
A parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, mas sim de conduta contrária às normas previstas na Lei nº 10.233/10 e Resolução nº 3.056/09. 3.
Não há falar ausência de provas do cometimento da infração, eis que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, de modo que o ônus da prova em sentido impõe-se à parte autora, a qual, destaca-se, não acostou prova mínima em sentido contrário. 4.
Apelo provido.
Sucumbência invertida. (TRF4, AC 5003949-55.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017). Assim, no presente caso em que o demandante visa a anulação de um ato administrativo do demandado, deveria trazer provas suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade próprias dos atos administrativos.
Tendo em vista que ausentes as referidas provas, conforme acima explicitado, torna-se inviável a desconstituição do ato administrativo impugnado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
23/04/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 12:20
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:48
Juntada de petição
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26/03/2021 14:32
Decorrido prazo de JUSTINO COSTA LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 12:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/03/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/02/2021 05:52
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ABRAHAO LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ABRAHAO LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 17:26
Juntada de contestação
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17/12/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 08:14
Conclusos para decisão
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08/12/2020 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 16:34
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/07/2017 00:40
Decorrido prazo de JUSTINO COSTA LIMA em 27/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 11:11
Conclusos para despacho
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07/07/2017 00:05
Publicado Intimação em 06/07/2017.
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07/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2017 19:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/05/2017 14:52
Conclusos para decisão
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08/05/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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