TJMA - 0806233-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:01
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ORTOGIN SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 08:23
Juntada de malote digital
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26/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:28
Prejudicado o recurso
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18/06/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 11:02
Juntada de parecer
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08/06/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 00:41
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ORTOGIN SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 11:36
Juntada de diligência
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27/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806233-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Ortogin Serviços Médicos Ltda ADVOGADO: José Ribamar Cantanhede Avelar Júnior (OAB/MA 15.687) AGRAVADO: Presidente da Comissão de Licitação da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Ortogin Serviços Médicos Ltda em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que, nos autos do Mandado de Segurança n.° 0801164-23.2021.8.10.0051 por ele impetrado, indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 10112134), o agravante aduz, em síntese, que o edital de licitação n.° 097/2021 lançado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, cujo objeto é a contratação de empresa de prestação de serviços de saúde em ORTOPEDIA, para atender a demanda dos Hospitais Geral de Grajaú, Geral de Chapadinha e Regional de Barreirinhas, prevê tão somente 1 (um) único médico plantonista na área de ortopedia, em desconformidade com o artigo 4º da Resolução n.° 1.490 do Conselho Federal de Medica.
Afirma que desde o ano de 2016 a EMSERH trabalha com 2 (dois) médicos plantonistas na área de ortopedia, de modo que a redução para um único médico, além de afrontar a resolução do Conselho Federal de Medicina, configura também um retrocesso na assistência à saúde, especialmente considerando a existência de um alto índice de traumas de caráter ortopédico no Município de Barreirinhas e adjacências, que por vezes exigem cirurgias em caráter de plantão.
Ressalta que “a própria EMSERH por intermédio dos últimos editais, vem relacionando no mínimo dois médicos de plantão para as especialidades de obstetrícia e clínica geral.
Sucede que, se a própria EMSERH verifica a necessidade de manter dois médicos de plantão nessas áreas, as quais fazem menos cirurgias de plantão do que a especialidade de ortopedia, como poderia exigir tão somente um médico plantonista na área de ortopedia que no ano de 2020 realizou mais cirurgias de plantão.” Dessa forma, apontando a existência do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, requer seja concedida a antecipação de tutela, a fim de haja a suspensão do edital de licitação n.° 097/2021 ou, alternativamente, “para que haja o imediato aditamento da licitação do Edital 097- 2021 para estabelecer no mínimo 2 médicos plantonistas na área de ortopedia no Hospital de Barreirinhas – MA.
E em última razão, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade do aditamento do Edital, que sejam mantidos os serviços hospitalares com dois médicos plantonistas na área de ortopedia atualmente prestados no Hospital de Barreirinhas até a decisão definitiva do processo” e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente agravo, com a confirmação da liminar.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
Conforme relatado, a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH publicou o edital de licitação nº 097/2021-CSL/EMSERH (Doc. 10), cujo objeto é a contratação de empresa na prestação de serviços de saúde em ORTOPEDIA, para atender a demanda dos seguintes Hospitais: Hospital Geral de Grajaú, Hospital Geral de Chapadinha e Hospital Regional de Barreirinhas.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “(...) Da análise dos autos, verifica-se, em sede de liminar, que não há efetiva demonstração de violação de direito líquido e certo, senão vejamos: 1- O requerente alega violação à lei em dois pontos específicos do edital: a previsão de um único médico plantonista para cada hospital de contratação e a possibilidade de demonstração da qualificação técnica de médicos contratados apenas quando da assinatura do contrato, o que, desde já, diz-se que não deve propesrar, nos termos da argumentação a seguir elencada. 2- O edital prevê a presença de um médico plantonista para cada hospital (Hospital Geral de Grajaú, Hospital Regional de Chapadinha e Hospital Regional de Barreirinhas), conforme se extrai do documento ID 44017460, págs. 34/35, contudo, há também expressa previsão de que a equipe médica de cada hospital deverá ser composta de, no mínimo, 05 (cinco) médicos.
Acresce-se a isso o fato de que a resolução do Conselho Regional de Medicina anexa aos autos em ID 44017448 dá a entender que a qualificação do auxiliar médico deve ocorrer a critério do cirurgião titular.
Assim, entende-se que, em havendo necessidade, não há óbice à designação de auxiliar médico, haja vista que a equipe de cada hospital deverá ser formada por, no mínimo, 05 (cinco) médicos, não havendo vício de legalidade a ser sanado, pois não há expressa normatização federal de que necessariamente devem ser nomeados dois médicos plantonistas para cada hospital. 3- A pré-qualificação, assim como o procedimento de habilitação a que se refere a lei 14133/21 tem como destinatária a empresa a ser contratada no procedimento licitatório e não todo o quadro de funcionários da empresa, sendo certo que a necessidade de qualificação de todo o quadro de funcionários da empresa pode variar de acordo com o interesse da Administração, assim como de acordo com o objeto licitado.
Nesse caso, em que pese haja a possibilidade de qualificação dos médicos apenas na assinatura do contrato, há expressa previsão no edital sobre o procedimento de qualificação/habilitação das empresas licitantes, notadamente no item 12 e seguintes do documento ID 44017460, págs. 16 e seguintes. 4- Ademais, torna-se imperioso ressaltar a previsão do artigo 22 da LINDB, segundo o qual, a interpretação das normas sobre gestão pública deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o que justifica a exigência por qualificação dos médicos apenas no momento da contratação, tendo em vista a dificuldade da Administração em encontrar profissionais qualificados com interesse de ir para regiões distantes da capital.
Além disso, a demonstração da qualificação do profissional que atuará nos hospitais acima citados apenas quando da assinatura do contrato não apresenta prejuízo para a prestação de serviços, pois o serviço prestado não será menos qualificado em razão disso, o que também não representa menor qualificação da empresa licitante, considerados os demais termos do edital ora discutido.
Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por ORTOGIN SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, por entender que não estão presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.” A insurgência do agravante é quanto à previsão editalícia de um único médico plantonista na área de ortopedia, o que segundo o recorrente viola o artigo 4º da Resolução n.° 1.490 do Conselho Federal de Medicina, que assim dispõe, in verbis: Art. 4º - Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico. Ocorre que referida norma prevê a obrigatoriedade de um auxiliar médico, mas, ao contrário do que afirma o agravante, não há exigência quanto à mesma especialidade médica do cirurgião titular para atuar como auxiliar, razão pela qual não merece guarida a afirmação de que a ausência de previsão de 2 (dois) médicos plantonistas especialistas em ortopedia violaria a Resolução n.° 1.490 do Conselho federal de Medicina. Ademais, como mencionado na decisão ora agravada e conforme previsto no edital do certame, a equipe de cada hospital deverá ser formada por, no mínimo, 05 (cinco) médicos.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela vindicada, uma vez que não restou demonstrada a alegada violação à norma do Conselho Federal de Medicina existente no Edital de licitação n.° 097/2021 da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, de modo que torna-se despicienda a análise do segundo requisito relativo ao periculum in mora.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/04/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 14:19
Juntada de malote digital
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23/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 23:15
Juntada de petição
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19/04/2021 11:49
Juntada de petição
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18/04/2021 18:11
Conclusos para decisão
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18/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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