TJMA - 0864235-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:43
Juntada de petição
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03/04/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:12
Juntada de termo
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24/01/2023 11:42
Desentranhado o documento
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24/01/2023 11:41
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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23/01/2023 15:12
Juntada de petição
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25/11/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:32
Juntada de petição
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20/12/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864235-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: LUANA MONAIA GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 54680561), oposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por LUANA MONAIA GOMES FERREIRA, (ID 38366486), no valor de R$ 7.548,67 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
A parte Impugnante sustenta a existência de excesso de execução em decorrência da atualização indevida do crédito perseguido, em desacordo com os termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, por ocasião do seu processo de recuperação judicial, além da inaplicabilidade das penalidades estipuladas junto ao artigo 523 do CPC.
A Impugnante destaca que em decorrência do deferimento do seu pedido de recuperação judicial, ocorreu a novação do crédito perseguido pela Impugnada, o qual, deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi.
A Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 6.597,98 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), ressaltando a impossibilidade da prática de atos constritivos em seu desfavor.
Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao presente incidente e pela sua integral procedência, para que seja declarado o excesso de execução e determinada a habilitação da parte Impugnada nos autos da Recuperação Judicial, com a imediata extinção deste feito, tendo em vista a novação do crédito, ante a aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
Colacionou documentos.
A parte Impugnada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 56178557), destacando a inexistência de excesso de execução em seus cálculos.
Destaca que o seu crédito não se submete ao regime de recuperação judicial da empresa, se tratando de crédito extraconcursal.
Por fim, pleiteia pela improcedência da Impugnação, pela imposição das penalidades do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC e pela expedição do competente Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado pelo Impugnante, vez que, ausentes os requisitos para sua concessão, por se tratar de medida de cunho excepcional, ante a real e inequívoca, possibilidade de ocorrência de danos graves de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade da Execução.
Em relação a atualização dos créditos, se verifica assistir razão a empresa Impugnante.
O fato gerador do dano, ou seja, o evento danoso ocorrido em 29/10/2015, se deu antes da recuperação judicial em 20/06/2016, razão pela qual, o crédito perseguido pelo Impugnado se submete ao regime dos créditos concursais.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NATUREZA CONCURSAL. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1051), o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser adimplido na forma do plano, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05. 2.
Diante da natureza concursal, o pagamento deve observar as disposições do plano de recuperação judicial, atualizando-se o valor do crédito até 20.06.2016, sendo vedada a prática de atos constritivos no Juízo de origem, de acordo com as orientações do Juízo falimentar no Ofício nº 613/2018.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-96, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-07-2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL – DECISÃO REFORMADA.
I - A teor do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo este o caso da dívida originária de fato ocorrido em setembro de 2015, tendo a recuperação judicial requerida em junho de 2016.
II - Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento, nº 0807633-15.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em: 30 de abril a 07 de maio de 2020) (grifo nosso).
Destaca-se ainda, a inaplicabilidade das penalidades estipuladas junto ao parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
NOVAÇÃO.
ART. 59 DA LEI 11.101/05.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/6/2017.
Recurso especial interposto em 16/12/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2.
O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1873081 / RS (2020/0106169-7) autuado em 11/05/2020, RELATOR(A): Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).
Nestes termos, o valor devido deve ser computado de forma simples, sem as penalidades do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, com a inclusão de juros e correção monetária até 20/06/2016, perfazendo o montante de R$ 6.597,98 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, reconhecendo como devida a quantia de R$ 6.597,98 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pela empresa Impugnante (R$ 950,69 – novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC, decorrentes da presente fase processual.
Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da Impugnada, para que a mesma promova a sua habilitação nos autos do processo de recuperação judicial da empresa Impugnante que se processa no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/12/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:44
Juntada de petição
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03/11/2021 07:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864235-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: LUANA MONAIA GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OABMA14766 ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OABMA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
27/10/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:41
Juntada de petição
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01/10/2021 20:18
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864235-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: LUANA MONAIA GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO:
Vistos.
Atendidas as determinações da Portaria-Conjunta de número 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem Processo Judicial Eletrônico (PJe), proceda-se à intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), data de registro no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0864235-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: LUANA MONAIA GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DESPACHO: INTIME-SE a parte Autora por seu advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais referentes à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 82 do CPC.
Após, voltem conclusos para o regular prosseguimento da demanda.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:50
Juntada de petição
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03/11/2020 02:15
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 03:40
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:22
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:56
Juntada de petição
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05/08/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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05/08/2020 17:10
Transitado em Julgado em 28/07/2020
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05/08/2020 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:01
Juntada de petição
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26/06/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 17:10
Julgado procedente o pedido
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03/06/2020 10:36
Conclusos para decisão
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03/06/2020 10:35
Juntada de termo
-
03/06/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:16
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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31/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
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31/03/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2020 15:30 2ª Vara Cível de São Luís .
-
06/02/2020 16:47
Juntada de contestação
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04/12/2019 03:57
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 05:19
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 18/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2019 09:41
Juntada de Certidão
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15/10/2019 08:23
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 15:30 2ª Vara Cível de São Luís.
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14/10/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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02/08/2019 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2019 15:51
Conclusos para decisão
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15/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
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13/07/2019 09:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/06/2019 17:15
Outras Decisões
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29/03/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 09:52
Juntada de termo
-
26/02/2019 15:35
Juntada de petição
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22/02/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 11:54
Conclusos para decisão
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09/06/2017 01:10
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 05/06/2017 23:59:59.
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30/05/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2017 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA MONAIA GOMES FERREIRA - CPF: *67.***.*00-60 (REQUERENTE).
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22/11/2016 16:07
Conclusos para decisão
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22/11/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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