TJMA - 0811798-48.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 29/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:55
Outras Decisões
-
13/06/2025 16:38
Juntada de petição
-
04/06/2025 20:50
Juntada de petição
-
04/06/2025 20:49
Juntada de petição
-
04/06/2025 20:47
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:23
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:14
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:13
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:26
Juntada de termo
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:39
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:54
Juntada de petição
-
14/05/2025 10:12
Juntada de petição
-
14/05/2025 10:05
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:24
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ATILIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DINAINA SANDES PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de O Juízo em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO - PFN/MA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de D&PL BRASIL LIMITADA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:29
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:40
Juntada de termo
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:40
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 09:23
Juntada de petição
-
14/04/2025 08:35
Juntada de petição
-
10/04/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
31/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:04
Juntada de termo
-
12/02/2025 15:43
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:07
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 18:09
Juntada de petição
-
19/09/2024 18:08
Juntada de petição
-
19/09/2024 18:07
Juntada de petição
-
19/09/2024 18:06
Juntada de petição
-
19/09/2024 18:05
Juntada de petição
-
19/09/2024 18:04
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:54
Juntada de termo
-
22/08/2024 17:52
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de DINAINA SANDES PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de O Juízo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de ATILIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO - PFN/MA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de D&PL BRASIL LIMITADA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:08
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:52
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:21
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 20:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 12:23
Juntada de petição
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DINAINA SANDES PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de O Juízo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ATILIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO - PFN/MA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de D&PL BRASIL LIMITADA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:29
Juntada de petição
-
21/03/2024 18:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 18:13
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 18:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 18:08
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 10:39
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:35
Juntada de termo
-
15/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:55
Juntada de contrarrazões
-
15/01/2024 18:27
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:08
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:28
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 16:16
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 16:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 16:05
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 15:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/09/2023 12:04
Juntada de petição
-
21/09/2023 17:14
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:37
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:36
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:34
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:33
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:23
Juntada de petição
-
18/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 09:27
Outras Decisões
-
25/05/2023 21:17
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:24
Decorrido prazo de O Juízo em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:14
Juntada de petição
-
15/03/2023 21:12
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
14/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 18:17
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:54
Juntada de petição
-
10/03/2023 07:28
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:08
Juntada de petição
-
13/02/2023 19:30
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:46
Juntada de termo
-
09/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:50
Juntada de protocolo
-
07/02/2023 16:05
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:48
Juntada de Edital
-
31/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:50
Juntada de petição
-
16/01/2023 18:46
Juntada de petição
-
16/01/2023 18:45
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:05
Juntada de termo
-
29/11/2022 18:35
Juntada de petição
-
25/11/2022 19:25
Juntada de petição
-
25/11/2022 19:25
Juntada de petição
-
25/11/2022 19:24
Juntada de petição
-
25/11/2022 19:23
Juntada de petição
-
14/11/2022 17:10
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:51
Juntada de termo
-
01/09/2022 19:34
Juntada de petição
-
01/09/2022 19:26
Juntada de petição
-
01/09/2022 19:23
Juntada de petição
-
01/09/2022 19:21
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:06
Juntada de termo
-
11/08/2022 15:49
Decorrido prazo de VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:47
Decorrido prazo de D&PL BRASIL LIMITADA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:43
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:24
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:26
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:43
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:37
Decorrido prazo de MD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:32
Decorrido prazo de DINAINA SANDES PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ATILIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:07
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:07
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:57
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:49
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:43
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:58
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:52
Juntada de petição
-
01/07/2022 19:19
Outras Decisões
-
20/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:49
Juntada de petição
-
02/06/2022 18:14
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:05
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:36
Juntada de petição
-
07/03/2022 15:22
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:29
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:04
Outras Decisões
-
17/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:59
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 11:57
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 11:52
Juntada de protocolo
-
25/01/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 16:58
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:01
Juntada de petição
-
02/12/2021 19:50
Outras Decisões
-
26/11/2021 09:29
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:02
Juntada de petição
-
19/11/2021 19:48
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de O Juízo em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de ATILIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO - PFN/MA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de D&PL BRASIL LIMITADA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:54
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de O Juízo em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de ATILIO MATHEUS BEZ FONTANA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO - PFN/MA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de D&PL BRASIL LIMITADA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:53
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 06:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 06:00
Decorrido prazo de DINAINA SANDES PINHEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:59
Decorrido prazo de VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:58
Decorrido prazo de Ministério Público em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 16:46
Juntada de petição
-
18/09/2021 17:17
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
16/09/2021 16:58
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:38
Juntada de protocolo
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0811798-48.2020.8.10.0040 REQUERENTES: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, BEATRIZ MARIA VIAN, NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam INTIMADOS, por parte dos requerentes de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, BEATRIZ MARIA VIAN, NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ, foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, na forma dos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico - financeiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47, da Lei 11.101/2005).
Nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, em r. decisão, foi proferida a DECISÃO ID 35310230 que segue: Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e por BEATRIZ MARIA VIAN e NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ, em litisconsórcio ativo.
Alegam a segunda e o terceiro réus que são, de fato, produtores rurais há muitos anos, exercendo regularmente e de forma organizada, atividade econômica rural voltada à produção e circulação de produtos agrícolas, em verdadeiro condomínio agrícola familiar, e que a condição de produtores rurais pelo período superior a 02 (dois) anos, pode ser constatada pelos documentos contábeis anexados aos autos, tais como, imposto de renda, movimentações da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, notas fiscais de compra e venda de insumos e gado, identificações dos contribuintes (emitida pelo SINTEGRA/ICMS), e os comprovantes de pagamento das contas das Fazendas.
Dizem que outros elementos comprobatórios da atividade rural são a Inscrição Estadual, a qual pode ser verificada pelas identificações dos contribuintes, e a movimentação da Agência de Defesa Agropecuária de Maranhão (AGED), donde se evidencia a criação de gado há mais de dois danos.
Asseveram que as transações comerciais da atividade agropecuária, como produtores rurais, são realizadas principalmente usando o CPF do autor NELSON, mas que a administração e o investimento na criação bovina são realizados pelo mesmo e por BEATRIZ.
Sustentam que as fazendas Terra Santa, Santa Maria, de propriedade do autor NELSON, e as fazendas Sapucaia e Bom Estar, de propriedade da autora BEATRIZ, apesar de estarem divididas em diferentes matrículas, se limitam, sendo uma mesma área rural agregada, do que se verifica que toda a criação bovina realizada nas propriedades pertence a ambos os autores.Asseguram que o produtor rural (agricultor ou pecuarista) é empresário não sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial, conforme arts. 966 e 971, CC, e que possuem dívidas que somadas chegam a R$ 41.529.410,30 (quarenta e um milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta centavos), contraídas ao longo de anos de atividade empresarial rural, com diversas instituições financeiras e fornecedores, o que não pode ser descaracterizado.
Alegam que a prova do exercício da atividade exigida pelo art. 48 não se faz pelo registro na Junta Comercial, mas por outros meios, tendo o referido registro natureza meramente declaratória.
Garantem que existe um grupo econômico de fato, denominado GRUPO HERBINORTE, formado pelos autores, os quais desenvolvem suas atividades de forma interligada, sendo que a pessoa jurídica o faz nos seguimentos de comércio atacadista de defensivos e insumos agropecuários e na criação de bovinos.
Afirmam que a autora BEATRIZ, também é sócia da HERBINORTE, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, que atua no comércio atacadista de produtos agropecuários, vendendo principalmente defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, medicamentos veterinários, alimentos para animais e insumos para a pecuária.
Assentam que, na prática, combinam esforços e recursos para desenvolverem suas atividades fins, celebrando inúmeras operações financeiras com o chamado “aval cruzado”, nas quais estão vinculados por laços operacionais e financeiramente interligados e comungam direitos e deveres em relação ao GRUPO HERBINORTE, e que exemplo disso foi o oferecimento das Fazendas Angical e São Francisco, de matrículas nºs 26.084 e nº 8.842 (6º Ofício de Imperatriz/MA), de propriedade do autor NELSON, em HIPOTECA para Fertilizantes Tocantins S.A. como garantia das obrigações da HERBINORTE.
Aduzem que uma recuperação judicial separada para a empresa e os produtores rurais do GRUPO HERBINORTE tornaria impossível a condução dos processos de forma econômica e racional, pois haveriam 03 (três) processos distintos e descoordenados, com custos elevados e em descompasso no preparo de listas de credores e na apresentação de planos de recuperação, sem contar na nomeação de diferentes administradores judiciais, na realização de assembleias gerais de credores em épocas distintas, número maior de impugnações, dentre outras adversidades.
Afirmam que a fundação da empresa se deu em 1986, quando passou a ser reconhecida em toda região como uma grande distribuidora e revendedora de selarias, rações, equipamentos e acessórios, medicação veterinária e sal mineral, aos pecuaristas de pequena, média e grande escala, operando no mercado de varejo e de atacado, e que diante do crescimento da agricultura nos Estados do Maranhão e do Pará, a HERBINORTE, em 2007, ampliou a sua rede de mercadorias, passando a comercializar produtos voltados para a produção agrícola, como sementes, fertilizantes e defensivos de plantio em geral, tendo novo crescimento exponencial de 2007 a 2018, ostentando neste último ano, um faturamento de 99,6 milhões de reais.
Salientam que a operacionalização da HERBINORTE se desenvolve de maneira triangular, englobando clientes, fornecedores e tradings, de modo que a empresa compra produtos agrícolas de grandes fornecedores, principalmente das empresas BAYER, MONSANTO e FERTILIZANTES TOCANTINS, e os comercializa com os clientes, nas lojas da HERBINORTE, por meio de uma operação financeira denominada barter, segundo a qual os clientes, agricultores, adquirem os insumos agrícolas, e, em contrapartida, emitem Cédula de Produto Rural (“CPR”) em favor da HERBINORTE, prometendo o pagamento através da entrega de grãos (soja, milho) pós-colheita.
Garantem que com a promessa de entrega de soja futura, a HERBINORTE realiza cessão de crédito do contrato de compra e venda dos agricultores com as tradings, em especial BUNGE e GLENCORE, e assim, a soja recebida como forma de pagamento dos agricultores é repassada às tradings, as quais, realizam o pagamento dos fornecedores de insumos agrícolas, que atuaram no início da operação.
Relatam que no ano de 2018, diante do alto valor da soja a ser comercializada no período, em relação ao preço fixado anteriormente, houve uma inadimplência em massa por parte dos agricultores, de maneira proposital, nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas realizados com a HERBINORTE, que recebeu apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) da soja prometida pelos agricultores, deixando de auferir em torno de SETECENTAS MIL SACAS DE SOJA, mesmo já havendo entregue os produtos agrícolas aos produtores rurais.
Assentam que a inadimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) das vendas efetuadas, fez com que a HERBINORTE deixasse de repassar a soja às tradings, que por sua vez, não liquidaram os pagamentos com os fornecedores, o que fez com que ainda tivesse que arcar com o pagamento da indenização washout prevista contratualmente na cessão de crédito realizada com as tradings, o que lhe gerou um desembolso de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Acrescenta que, na época, a Fertilizantes Tocantins também inadimpliu com um vultuoso contrato de fornecimento de insumo agrícola, adubo, o que gerou perda na venda desse produto e de mercadorias correlatas a ele para o plantio, como sementes e defensivos, resultando em diminuição significativa do número de consumidores da empresa, e queda de quase 82% (OITENTA E DOIS POR CENTO) do faturamento anual, que em 2019, ficou em torno de apenas 17 milhões de reais.
Dizem que no cenário de incerteza, os fornecedores cortaram grande parte do fornecimento de produtos a HERBINORTE, inviabilizando a continuidade de suas atividades econômicas e justificando o presente pedido de recuperação judicial.
Elencam de forma resumida 7 fatores para justificar seu pedido, que são: 1) Substancial redução da sua receita, em função da grave crise que assola o País, além de disparar a inadimplência de seus principais clientes; 2) Custo operacional cada vez mais elevado, em contraste com a queda nas receitas; 3) Pagamento de elevados encargos trabalhistas e tributários, em virtude da necessidade de readequação de seu quadro de empregados, tendo em vista a redução do número de serviços prestados e consequente queda de suas receitas; 4) Alta deterioração do capital, aliada a consequentes aumentos do endividamento, ocasionando uma queda na redução na capacidade de pagamento; 5) Redução da capacidade de pagamento de suas dívidas de curto e médio prazo, em decorrência dos subsequentes resultados negativos; 6) Redução do quadro de clientes da empresa, diante da falta de fornecimento de insumos já contratados; 7) Recessão da economia brasileira, com a instauração de um permanente cenário de desconfiança do mercado, aliada a uma constante escassez de novas linhas de créditos.
Sustentam que a dívida atual total do GRUPO HERBINORTE perfaz o montante de R$ 41.529.410,30 (quarenta e um milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta centavos), divididos em: Trabalhista, R$ 34.477,71; Garantia Real, R$ 35.443.311,99; e, Quirografários, R$ 6.051.620,60.
Requerem a nomeação de Administrador judicial, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar termo de compromisso; a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os Requerentes exerçam as suas atividades empresariais; a suspensão de todas as ações e execuções contra os Requerentes, bem como reconhecida a impossibilidade de venda ou retirada de seu estabelecimento dos bens de capital essenciais às suas atividades, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III, ambos da LRF; determine a intimação do Ministério Público e a comunicação, por carta, às Fazendas Públicas; determine a expedição do edital, para publicação no órgão oficial, nos termos do § 1° do art. 52 da LRF. É o relato do necessário.
Decido. A Lei n° 11.101/2005, dispõe em seu 47, que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Nesse diapasão, vê-se que o objetivo do legislador é proporcionar ao empreendedor a possibilidade de superação de crise econômico-financeira, viabilizando a manutenção da atividade produtora e dos empregos, a geração de novos empregos e os próprios interesses dos credores. O requerimento da recuperação judicial deve preencher as exigências legais dispostas nos artigos 48 e 51 da LRF, não competindo a este juízo, nesta fase processual, analisar se os autores possuem, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira, o que deverá ser deliberado pelos credores após a apresentação do plano de recuperação judicial.
Assim, não exigindo a Lei de Recuperação Judicial e Falências para processamento do pedido, a realização de estudo prévio das condições da empresa, entendo que a constatação prévia deve ser determinada somente em casos excepcionais, o que não é a situação dos autos.
Cabe obtemperar, que a Recomendação nº 57 orienta “(...) aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito (...)”, enquanto o artigo 52 da Lei nº 11.101/05, determina que "(...) estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (...)", devendo ser determinada a realização do estudo prévio apenas em casos específicos e excepcionais, conforme recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.1 O caput do artigo 48, da Lei n° 11.101/05, prevê que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, ao tempo que o § 2º, do mesmo artigo, mitigando a regra, estabelece que “tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, que tenha sido entregue tempestivamente.
In casu, vejo em cognição sumária que a documentação colacionada a inicial atende a comprovação de que a atividade rural é exercida pelos segundo e terceiro requerentes há mais de dois anos.
Sabe-se, porém, que a questão da inclusão do produtor rural pessoa física no processo de recuperação judicial, ainda que não inscrito no Registro de Empresas Mercantis há mais de 2 (dois) anos da data do pedido (art. 971 do CC c/c 48 caput, e 51, V, da Lei 11.101/05) – é sem sombra de dúvidas um dos principais temas em debate na atualidade. Ao exame detido dos autos, verifica-se que a integração de atividades e vínculos de interesses entre a empresa e os empresários requerentes vai além dos benefícios socioeconômicos, porquanto ingressa-se na esfera da manutenção da atividade empresarial do grupo como um todo, neste contexto, absolutamente incindível a comunhão entre pessoas físicas e jurídica. Os produtores rurais, que compõem o grupo ora em recuperação judicial, exercem as suas atividades na condição de empresários rurais e estão, intrinsecamente, ligados à pessoa jurídica. Prova disso também são as garantias oferecidas nas contratações das operações de crédito pela empresa autora, quais sejam, bens pertencentes aos demais requerentes.
Sobre o tema dispõe o art. 971, do Código Civil, que o sujeito de direito cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no registro público de empresas mercantis, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.
Como visto, o registro da atividade do produtor rural é facultativo. Prescreve o artigo 966 do Código Civil que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Desse modo, entendo, prima facie que os produtores rurais requerentes – pessoas físicas – cumprem o preceito legal, uma vez que exercem de forma profissional atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens há mais de 02 (dois) anos, como já dito acima, o que se infere pelo exame das cópias das declarações de imposto de renda, das movimentações da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, das notas fiscais de compra e venda de insumos e gado, das identificações dos contribuintes (emitida pelo SINTEGRA/ICMS), bem como, dos comprovantes de pagamento das contas das Fazendas.
Como já antes visto, não há que se falar em imprescindibilidade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, pois o mesmo tem natureza declaratória, bastando, para tanto, a prova do exercício da atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de Recuperação Judicial, o caso dos autos.
Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERIGO DA DEMORA REVERSO.
RISCO AO GRUPO ECONÔMICO RECUPERANDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. "(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013), de modo que existem indícios do desempenho de atividade econômica pelos agravados produtores rurais pessoas físicas há longo período. 3.
A interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019; PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019; TutProv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.457 - MT (2019/0083857-3. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0807469-50.2019.8.10.0000, Relator (a): Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, Foro de Balsas – Segunda Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Publicação:13/11/2019.) Em casos que tais, Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Recuperação judicial.
Ao produtor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação.
Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva.
Interpretação que melhor se harmoniza ao disposto no art. 971 do Código Civil, bem como aos propósitos de uma recuperação judicial.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo de instrumento de banco credor desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205990-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) O fato de não se inscrever no Registro de Empresas não torna a atividade do produtor rural irregular, até mesmo porque a demonstração pode se dar por qualquer meio de prova admitido em Direito, razão pela qual o deferimento do pedido de recuperação judicial dos produtores rurais é medida que se impõe. A Lei n° 11.101/2005 não disciplina de forma específica os pedidos de recuperação judicial apresentados por empresas em litisconsórcio ativo, com produtores rurais que integram com esta, um mesmo grupo societário. Ocorre que, tanto a doutrina como os tribunais pátrios têm admitido essa possibilidade, qual seja, de processamento do pedido de recuperação quando apresentado por vários autores integrantes de um mesmo grupo econômico, em litisconsórcio ativo.
No caso em comento, pode-se identificar a forte ligação entre a pessoa jurídica e os empresários rurais que atuam e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, entrelaçada em suas relações e negócios jurídicos, restando, portanto, evidente a existência de um condomínio entre os mesmos, conforme contratos de id’s 35129018 e 35129020, e documento de id 35129021. Desta feita, existem evidências nos autos que comprovam as fortes e entrelaçadas relações entre os autores, formando um grupo econômico de fato, o que torna plausível a presença dos mesmos no polo ativo. Em face do tamanho do grupo, do patrimônio, dos débitos, sem contar na documentação acostada à inicial, tenho como imprescindível a nomeação do Administrador Judicial para análise sobre a possibilidade de consolidação substancial ou processual para todos os componentes que requereram recuperação judicial. Ante o exposto, em cognição sumária, tendo como presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e de BEATRIZ MARIA VIAN e NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ, produtores rurais, em litisconsórcio ativo. Nomeio como Administrador Judicial (art. 52, I, e art. 64) MD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 37.***.***/0001-84, representada pelo doutor Thiago Roberto Morais Diaz, advogado, OAB/MA 9.764, com escritório na Rua dos Acapus, quadra 77, nº 26, Jardim Renascença, CEP 65.075-020, São Luís-MA; Telefone de contato (98) 98174-9035 e (98) 99608-9608; e-mail: [email protected], para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. Deve o administrador judicial informar o juízo da situação da empresa e dos empresários rurais em 20 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte), da Lei n. 11.101/05. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. No mesmo prazo assinalado anteriormente (10 dias), deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários.
Quanto aos relatórios mensais, deverá o administrador judicial apresentá-los mensalmente, conforme lhe determina o artigo 22, II, “c”, da lei de Regência. Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, às juntas comerciais competentes para as devidas anotações. Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). Determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a empresa e os empresários em recuperação judicial colacionem aos autos certidões de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual desta Comarca de Imperatriz/MA em nome de todos os autores, as demonstrações de resultados acumulados (em documento próprio) e o relatório gerencial de fluxo de caixa do período de 2017 a 2020, bem como que, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à empresa e os empresários devedores a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando o grupo em recuperação o devido encaminhamento. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pelos devedores) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º da LRF. Determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o “Grupo” em recuperação entregue à secretaria deste juízo, em arquivo digital, a minuta da relação de credores elencada na inicial. Deverá o “Grupo” em recuperação providenciar a publicação do edital no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao Administrador Judicial, deverão ser entregues pessoalmente, por e-mail ou por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desde que postada dentro do prazo legal informado acima, para o endereço: Rua dos Acapus, quadra 77, nº 26, Jardim Renascença, CEP 65.075-020, São Luís-MA. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 da Lei n° 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Com a apresentação do plano e da relação de credores prevista no artigo 7º, §2º, da LRF, expeça-se o edital único contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções e de 10 dias para as impugnações de crédito. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 7 de setembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito da 1ª Vara Cível.
RELAÇÃO DE CREDORES: CRÉDITOS TRABALHISTAS - CLASSE I: JOÃO BATISTA FERREIRA DE SOUSA R$ 34.477,71 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) TOTAL CLASSE I - R$ 34.477,71.
GARANTIA REAL - CLASSE II: BANCO DA AMAZÔNIA S.A R$ 5.479.315,73 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos); BANCO DO BRASIL S.A R$ 1.503.451,74 (um milhão, quinhentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos); BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A R$ 8.709.683,05 (oito milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos); BAYER R$ 8.614.016,82 (oito milhões, seiscentos e quatorze mil, dezesseis reais e oitenta e dois centavos ; FERTILIZANTES TOCANTINS S/A R$ 5.035.082,43 ( cinco milhões, trinta e cinco mil, oitenta e dois reais e quarenta e três centavos; MONSANTO DO BRASIL LTDA R$ 6.101.762,21 (seiscentos milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) TOTAL CLASSE II R$ 35.443.311,99.
QUIROGRAFÁRIOS - CLASSE III CUNHA, BARROSO, BARBOSA, MAIA & ASSOCIADOS R$ 10.000,00 (dez mil reais); DOW GROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA R$ 1.778.258,25 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos); NORTO X S/A R$ 3.073.245,09 (três milhões, setenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos); VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S/A R$ 1.190.117,26 (um milhão, cento e noventa mil, cento e dezessete reais e vinte e seis centavos).
TOTAL CLASSE III R$ 6.051.620,60.
TOTAL EM RECUPERAÇÃO (CLASSE I + CLASSE II + CLASSE III): R$ 41.529.410,30 (quarenta e um milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta centavos).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Agosto de 2021).
Eu Patrícia de Sousa Silva, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
08/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:18
Juntada de cópia de decisão
-
26/08/2021 13:52
Juntada de Edital
-
26/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/08/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 15:53
Juntada de petição
-
30/07/2021 18:27
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:36
Juntada de petição
-
28/07/2021 14:59
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:54
Juntada de petição
-
14/07/2021 16:24
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:36
Juntada de petição
-
28/06/2021 17:14
Juntada de petição
-
22/06/2021 10:17
Juntada de petição
-
10/06/2021 12:09
Juntada de petição
-
31/05/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:35
Juntada de diligência
-
31/05/2021 17:33
Juntada de protocolo
-
22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de O Juízo em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de O Juízo em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:59
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:55
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:55
Decorrido prazo de O Juízo em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:53
Decorrido prazo de O Juízo em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 08:54
Juntada de protocolo
-
20/05/2021 18:57
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811798-48.2020.8.10.0040 Natureza: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129), [Recuperação judicial e Falência] Requerente: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2) Requerido: O Juízo INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: DINAINA SANDES PINHEIRO - PA24504-B , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e por BEATRIZ MARIA VIAN e NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ, em litisconsórcio ativo.
Alegam a segunda e o terceiro réus que são, de fato, produtores rurais há muitos anos, exercendo regularmente e de forma organizada, atividade econômica rural voltada à produção e circulação de produtos agrícolas, em verdadeiro condomínio agrícola familiar, e que a condição de produtores rurais pelo período superior a 02 (dois) anos, pode ser constatada pelos documentos contábeis anexados aos autos, tais como, imposto de renda, movimentações da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, notas fiscais de compra e venda de insumos e gado, identificações dos contribuintes (emitida pelo SINTEGRA/ICMS), e os comprovantes de pagamento das contas das Fazendas.
Dizem que outros elementos comprobatórios da atividade rural são a Inscrição Estadual, a qual pode ser verificada pelas identificações dos contribuintes, e a movimentação da Agência de Defesa Agropecuária de Maranhão (AGED), donde se evidencia a criação de gado há mais de dois danos.
Asseveram que as transações comerciais da atividade agropecuária, como produtores rurais, são realizadas principalmente usando o CPF do autor NELSON, mas que a administração e o investimento na criação bovina são realizados pelo mesmo e por BEATRIZ.
Sustentam que as fazendas Terra Santa, Santa Maria, de propriedade do autor NELSON, e as fazendas Sapucaia e Bom Estar, de propriedade da autora BEATRIZ, apesar de estarem divididas em diferentes matrículas, se limitam, sendo uma mesma área rural agregada, do que se verifica que toda a criação bovina realizada nas propriedades pertence a ambos os autores.
Asseguram que o produtor rural (agricultor ou pecuarista) é empresário não sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial, conforme arts. 966 e 971, CC, e que possuem dívidas que somadas chegam a R$ 41.529.410,30 (quarenta e um milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta centavos), contraídas ao longo de anos de atividade empresarial rural, com diversas instituições financeiras e fornecedores, o que não pode ser descaracterizado.
Alegam que a prova do exercício da atividade exigida pelo art. 48 não se faz pelo registro na Junta Comercial, mas por outros meios, tendo o referido registro natureza meramente declaratória.
Garantem que existe um grupo econômico de fato, denominado GRUPO HERBINORTE, formado pelos autores, os quais desenvolvem suas atividades de forma interligada, sendo que a pessoa jurídica o faz nos seguimentos de comércio atacadista de defensivos e insumos agropecuários e na criação de bovinos.
Afirmam que a autora BEATRIZ, também é sócia da HERBINORTE, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, que atua no comércio atacadista de produtos agropecuários, vendendo principalmente defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, medicamentos veterinários, alimentos para animais e insumos para a pecuária.
Assentam que, na prática, combinam esforços e recursos para desenvolverem suas atividades fins, celebrando inúmeras operações financeiras com o chamado “aval cruzado”, nas quais estão vinculados por laços operacionais e financeiramente interligados e comungam direitos e deveres em relação ao GRUPO HERBINORTE, e que exemplo disso foi o oferecimento das Fazendas Angical e São Francisco, de matrículas nºs 26.084 e nº 8.842 (6º Ofício de Imperatriz/MA), de propriedade do autor NELSON, em HIPOTECA para Fertilizantes Tocantins S.A. como garantia das obrigações da HERBINORTE.
Aduzem que uma recuperação judicial separada para a empresa e os produtores rurais do GRUPO HERBINORTE tornaria impossível a condução dos processos de forma econômica e racional, pois haveriam 03 (três) processos distintos e descoordenados, com custos elevados e em descompasso no preparo de listas de credores e na apresentação de planos de recuperação, sem contar na nomeação de diferentes administradores judiciais, na realização de assembleias gerais de credores em épocas distintas, número maior de impugnações, dentre outras adversidades.
Afirmam que a fundação da empresa se deu em 1986, quando passou a ser reconhecida em toda região como uma grande distribuidora e revendedora de selarias, rações, equipamentos e acessórios, medicação veterinária e sal mineral, aos pecuaristas de pequena, média e grande escala, operando no mercado de varejo e de atacado, e que diante do crescimento da agricultura nos Estados do Maranhão e do Pará, a HERBINORTE, em 2007, ampliou a sua rede de mercadorias, passando a comercializar produtos voltados para a produção agrícola, como sementes, fertilizantes e defensivos de plantio em geral, tendo novo crescimento exponencial de 2007 a 2018, ostentando neste último ano, um faturamento de 99,6 milhões de reais.
Salientam que a operacionalização da HERBINORTE se desenvolve de maneira triangular, englobando clientes, fornecedores e tradings, de modo que a empresa compra produtos agrícolas de grandes fornecedores, principalmente das empresas BAYER, MONSANTO e FERTILIZANTES TOCANTINS, e os comercializa com os clientes, nas lojas da HERBINORTE, por meio de uma operação financeira denominada barter, segundo a qual os clientes, agricultores, adquirem os insumos agrícolas, e, em contrapartida, emitem Cédula de Produto Rural (“CPR”) em favor da HERBINORTE, prometendo o pagamento através da entrega de grãos (soja, milho) pós-colheita.
Garantem que com a promessa de entrega de soja futura, a HERBINORTE realiza cessão de crédito do contrato de compra e venda dos agricultores com as tradings, em especial BUNGE e GLENCORE, e assim, a soja recebida como forma de pagamento dos agricultores é repassada às tradings, as quais, realizam o pagamento dos fornecedores de insumos agrícolas, que atuaram no início da operação.
Relatam que no ano de 2018, diante do alto valor da soja a ser comercializada no período, em relação ao preço fixado anteriormente, houve uma inadimplência em massa por parte dos agricultores, de maneira proposital, nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas realizados com a HERBINORTE, que recebeu apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) da soja prometida pelos agricultores, deixando de auferir em torno de SETECENTAS MIL SACAS DE SOJA, mesmo já havendo entregue os produtos agrícolas aos produtores rurais.
Assentam que a inadimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) das vendas efetuadas, fez com que a HERBINORTE deixasse de repassar a soja às tradings, que por sua vez, não liquidaram os pagamentos com os fornecedores, o que fez com que ainda tivesse que arcar com o pagamento da indenização washout prevista contratualmente na cessão de crédito realizada com as tradings, o que lhe gerou um desembolso de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) Acrescenta que, na época, a Fertilizantes Tocantins também inadimpliu com um vultuoso contrato de fornecimento de insumo agrícola, adubo, o que gerou perda na venda desse produto e de mercadorias correlatas a ele para o plantio, como sementes e defensivos, resultando em diminuição significativa do número de consumidores da empresa, e queda de quase 82% (OITENTA E DOIS POR CENTO) do faturamento anual, que em 2019, ficou em torno de apenas 17 milhões de reais.
Dizem que no cenário de incerteza, os fornecedores cortaram grande parte do fornecimento de produtos a HERBINORTE, inviabilizando a continuidade de suas atividades econômicas e justificando o presente pedido de recuperação judicial.
Elencam de forma resumida 7 fatores para justificar seu pedido, que são: 1) Substancial redução da sua receita, em função da grave crise que assola o País, além de disparar a inadimplência de seus principais clientes; 2) Custo operacional cada vez mais elevado, em contraste com a queda nas receitas; 3) Pagamento de elevados encargos trabalhistas e tributários, em virtude da necessidade de readequação de seu quadro de empregados, tendo em vista a redução do número de serviços prestados e consequente queda de suas receitas; 4) Alta deterioração do capital, aliada a consequentes aumentos do endividamento, ocasionando uma queda na redução na capacidade de pagamento; 5) Redução da capacidade de pagamento de suas dívidas de curto e médio prazo, em decorrência dos subsequentes resultados negativos; 6) Redução do quadro de clientes da empresa, diante da falta de fornecimento de insumos já contratados; 7) Recessão da economia brasileira, com a instauração de um permanente cenário de desconfiança do mercado, aliada a uma constante escassez de novas linhas de créditos.
Sustentam que a dívida atual total do GRUPO HERBINORTE perfaz o montante de R$ 41.529.410,30 (quarenta e um milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e trinta centavos), divididos em: Trabalhista, R$ 34.477,71; Garantia Real, R$ 35.443.311,99; e, Quirografários, R$ 6.051.620,60.
Requerem a nomeação de Administrador judicial, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar termo de compromisso; a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os Requerentes exerçam as suas atividades empresariais; a suspensão de todas as ações e execuções contra os Requerentes, bem como reconhecida a impossibilidade de venda ou retirada de seu estabelecimento dos bens de capital essenciais às suas atividades, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III, ambos da LRF; determine a intimação do Ministério Público e a comunicação, por carta, às Fazendas Públicas; determine a expedição do edital, para publicação no órgão oficial, nos termos do § 1° do art. 52 da LRF. É o relato do necessário.
Decido. A Lei n° 11.101/2005, dispõe em seu 47, que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Nesse diapasão, vê-se que o objetivo do legislador é proporcionar ao empreendedor a possibilidade de superação de crise econômico-financeira, viabilizando a manutenção da atividade produtora e dos empregos, a geração de novos empregos e os próprios interesses dos credores. O requerimento da recuperação judicial deve preencher as exigências legais dispostas nos artigos 48 e 51 da LRF, não competindo a este juízo, nesta fase processual, analisar se os autores possuem, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira, o que deverá ser deliberado pelos credores após a apresentação do plano de recuperação judicial.
Assim, não exigindo a Lei de Recuperação Judicial e Falências para processamento do pedido, a realização de estudo prévio das condições da empresa, entendo que a constatação prévia deve ser determinada somente em casos excepcionais, o que não é a situação dos autos.
Cabe obtemperar, que a Recomendação nº 57 orienta “(...) aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito (...)”, enquanto o artigo 52 da Lei nº 11.101/05, determina que "(...) estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (...)", devendo ser determinada a realização do estudo prévio apenas em casos específicos e excepcionais, conforme recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.1 O caput do artigo 48, da Lei n° 11.101/05, prevê que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, ao tempo que o § 2º, do mesmo artigo, mitigando a regra, estabelece que “tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, que tenha sido entregue tempestivamente.
In casu, vejo em cognição sumária que a documentação colacionada a inicial atende a comprovação de que a atividade rural é exercida pelos segundo e terceiro requerentes há mais de dois anos. Sabe-se, porém, que a questão da inclusão do produtor rural pessoa física no processo de recuperação judicial, ainda que não inscrito no Registro de Empresas Mercantis há mais de 2 (dois) anos da data do pedido (art. 971 do CC c/c 48 caput, e 51, V, da Lei 11.101/05) – é sem sombra de dúvidas um dos principais temas em debate na atualidade. Ao exame detido dos autos, verifica-se que a integração de atividades e vínculos de interesses entre a empresa e os empresários requerentes vai além dos benefícios socioeconômicos, porquanto ingressa-se na esfera da manutenção da atividade empresarial do grupo como um todo, neste contexto, absolutamente incindível a comunhão entre pessoas físicas e jurídica. Os produtores rurais, que compõem o grupo ora em recuperação judicial, exercem as suas atividades na condição de empresários rurais e estão, intrinsecamente, ligados à pessoa jurídica. Prova disso também são as garantias oferecidas nas contratações das operações de crédito pela empresa autora, quais sejam, bens pertencentes aos demais requerentes.
Sobre o tema dispõe o art. 971, do Código Civil, que o sujeito de direito cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no registro público de empresas mercantis, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro. Como visto, o registro da atividade do produtor rural é facultativo. Prescreve o artigo 966 do Código Civil que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Desse modo, entendo, prima facie que os produtores rurais requerentes – pessoas físicas – cumprem o preceito legal, uma vez que exercem de forma profissional atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens há mais de 02 (dois) anos, como já dito acima, o que se infere pelo exame das cópias das declarações de imposto de renda, das movimentações da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, das notas fiscais de compra e venda de insumos e gado, das identificações dos contribuintes (emitida pelo SINTEGRA/ICMS), bem como, dos comprovantes de pagamento das contas das Fazendas.
Como já antes visto, não há que se falar em imprescindibilidade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, pois o mesmo tem natureza declaratória, bastando, para tanto, a prova do exercício da atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de Recuperação Judicial, o caso dos autos. Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM MENOS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERIGO DA DEMORA REVERSO.
RISCO AO GRUPO ECONÔMICO RECUPERANDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. "(…) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013), de modo que existem indícios do desempenho de atividade econômica pelos agravados produtores rurais pessoas físicas há longo período. 3.
A interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019; PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019; TutProv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.457 - MT (2019/0083857-3. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0807469-50.2019.8.10.0000, Relator (a): Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, Foro de Balsas – Segunda Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Publicação:13/11/2019.) Em casos que tais, Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Recuperação judicial.
Ao produtor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação.
Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva.
Interpretação que melhor se harmoniza ao disposto no art. 971 do Código Civil, bem como aos propósitos de uma recuperação judicial.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo de instrumento de banco credor desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205990-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) O fato de não se inscrever no Registro de Empresas não torna a atividade do produtor rural irregular, até mesmo porque a demonstração pode se dar por qualquer meio de prova admitido em Direito, razão pela qual o deferimento do pedido de recuperação judicial dos produtores rurais é medida que se impõe. A Lei n° 11.101/2005 não disciplina de forma específica os pedidos de recuperação judicial apresentados por empresas em litisconsórcio ativo, com produtores rurais que integram com esta, um mesmo grupo societário. Ocorre que, tanto a doutrina como os tribunais pátrios têm admitido essa possibilidade, qual seja, de processamento do pedido de recuperação quando apresentado por vários autores integrantes de um mesmo grupo econômico, em litisconsórcio ativo. No caso em comento, pode-se identificar a forte ligação entre a pessoa jurídica e os empresários rurais que atuam e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, entrelaçada em suas relações e negócios jurídicos, restando, portanto, evidente a existência de um condomínio entre os mesmos, conforme contratos de id’s 35129018 e 35129020, e documento de id 35129021. Desta feita, existem evidências nos autos que comprovam as fortes e entrelaçadas relações entre os autores, formando um grupo econômico de fato, o que torna plausível a presença dos mesmos no polo ativo. Em face do tamanho do grupo, do patrimônio, dos débitos, sem contar na documentação acostada à inicial, tenho como imprescindível a nomeação do Administrador Judicial para análise sobre a possibilidade de consolidação substancial ou processual para todos os componentes que requereram recuperação judicial. Ante o exposto, em cognição sumária, tendo como presentes os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e de BEATRIZ MARIA VIAN e NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ, produtores rurais, em litisconsórcio ativo. Nomeio como Administrador Judicial (art. 52, I, e art. 64) MD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 37.***.***/0001-84, representada pelo doutor Thiago Roberto Morais Diaz, advogado, OAB/MA 9.764, com escritório na Rua dos Acapus, quadra 77, nº 26, Jardim Renascença, CEP 65.075-020, São Luís-MA; Telefone de contato (98) 98174-9035 e (98) 99608-9608; e-mail: [email protected], para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. Deve o administrador judicial informar o juízo da situação da empresa e dos empresários rurais em 20 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte), da Lei n. 11.101/05. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. No mesmo prazo assinalado anteriormente (10 dias), deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários.
Quanto aos relatórios mensais, deverá o administrador judicial apresentá-los mensalmente, conforme lhe determina o artigo 22, II, “c”, da lei de Regência. Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, às juntas comerciais competentes para as devidas anotações. Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). Determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a empresa e os empresários em recuperação judicial colacionem aos autos certidões de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual desta Comarca de Imperatriz/MA em nome de todos os autores, as demonstrações de resultados acumulados (em documento próprio) e o relatório gerencial de fluxo de caixa do período de 2017 a 2020, bem como que, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à empresa e os empresários devedores a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando o grupo em recuperação o devido encaminhamento. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pelos devedores) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º da LRF. Determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o “Grupo” em recuperação entregue à secretaria deste juízo, em arquivo digital, a minuta da relação de credores elencada na inicial. Deverá o “Grupo” em recuperação providenciar a publicação do edital no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao Administrador Judicial, deverão ser entregues pessoalmente, por e-mail ou por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desde que postada dentro do prazo legal informado acima, para o endereço: Rua dos Acapus, quadra 77, nº 26, Jardim Renascença, CEP 65.075-020, São Luís-MA. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 da Lei n° 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano e da relação de credores prevista no artigo 7º, §2º, da LRF, expeça-se o edital único contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções e de 10 dias para as impugnações de crédito. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 7 de setembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
23/04/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:12
Juntada de petição
-
24/03/2021 09:07
Outras Decisões
-
23/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:52
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:47
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:37
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:02
Juntada de petição
-
22/01/2021 19:56
Juntada de petição
-
09/12/2020 21:49
Juntada de petição
-
04/12/2020 05:51
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:51
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:51
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 17:41
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:30
Juntada de petição
-
24/11/2020 16:38
Juntada de petição
-
17/11/2020 10:07
Juntada de petição
-
17/11/2020 08:34
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/11/2020 12:28
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 10:27
Juntada de petição
-
26/10/2020 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2020 15:15
Outras Decisões
-
09/10/2020 19:22
Juntada de petição
-
21/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:55
Juntada de petição
-
15/09/2020 15:15
Juntada de petição
-
14/09/2020 14:36
Juntada de petição
-
14/09/2020 14:35
Juntada de petição
-
11/09/2020 20:17
Juntada de petição
-
09/09/2020 15:54
Juntada de petição
-
07/09/2020 18:58
Outras Decisões
-
01/09/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814583-06.2020.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Eliene Araujo de Sousa
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 17:16
Processo nº 0800218-57.2021.8.10.0146
Maria Cristina Campos da Silva
Jose Alves Rego Junior
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:06
Processo nº 0800701-04.2021.8.10.0012
Maria do Perpetuo Socorro Fros Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Erik Emanoel Silva Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 15:59
Processo nº 0800307-88.2021.8.10.0014
Camila de Jesus Moura
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:21
Processo nº 0043978-54.2012.8.10.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Condominio Praia Olho Dagua
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2012 17:18