TJMA - 0803314-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/04/2022 23:59.
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11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 05:49
Juntada de malote digital
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25/02/2022 02:50
Decorrido prazo de SUELIA NOLETO BOGEA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:43
Prejudicado o recurso
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17/02/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 01:57
Decorrido prazo de SUELIA NOLETO BOGEA em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:44
Juntada de malote digital
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22/10/2021 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803314-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Barra do Corda PROCURADOR: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) AGRAVADO: Suelia Noleto Bogea ADVOGADO: Dr.
Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6318) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
20/10/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:21
Decorrido prazo de SUELIA NOLETO BOGEA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803314-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA AGRAVADO: SUELIA NOLETO BOGEA ADVOGADO: FERNANDO LIMA SOUSA DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prevenção do eminente Desembargador RICARDO DUAILIBE, uma vez que foi o Relator da Apelação Cível nº 0803501-62.2018.8.10.0027, primeiro recurso interposto no processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
RICARDO DUAILIBE torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador RICARDO DUAILIBE em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
23/04/2021 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 14:08
Juntada de documento
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23/04/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2021 12:43
Conclusos para decisão
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01/03/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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