TJMA - 0802504-49.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 07:32
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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14/05/2021 05:09
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802504-49.2019.8.10.0058 AÇÃO – [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE – LUEMERSON BARBOSA SILVA ADVOGADO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 REQUERIDO – REU: BANCO ITAÚ ADVOGADO - ENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM) ajuizada por LUEMERSON BARBOSA SILVA em face de Banco Itaú, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VIII do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a inexistência de citação do réu, vejo que inexiste obstáculo que impeça a pretensão aduzida.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas face o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se e após o trânsito em julgado arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
20/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:27
Extinto o processo por desistência
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12/04/2021 07:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 09:30
Juntada de petição
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25/03/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 11:07
Conclusos para despacho
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13/09/2019 11:04
Juntada de petição
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26/08/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 13:42
Conclusos para despacho
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01/08/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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