TJMA - 0802750-25.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 08:27
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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27/05/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:13
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802750-25.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): ALFREDO PEREIRA DA COSTA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR - OAB/MA 12.511 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, ajuizada por ALFREDO PEREIRA DA COSTA, por Advogado constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
Não recolheu as custas processuais.
Citação válida e regular.
Contestação tempestiva em que a Parte Ré alega a preliminar de coisa julgada, ID. 25692197.
Réplica à Contestação, ID. 26622254 Parte Autora requer a desistência do feito, ID. 27296244.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a Parte Ré informa a não anuência com o pedido, requerendo o prosseguimento do feito com depoimento pessoal do Autor e prova pericial, ID. 30024543.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar Preliminarmente, a Parte Ré sustenta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a Parte Autora já postulou o mesmo objeto, mesma causa de pedir, contra a mesma parte na comarca de Paraibano/MA.
A Requerida apresentou cópia da Sentença prolatada nos autos do processo nº 0000678-14.2018.8.10.0104, pelo Juiz da Comarca de Paraibano/MA, na qual julgou improcedente a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, apresentado pelo autor, Sr.
Alfredo Pereira da Costa, em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
Instado a se manifestar, inclusive sobre o documento referido, o Autor, alegou que nunca compareceu ao fórum da Comarca de Paraibano, uma vez que reside em Colinas/MA.
A pretensão do Autor, nesta ação, portanto, está fulminada pela coisa julgada, que, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida e declarada pelo Juiz, mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e seu reconhecimento importa na extinção da ação, conforme o art. 337, §4 do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 17:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2021 08:11
Conclusos para despacho
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 20:34
Juntada de petição
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30/09/2020 20:30
Juntada de petição
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25/09/2020 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 10:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 16:08
Juntada de petição
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03/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 23:39
Conclusos para decisão
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27/04/2020 23:39
Juntada de Certidão
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08/04/2020 14:58
Juntada de petição
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01/04/2020 22:44
Juntada de Certidão
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01/04/2020 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 11:04
Conclusos para despacho
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22/01/2020 10:21
Juntada de petição
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16/12/2019 16:24
Juntada de petição
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27/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
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27/11/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 18:02
Juntada de contestação
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17/10/2019 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 17:02
Conclusos para despacho
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14/10/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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