TJMA - 0800218-57.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:13
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 27/01/2022 23:59.
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10/11/2021 11:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800218-57.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA CRISTINA CAMPOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A Requerido(a)(s): JOSE ALVES REGO JUNIOR e outros. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 : § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimo a parte autora, por seu causídico, para efetuar o pagamento das custas finais de id. 55627227, no prazo de 30 (trinta) dias.
Joselândia/MA, 8 de novembro de 2021. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
08/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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04/11/2021 14:53
Realizado cálculo de custas
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29/10/2021 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2021 09:30
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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28/10/2021 19:47
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 04:02
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800218-57.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA CRISTINA CAMPOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A.
Requerido(a)(s): JOSE ALVES REGO JUNIOR e outros. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, c/c TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDENCIA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA CRISTINA CAMPOS SILVA em desfavor de JOSÉ ALVES REGO JÚNIOR em Litisconsorte passivo necessário com FRANCISCA PEREIRA DO SANTOS., ambos devidamente qualificados nos autos.
Instrui a exordial os documentos de id. 43567711; id. 43567712; id. 43567714; id. 43567718; id. 43568835; id. 43570026; id. 43570027; id. 43570028; id. 43570029; id. 43570030; id. 43570033; id. 43570037 id. 43570039; id. 43570041; id. 43570042; id. 43570047; id. 43570049.
Despacho de id. 44103730, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos que esclareçam os pontos elencados na exordial, providenciando as adequações pertinentes no pedido inicial e fundamentação, juntando os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimada, a parte requerente manteve-se inerte quanto à determinação contida no despacho supramencionado, conforme certidão de id. 46103803.
Sucinto relato.
Decido.
In casu, a parte requerente, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos que esclareçam os pontos elencados na exordial, providenciando as adequações pertinentes no pedido inicial e fundamentação, juntando os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da exordial.
Todavia, permaneceu inerte quanto ao referido despacho, conforme certidão de id. 46103803.
Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, ainda que devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 30 de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
30/09/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:35
Indeferida a petição inicial
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21/05/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:10
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800218-57.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA CRISTINA CAMPOS DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027 Requerido(a)(s): JOSE ALVES REGO JUNIOR e outros. DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se que não há nos autos comprovação de acordo homologado em juízo quanto a partilha do imóvel descrito na exordial, já que a ata de audiência acostada não encontra-se assinada, tampouco menciona homologação judicial dos seus termos (documento indispensável à lide).
Ademais, no referido documento não foi fixada a posse do bem à parte autora, ali indicando somente direito em parte do produto da venda do bem. Nesse contexto, tenho que a peça portal deixa dúvida quanto a natureza dos pedidos (se inclui ou não postulação de natureza possessória), estando eventual pedido de possessório dissociado do suposto acordo. Por conseguinte, determino a intimação do requerente, através de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, esclarecer os pontos acima elencados, providenciando as adequações pertinentes no pedido inicial e fundamentação, juntando os documentos indispensáveis. Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão. Joselândia (MA), 15 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
20/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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