TJMA - 0801678-04.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:27
Juntada de petição
-
13/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 10:01
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
04/04/2025 12:27
Juntada de termo
-
27/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:01
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:23
Juntada de petição
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:05
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/12/2024 15:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/12/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 14:07
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 19:39
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 20:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:14
Juntada de petição
-
13/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:18
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 09:39
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:19
Juntada de petição
-
19/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 04/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:40
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:12
Juntada de despacho
-
19/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801678-04.2019.8.10.0032(PJE) EMBARGANTE: OSVALDO CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO: FLÁVIO SOARES DE SOUSA OAB/PI Nº 4983 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADORA: ELIANA DE SOUSA LIMA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801678-04.2019.8.10.0032(PJE) APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADORA: ELIANA DE SOUSA LIMA APELADO: OSVALDO CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO: FLÁVIO SOARES DE SOUSA OAB/PI Nº 4983 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da ação ordinária ajuizada por OSVALDO CARDOSO DA CUNHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município a pagar ao requerente as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, e décimos terceiros salários inadimplidos, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo.
O Município Apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para apreciar pedidos relativos ao período estatutário de servidor, bem como a ilegitimidade da recorrida para requerer o pagamento de verbas previdenciárias, supostamente não repassadas pelo Recorrente ao INSS.
No mérito, alega que a Apelada não possui direito às verbas reclamadas por ter sido ocupante de cargo comissionado, ou seja, tratando-se de contrato nulo, não fazendo jus às verbas pleiteadas.
Ante o exposto requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a competência da Justiça Comum, verifica-se que a relação funcional havida entre o demandante, ocupante de cargo em comissão, e o Município, era de natureza estatutária, e não trabalhista (celetista), o que atrai a competência da Justiça Estadual, segundo os verbetes das súmulas nº 137 e 218 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte: Súmula nº 137: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Súmula nº 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2. (...) 6.
Apelação conhecida e improvida.7.Unanimidade. (ApCiv 0312842018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018 , DJe 08/01/2019) (grifei) No mais, em relação às verbas previdenciárias (FGTS + multa de 40%), de fato, o Apelado não possui legitimidade para requerer tais verbas, contudo, o pedido foi negado nesse ponto pelo juízo de base.
Pelo exposto, rejeito as preliminares.
A controvérsia cinge-se acerca do direito do Apelado em perceber as verbas salariais relativas ao 13º salário e férias do período em que prestou serviços ao Município Requerido.
Colhe-se dos autos que o Requerente, ora Apelado, exerceu junto ao Município de Coelho Neto o cargo em comissão de Assessor Técnico I - Simbologia DAS-3 Assessor Especial da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no período de 01/03/2002 até 24/10/2018, conforme consta no documento de ID 7476903.
Dessa forma, os fatos constitutivos do direito alegado foram devidamente provados (Cargo Comissionado e efetiva prestação de serviços à Municipalidade), se desincumbindo o Apelado do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Com efeito, de rigor destacar que a relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Tais cargos são de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988.
Nesse ínterim, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Município Apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II do CPC e da Súmula 41 da Segunda Câmara Cível desta e.
Corte Estadual: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Cabe ao ente municipal o onus probandi negativo de prestação de serviços, já que os documentos relativos à vida funcional dos servidores públicos pertencem à Administração, não se podendo deles exigir a apresentação de novos documentos.
II.
Tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 333, II do CPC/1973.
III. É do Município e não do ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados, em observância ao princípio da impessoalidade.
IV.
Omissa ou equivocada que seja a sentença e mesmo não tendo sido a matéria objeto de apelação pelas partes, nada impede que o Tribunal, de ofício, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, esclareça o índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros a serem pagos pelo vencido, por se tratar de questões de ordem pública.
Precedentes.
V.
A correção monetária, nas ações de cobrança de servidor público, deve ser feita pelo IPCA e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal.
VI.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
VII.
Apelação conhecida e improvida; e, de ofício, completada a sentença, no que se refere ao índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros, por se tratar de matérias de ordem pública. (Ap 0562182015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016 , DJe 16/05/2016). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ONUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 333, INC.
II).
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.
SÚMULA Nº 41 DA 2ª CÂMARA TJMA.
APELO IMPROVIDO.
I. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor." Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
II.
Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser fixados em 6% ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, (...) juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
III.
A correção monetária deverá incidir a partir do momento em que deveria ter sido pago o salário, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
IV.
Apelo a que se nega provimento. (Ap 0070702015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/04/2015 , DJe 13/04/2015). (grifei).
Assim, no caso em análise, o Apelado faz jus ao pagamento de suas verbas remuneratórias, em consideração ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa do Poder Público, que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DO EMPREGADO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E DEMAIS VERBAIS RESCISÓRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.I - È cediço que a contratação de servidores público, a título precário, ou seja, sem a realização de concurso público, conforme determina o art. 37, II da Constituição Federal, é nula.
Todavia não retira do contratado o direito ao recebimento da contraprestação pelo serviço prestado.II -Com efeito, a contratação sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, nula de pleno direito, não exime a Administração de pagar pelos serviços efetivamente prestados.
III - Neste cenário, colhe-se dos autos que o ora Apelado foi nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Escola, em 07.01.2013 (fls. 14/15), tendo sido exonerado em dezembro de 2016, fazendo jus, portanto ao salário do mês de dezembro de 2016, e as demais verbas rescisórias pleiteadas a saber: os 13º salários dos anos de 2013,2014,2015 e 2016 e as férias acrescidas do terço constitucional dos respectivos anos.
IV (...) VI - Apelo conhecido e improvido(Ap 0204302018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2018 , DJe 06/09/2018) (grifei) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de base.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/08/2020 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 05:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:52
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 14:06
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:36
Juntada de apelação
-
04/07/2020 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 11:14
Juntada de petição
-
23/10/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 13:06
Juntada de Ato ordinatório
-
23/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:41
Juntada de contestação
-
08/08/2019 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 14:17