TJMA - 0809429-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 07:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:24
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:58
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 18:59
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
15/05/2023 10:11
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 21:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:19
Juntada de termo
-
14/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:16
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:10
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:21
Juntada de petição
-
06/01/2023 14:29
Juntada de petição
-
29/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:33
Juntada de petição
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31/10/2022 18:18
Juntada de petição
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30/10/2022 15:21
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
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18/10/2022 10:27
Juntada de petição
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25/09/2022 19:50
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:16
Juntada de petição
-
24/09/2021 02:56
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809429-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB/MA 21610, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB/MA 21961, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB/MA 12556 EXECUTADO: PRONATIS MEDICA CIRURGICA LTDA.
DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição id. 49395012.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
15/09/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 23:50
Juntada de petição
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28/06/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:57
Juntada de diligência
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16/06/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 22:34
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:28
Juntada de petição
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27/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809429-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A EXECUTADO: PRONATIS MEDICA CIRURGICA LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Como se verifica nos autos, a empresa demandante não comprovou a alegada hipossuficiência, limitando-se a informar que tem estado em situação financeira calamitosa.
O magistrado poderá (aliás, deverá) exigir efetiva comprovação da insuficiência de recursos, para deferir a gratuidade para os que realmente dela necessitam, devendo negar o benefício quando não vislumbrar a presença dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto.
Assim, preleciona a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se reproduz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Ocorre, in casu, que o requerente não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie seu “estado de pobreza”.
Não há, portanto, cópia de movimentação bancária e/ou Demostração de Resultado de Exercício (DRE) para averiguar insolvência, necessários para embasar seu pedido de gratuidade, sendo que são insuficientes meras alegações.
Desta forma, com fundamento no art. 798 c/c 801, do CPC/2015, intime-se o exequente, através de seu patrono, para regularizar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que evidenciam sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse Intime-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2020.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/04/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 09:02
Outras Decisões
-
12/03/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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