TJMA - 0835463-50.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:46
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/05/2022 23:59.
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30/06/2022 20:00
Juntada de petição
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28/06/2022 03:10
Decorrido prazo de ANAKSON RAPOSO RAMOS em 23/05/2022 23:59.
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22/06/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:56
Juntada de termo
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15/06/2022 16:05
Juntada de petição
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09/05/2022 11:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:07
Juntada de Ofício
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05/05/2022 14:04
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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05/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2022 19:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:34
Processo Desarquivado
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15/07/2021 16:09
Juntada de petição
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25/05/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 09:28
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:12
Decorrido prazo de ANAKSON RAPOSO RAMOS em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0835463-50.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: ANAKSON RAPOSO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA - MA20058, JONAS PINHEIRO - MA20065, ANA RAQUEL MIRANDA MORAES - MA20196, ASSIS CORREA MOREIRA NETO - MA20034 DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Anakson Raposo Ramos em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN/MA, pelas razões expostas a seguir.
O autor relata que é motorista de ônibus e que foi surpreendido com a informação de que havia sido transferidos para sua CNH pontos decorrentes de infração de trânsito, que desconhece.
Aduz que ao buscar informações junto ao requerido, constatou que a solicitação foi realizada de forma fraudulenta, em razão de auto de infração imputado ao veículo Moto honda/CG, 160 Titan, placas PTA-9713, de propriedade do Sr.
Ordiley Pinheiro Viana, que também desconhece.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Sustenta, ainda, que nunca perdeu seus documentos e que a assinatura constante do Formulário de Identificação do Condutor Infrator apresentada ao requerido é fraudulenta. Requereu liminar de exclusão dos pontos referentes ao Proc. 114774/2019, de 30/05/2019 do registros de sua carteira nacional de habilitação – CNH e n o mérito requer a procedência da ação para declarar a nulidade do referido auto de infração com a exclusão definitiva da pontuação de sua CNH, condenando-se o requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Liminar deferida (ID 22898391).
O demandado apresentou defesa alegando preliminar de ilegitimidade e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, tendo em vista que em que pese a autuação da infração tenha sido realizada pela Secretaria de Trânsito e Transportes do Município de São Luís – SMTT (IEB 0445076), o procedimento de registro de pontuação por infração é realizado pela autarquia reclamada, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito a inicial foi instruída com extrato de infração emitido pelo requerido e referente ao veículo de propriedade do Sr.
Ordiley Pinheiro Viana; cópia da notificação de autuação IEB0445076; boletim de ocorrência e cópia do Processo nº 114774/2019 de identificação do condutor.
Nesse contexto, a reclamante se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC/15).
Analisando os documentos apresentados, percebe-se que o procedimento de identificação de condutor e transferência de pontuação relativa à infração de trânsito em questão realizado junto ao requerido foi fraudado, posto que é possível identificar evidente divergência entre a assinatura constante do formulário de identificação de condutor e a assinatura do requerente, tanto nos documentos pessoais apresentados, quanto na procuração juntada aos autos.
Dessa forma, não havendo comprovação de que o autor praticou a infração de trânsito que originou o auto de infração mencionado, prudente que se determine ao demandante o cancelamento do registro de pontos em sua CNH.
Desta forma, entendo que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade da infração aplicada, eis que evidenciada fraude no requerimento de identificação do condutor de veículo autuado.
Assim, considerando que a pontuação inserida na CNH do requerente é consequência de multa de trânsito indevidamente atribuída a este e sendo possível que tal imputação cause prejuízos ao requerente ante o exercício de sua profissão de motorista de transporte coletivo, sendo imprescindível que este se encontre em regularidade quanto à sua habilitação de dirigir, restam evidenciados o dano e nexo causal em decorrência da conduta do requerido, bem como sua culpa por negligência ao não cumprir suas obrigações legais e regulamentares, tem-se que este deve responder pelos prejuízos causados à parte autora.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a liminar deferida e determinar ao réu que proceda à retirada dos pontos do prontuário do autor (CNH nº *35.***.*94-90), no prazo máximo de 30 dias corridos a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais ao requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso – data da inscrição (Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
23/04/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
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31/08/2020 09:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2020 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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23/05/2020 01:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:26
Decorrido prazo de ANAKSON RAPOSO RAMOS em 22/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 13:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/08/2020 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 09:49
Conclusos para decisão
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07/10/2019 17:18
Juntada de contestação
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04/10/2019 10:59
Juntada de termo
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01/10/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 15:56
Juntada de diligência
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19/09/2019 15:55
Juntada de petição
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28/08/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2019 11:22
Conclusos para decisão
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28/08/2019 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2020 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/08/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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