TJMA - 0801800-12.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 09:58
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 23:20
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 23:19
Decorrido prazo de LUCIMAR PINTO SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:25
Outras Decisões
-
18/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 06:43
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
14/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 15:26
Juntada de petição
-
13/10/2021 00:00
Intimação
Vistos etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes e submetido a apreciação judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III do CPC. Condeno o réu em custas.
Honorários da forma do acordo.. P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Amarante do Maranhão/MA, 08 de outubro de 2021. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara de João Lisboa, respondendo -
12/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:24
Homologada a Transação
-
06/10/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:34
Juntada de petição
-
27/09/2021 08:43
Juntada de petição
-
17/08/2021 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Amarante do Maranhão.
-
17/08/2021 08:23
Conta Atualizada
-
17/08/2021 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2021 18:32
Juntada de petição
-
31/07/2021 15:26
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 23/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
-
21/07/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
29/05/2021 13:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 08:13
Juntada de petição
-
21/05/2021 20:29
Decorrido prazo de RENNAN KEVIM COSTA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 20:28
Decorrido prazo de THIAGO PINTO SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801800-12.2019.8.10.0066 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROZA MARIA SOARES DA SILVA-ME (FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA – FEST), alegando, em síntese, que houve irregularidade na intimação da excipiente para pagamento do débito e/ou apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, o excepto refutou os argumentos apresentados (id nº 38240105). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e acolhimento jurisprudencial, é utilizada para questionar matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstrado de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Vale dizer, a matéria de defesa suscitada, não comporta dilação probatória. Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão, tornando desnecessária a prévia segurança do Juízo. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "A "exceção de pré-executividade" é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução.
Permite, assim, que o executado - independentemente de oferecimento de embargos - ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. [...] Através da "exceção de pré-executividade" poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão dessa sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
V. 2. 22.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 437) Dessa forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória. Ultrapassadas as questões de direito, insurge-se a excipiente que houve irregularidade na intimação para pagamento do débito e/ou apresentação de impugnação, já que o advogado que fora intimado não tinha poderes para representá-lo.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova da sua alegação. A esse respeito, cabe observar que nas exceções de pré-executividade todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício.
Portanto, a mera alegação do excipiente desacompanhada de prova pré-constituída não é suficiente para elidir a presunção legitimidade inerente aos atos praticados. No caso em apreço, entendo que a pretensão lançada pelo excipiente não merece prosperar. É que a petição de renúncia ao mandato, bem como, a notificação de renúncia ao mandato de procuração, somente ocorreu em 15/03/2020. (id’s nº 27902905, 27902913 e 27902914) Assim sendo, ante a ausência de documentos capazes de comprovar satisfatoriamente o ora alegado, torna-se impossível verificar a procedência do argumento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, por entender que inexiste qualquer vício que afete o regular processamento do feito. Descabida a condenação em honorários advocatícios. (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ). Prossiga com o cumprimento de sentença. Considerando que não houve o pagamento do débito, bem como a ausência de impugnação, conforme certidão de id nº 33495642, proceda-se com a tentativa de penhora on line de ativos financeiros da executada via Sisbajud.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Amarante do Maranhão/MA, 11 de dezembro de 2020. Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da Comarca -
27/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:15
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2020 03:48
Decorrido prazo de LUCIMAR PINTO SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 16:14
Juntada de petição
-
22/10/2020 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 08:10
Outras Decisões
-
22/07/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:40
Juntada de petição
-
27/01/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806561-22.2021.8.10.0000
Araci Silva do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 17:16
Processo nº 0801400-67.2018.8.10.0022
Cristiane Vasconcelos Silva
Municipio de Acailandia - SAAE Servico A...
Advogado: Vinicius Costa de Holanda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2024 14:23
Processo nº 0808954-62.2019.8.10.0040
Daniele D Avila Moreira Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2019 15:28
Processo nº 0801771-85.2020.8.10.0046
Adevaldo Dias da Rocha Filho
Ira Barros da Silva
Advogado: Joao Wesley Lopes Tarao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 18:05
Processo nº 0800714-85.2021.8.10.0114
Ivani de Azevedo Coelho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 15:51