TJMA - 0817464-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 13:59
Juntada de protocolo
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24/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817464-53.2020.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL LUCAS DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES (OAB/PI Nº 13.248 E OAB/MA Nº 17.621-A) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Felipe Aires Bandeira Alves em favor de Manoel Lucas da Silva Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em prejuízo do paciente, para, ao final, requerer, inclusive liminarmente, a soltura deste último.
Indeferimento da liminar na decisão de ID nº 8835048.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 9270830, pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
Analisando o sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, vê-se que concedida a ordem de habeas corpus de ofício em favor do paciente nos autos da Apelação Criminal nº 4.705/2020, tendo este, inclusive, já sido posto em liberdade, conforme informação do SIISP, em anexo, razão pela qual o habeas corpus em comento perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda do seu objeto, com base no art. 259, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
19/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:28
Prejudicado o recurso
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10/02/2021 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:10
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES em 29/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 03:09
Decorrido prazo de MANOEL LUCAS DA SILVA SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817464-53.2020.8.10.0000 PACIENTE : Manoel Lucas da Silva Santos IMPETRANTE : Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI Nº 13.248 E OAB/MA Nº 17.621-A) AUTORIDADE IMPETRADA : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Firmada a competência desta egrégia Primeira Câmara Criminal para o conhecimento, processo e julgamento deste HC (cf. certidão de ID 9076691) e considerando a recusa da douta Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes em emitir parecer conclusivo acerca da impetração sob exame, determino o envio destes autos ao preclaro Procurador-Geral de Justiça, Dr.
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, a quem solicito diligenciar visando a obtenção de pronunciamento ministerial acerca do mérito desta demanda, no prazo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
25/01/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 10:57
Recebidos os autos
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22/01/2021 10:56
Juntada de Certidão de encaminhamento
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22/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817464-53.2020.8.10.0000 PACIENTE : Manoel Lucas da Silva Santos IMPETRANTE : Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI Nº 13.248 E OAB/MA Nº 17.621-A) AUTORIDADE IMPETRADA: Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Dos termos do pronunciamento da douta Procuradora de Justiça Domingas Froz Gomes (ID 8915307), infere-se que, em relação a este HC, há prevenção de uma outra Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, a qual teria julgado a Apelação Criminal nº 0000482-27.2018.8.10.0035, em que figura como apelante o ora paciente Manoel Lucas da Silva Santos. Com este registro, determino à Secretaria que informe, por certidão nos autos, quanto à existência da apontada prevenção, tendo como base a norma contida no art. 242 do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
21/01/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/01/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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12/12/2020 02:18
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Coroatá/MA em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2020 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 15:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 11:10
Indeferida a petição inicial
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04/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2020 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 11:43
Juntada de documento
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02/12/2020 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/12/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2020 10:44
Conclusos para decisão
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26/11/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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