TJMA - 0803640-62.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:06
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:17
Juntada de termo
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06/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:13
Juntada de petição
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16/11/2023 09:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/11/2023 14:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 18:30
Juntada de petição
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03/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:26
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 20/03/2023 23:59.
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17/01/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 07/10/2022 23:59.
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08/12/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:07
Juntada de Ofício
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30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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07/09/2022 11:49
Juntada de petição
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12/08/2022 11:29
Juntada de petição
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08/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/05/2022 11:21
Juntada de termo
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21/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
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04/06/2021 16:04
Juntada de petição
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14/05/2021 05:09
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803640-62.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (12) Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Município de Coelho Neto/MA em desfavor de Antônia Helena Pereira de Oliveira e outros.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução e, subsidiariamente, o processamento nos termos da Lei Municipal, caso o valor ultrapasse o teto da Previdência Social, facultando-se à parte exequente a renúncia ao crédito excedente (ID 30291984). Manifestação da parte impugnada (ID 31941901). É o breve relatório. Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Examinando os autos, verifica-se que não assiste razão ao impugnante quanto ao excesso alegado genericamente e sem planilha de cálculos que justifique o pleito, razão pela qual não há que se falar em excesso no valor exequendo.
Por outro lado, merece prosperar a manifestação do ente público quanto ao teto das requisições de pequeno valor.
O § 4°, do art. 100, da CF/88, conferiu aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV.
No uso de sua competência legislativa, o Município de Coelho Neto/MA editou a Lei Municipal n° 596/2011, fixando o limite de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em valor igual ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Para fins de definição do limite para expedição de RPV deve-se observar a data da liquidação da sentença transitada em julgado, visto que a norma em questão ostenta natureza de direito material e, portanto, somente se aplica às execuções iniciadas após a vigência da lei definidora.
Tendo a execução sido promovida após a publicação da Lei Municipal que definiu os parâmetros para pagamento do débito mediante RPV, deve a referida norma ser aplicada, ainda que publicada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da EC n° 62/2009.
A regra do § 12 do art. 97 do ADCT constitui norma transitória a ser aplicada enquanto não existir a lei própria, como decidiu o STF no julgamento da ADI n° 2.868.
A consequência da mora municipal na edição da Lei que define o valor da RPV é a prevalência do limite de 30 salários mínimos no período compreendido entre o término do prazo de 180 dias e a edição da nova lei.
Ademais, em atenção à exordial e aos cálculos apresentados, algumas considerações devem ser feitas acerca do pleito de condenação ao pagamento de honorários no presente cumprimento de sentença.
Com efeito, o art. 85, § 7° do CPC dispõe que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No cumprimento de sentença, a regra para fixar honorários depende de tratar-se de requisição de pequeno valor (RPV) ou de expedição de precatório.
São devidos honorários, conforme art. 85, §§ 1° e 7° do CPC, na RPV, com ou sem impugnação da Fazenda; e no precatório, quando a Fazenda oferece impugnação julgada improcedente. Na hipótese de RPV, a fixação da verba honorária deve acontecer no início do cumprimento de sentença.
Oferecida a impugnação pelo executado e sendo rejeitada, não cabe nova condenação em favor do exequente (REsp repetitivo n° 1.134.186 e Súmula 519, do STJ), pois configuraria bis in idem. Quanto aos precatórios, os honorários somente são devidos quando apresentada impugnação que for julgada improcedente, total ou parcialmente.
Serão calculados sobre o proveito econômico obtido, representado pelos valores modificados do débito originalmente cobrado. Dadas tais considerações, os presentes embargos serão acolhidos para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença. Decido. Diante do exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto/MA. Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse ao que exceder ao teto previsto na Lei Municipal n° 596/2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia da exequente ou de manifestação contrária à renúncia dos valores excedentes ao teto, determino a expedição de Ofício-precatório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento pela Fazenda Pública Municipal do crédito, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Se a parte exequente renunciar aos valores excedentes ao teto, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor exequendo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 20 de abril de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
20/04/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 17:00
Outras Decisões
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06/07/2020 10:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 10:30
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de MARIA DEUSIMAR SOUSA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINICE DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA LIRA DA CUNHA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de WELLY TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:19
Decorrido prazo de WALDINEIA GASPAR FERREIRA OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA GASPAR em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Decorrido prazo de VILMAR VAZ DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO NEPONUCENO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA TORRES BARRETO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Decorrido prazo de TELMA COSTA CALDAS em 30/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:21
Juntada de petição
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28/05/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 16:16
Conclusos para decisão
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20/04/2020 15:36
Juntada de petição
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05/02/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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