TJMA - 0804905-21.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:17
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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06/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 07:12
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:12
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804905-21.2019.8.10.0058 AÇÃO – [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE – Município de São José de Ribamar ADVOGADO - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441 REQUERIDO – EXECUTADO: RONISON JORGE CASTRO MARQUES S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de RONISON JORGE CASTRO MARQUES, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando acerca do pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção e o arquivamento da presente ação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela parte Executada. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924 e art. 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo do modo acima esposado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. P.
R.
I.
Após, arquivem-se imediatamente com as cautelas legais. São José de Ribamar, na data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2021 06:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2020 12:30
Juntada de petição
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10/02/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 17:48
Conclusos para despacho
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18/12/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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