TJMA - 0805048-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2021 12:47
Juntada de malote digital
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05/04/2021 12:47
Juntada de malote digital
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805048-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO COSTA NETO ADVOGADO: FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA (OAB/MA 8.813) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
III.
Não se revela razoável a exclusão do direito à gratuidade da justiça, pelo fato de o agravante possuir uma renda mensal fixa, eis que não significa dizer que esta é suficiente para custear as despesas de uma demanda judicial, sem comprometer o sustento e de sua família.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805048-53.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDO COSTA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio não Usufruídas, ajuizada em face do Estado do Maranhão, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
O agravante alega, em suma, que não dispõe de meios de arcar com o pagamentos das custas processuais, pois é servidor da Polícia Civil Estadual e está com seus salários comprometidos com empréstimos e despesas para sustento de sua família.
Aduz ainda, que em rápida consulta no “gerador de custas” do TJMA, constatou que cada uma das parcelas importará a quantia de R$ 925,40 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), o que comprometerá aproximadamente 20% dos seus rendimentos líquidos.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça.
No mérito, requer o provimento do agravo.
Deferida a antecipação de tutela recursal na decisão de Id 7607417.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 8400479 se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
In casu, da análise do processo principal, verifico que o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação do seu estado de insuficiência ou o recolhimento das custas processuais.
Assim, o agravante ratificou o pedido da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais, na medida em que o valor total das despesas seria de R$ 3.603,60 (três mil seiscentos e três reais e sessenta centavos), montante que comprometeria boa parte de seu salário líquido total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Destarte, o magistrado a quo, indeferiu o benefício e concedeu o parcelamento das custas em 04 quatro vezes, que segundo o agravante cada parcela seria de R$ 925,40 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Entretanto, tenho que para ser beneficiário da justiça gratuita não é necessário possuir caráter de miserabilidade, pois o fato de ter uma renda fixa mensal, não significa dizer que esta é suficiente para custear as despesas de uma demanda judicial, sem comprometer o sustento e de sua família.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, no que se refere a impossibilidade de o agravante, no momento, arcar com as despesas processuais a ele impostas, tenho que deve ser concedido o benefício requerido.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor do agravante. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de dezembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
19/01/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 16:53
Juntada de petição
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27/12/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2020 15:35
Juntada de malote digital
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18/12/2020 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO COSTA NETO - CPF: *35.***.*66-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 16:30
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA NETO em 18/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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25/08/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 08:34
Juntada de malote digital
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24/08/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 10:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2020 14:09
Conclusos para decisão
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07/05/2020 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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