TJMA - 0805866-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:31
Juntada de petição
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30/06/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 19:48
Juntada de petição
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25/06/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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25/06/2025 18:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:17
Juntada de petição
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04/11/2024 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:53
Juntada de petição
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22/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/06/2024 10:23
Juntada de petição
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07/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:05
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:16
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 14:55
Juntada de petição
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24/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/01/2023 21:09
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 00:20
Juntada de petição
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29/08/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:23
Juntada de diligência
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29/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:20
Juntada de diligência
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02/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 13:50
Juntada de Mandado
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02/08/2022 13:49
Juntada de Mandado
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06/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:22
Juntada de petição
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27/06/2022 20:44
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 20/05/2022 23:59.
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21/06/2022 14:08
Juntada de termo
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21/06/2022 13:24
Juntada de termo
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26/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 04:23
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805866-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BARROS, AUTO PECAS CAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 DESPACHO Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida conforme cálculos na petição de ID63041533, sob pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC ou apresentar comprovante de adimplemento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD determinando a constrição de todos os ativos financeiros existentes nas contas-correntes/aplicações financeiras do Executado até o montante da condenação conforme cálculos nos autos, acrescido das penalidades do art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu Advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
31/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:05
Juntada de petição
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08/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 09:29
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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21/05/2021 18:17
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:16
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805866-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BARROS, AUTO PECAS CAR Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, ambos os litigantes apresentaram Embargos Declaratórios à sentença de ID n.º 38502759, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória promovida por JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em face de AUTO PEÇAS CAR SERVICE e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BARROS.
Nos embargos apresentados por JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO (ID n.º 39020801), foi suscitada omissão no julgado, consubstanciada na ausência de manifestação deste Juízo quanto ao pedido de indenização por danos morais que teria sido formulado na inicial.
Já naqueles manejados por AUTO PEÇAS CAR SERVICE (ID n.º 39160354), houve duas alegações: a primeira de nulidade da sentença, por error in procedendo, diante do julgamento sem obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa; e a segunda de perda superveniente do interesse processual da Autora, na medida em que o veículo objeto de discussão no processo, e cujo conserto era pleiteado na inicial, já foi devidamente entregue.
Tendo ambos os Embargos pedidos de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a oitiva dos Embargados (§ 2º, do art. 1.023, do CPC/2015), os quais, contudo, permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos em atendimento a pedido formulado através do balcão virtual criado pela E.
CGJ. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense.
Pois bem.
O pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado.
A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 924).
No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015).
Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003).
Ocorre que, in specie, não verifico no julgado sob ataque a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras do vício da omissão.
A tese suscitada por JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO, de ausência de manifestação quanto a pedido de indenização por danos morais, nem de longe se enquadra como omissão para fins de acolhimento de declaratórios, na medida em que tal pedido não consta de sua inicial; sendo certo que é vedado ao magistrado proferir julgamento ultra petita.
A propósito, destaco o pedido encartado na inicial: “ao final, seja dado provimento a presente acao, no intuito de condenar os requeridos a reaver outro carro com as mesmas caracteristicas, em razao da desvalorizacao do bem pela colisao, bem como uma indenizacao correspondente ao valor do carro de acordo com a tabela da FIPE, ou seja, atualmente R$ 71.317, 00 (setenta e um mil trezentos e dezessete reais) e que a empresa fique com o carro consertado, inclusive assumindo o pagamento de eventuais multas e infracoes de transitos e crimes cometidos por terceiros enquanto estava em sua posse.” Não há, portanto, pleito de condenação em indenização por danos morais; razão pela qual não há que se falar em omissão.
No que concerne aos Embargos apresentados por AUTO PEÇAS CAR SERVICE, melhor sorte não lhe assiste.
Isto porque o argumento de perda superveniente do interesse processual da Autora – na medida em que o veículo objeto de discussão na inicial, e cujo conserto era pleiteado na inicial, já foi devidamente entregue – não foi objeto de qualquer argumentação anterior nestes autos, não tendo sido apresentado por nenhum dos litigantes.
Nessa senda, tenho que a matéria constitui inovação nos autos, o que não se admite em sede de declaratórios.
Aliás, é essa a interpretação que se extrai da melhor jurisprudência: “STJ-179576) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DA MP Nº 2.180-35/01 À EXECUÇÃO DE QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O exame da alegada inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, à execução de quantia considerada de pequeno valor, se mostra inviável nos presentes embargos por constituir-se inovação, na medida em que não foi debatida pela Corte de origem, bem como não foi suscitada nas razões do apelo nobre e nem nas contra-razões.
Desse modo, não tendo sido argüida no momento oportuno, resta preclusa a matéria.
Precedentes. 2.
Inexistindo omissão a ser sanada no Acórdão embargado, não há como conferir aos aclaratórios o pleiteado efeito infringente, o que é possível, excepcionalmente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o julgado, hipóteses estas inexistentes na espécie. 3.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 645064/RS (2004/0032303-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz. j. 24.05.2005, unânime, DJ 20.06.2005).” (grifei) Já quanto à tese de nulidade do julgamento pela suposta prática de error in procedendo, trata-se de alegação que não revela nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, tratando-se de inconformismo da parte e tentativa de rediscussão do julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Referida tese, apesar de rotulada como causa autorizativa de Declaratórios, se mostra como discussão acerca dos fundamentos do julgado, com o objetivo de obtenção de decisão favorável, na medida em que busca alterar a formação do convencimento apresentado no decisum.
E a isso não se prestam os Aclaratórios! Ainda que contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo a parte inconformada interpor a medida processual adequada para tal fim.
Ora, não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).” Assim também é o posicionamento da jurisprudência mais recente do E.
TJMA.
Verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
Incidência do art. 1.023 do CPC. 2.
O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3.
Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4.
Precedentes. 5.
Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito ambos os embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença atacada.
P.R.I.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:19
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:18
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:49
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:49
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:35
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:35
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 27/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
14/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 21:04
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2020 13:15
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2020 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2020 23:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:14
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2020 11:56
Juntada de petição
-
30/09/2020 17:56
Juntada de petição
-
02/09/2020 16:54
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 10:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2020 23:34
Audiência instrução e julgamento cancelada para 07/04/2020 15:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
19/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2020 11:28
Juntada de diligência
-
10/03/2020 04:28
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 20:34
Juntada de diligência
-
05/03/2020 03:12
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 13:07
Juntada de diligência
-
21/02/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:07
Juntada de petição
-
19/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 15:27
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 19:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 18:32
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/04/2020 15:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
14/02/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 16:33
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2020 09:30 3ª Vara Cível de São Luís.
-
23/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 19:24
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 24/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 11:44
Juntada de petição
-
17/08/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 10:49
Juntada de petição
-
20/07/2018 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2018 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/07/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2018 01:31
Decorrido prazo de AUTO PECAS CAR em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 00:36
Decorrido prazo de AUTO PECAS CAR em 14/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 00:58
Decorrido prazo de CLEITON COSTA AZEVEDO em 25/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 02:01
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 28/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2018 15:47
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 15:47
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2018 00:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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