TJMA - 0000719-52.2017.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 05:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2022 05:26
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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26/02/2022 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 25/02/2022 23:59.
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02/12/2021 11:23
Juntada de petição
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01/12/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 0000719-52.2017.8.10.0027 Natureza: Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa Autor: Município de Jenipapo dos Vieiras(MA) Procurador: Salatiel Costa dos Santos, OAB/MA 14.613-A Réu: Francisco de Sousa Almeida Advogado(a): Frederico Augusto Gomes Leal, OAB/MA 15.604 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS contra FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA, alegando, em suma, que o réu deixou de prestar contas do convênio nº. 800175-2002, SIAFI nº. 469113, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor total de R$ 62.583,84 (sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com o objetivo de formação continuada de professores, aquisição de materiais didáticos visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação Pré-Escolar. Aponta que o requerido se omitiu em sanar as irregularidades apontadas, deixando o município autor inadimplente perante o Fundo. Argumenta ainda que, com a conduta, incorreu o réu na prática de atos de improbidade administrativa, pedindo, ao final, a condenação dele nos termos dos arts. 11, VI c/c 12, III, da Lei 8.429/92. Junta documentos (fls. 12/34). Notificado (fls. 39), o réu apresentou defesa preliminar (folhas 47/103), em que suplica, em síntese, pela rejeição da ação, ante a falta de comprovação de dolo em sua conduta, ausência de malversação do dinheiro público e sem prejuízo ao erário, além de ter cumprido o objetivo do convênio. Abertas vistas, o Ministério Público postulou pelo prosseguimento do feito, devendo se manifestar somente por ocasião da indicação das eventuais provas a serem produzidas na instrução processual (folhas 109/110). Recebida a ação (decisão de folhas 112/113 do ID 26691447 - Documento Diverso (Processo 719 52.2017.8.10.0027 ACP Improbidade), e após a devida migração dos autos físicos para o sistema Pje, o requerido foi citado (ID 35958796 - Documento Diverso (MANDADO DEVOLVIO POR KEILLANE) ), apresentando contestação (ID 36810031 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO 1 VARA Francisco de Sousa Almeida) ), em que suscita, preliminarmente, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que a ação de improbidade não se presta para aferir a responsabilidade do réu em caso de dano. No mérito, arguiu ainda prejudicial de prescrição da pretensão, posto já terem decorrido mais de 05 (cinco) anos após o término do mandato (2000-2004) após o ajuizamento da demanda.
Aponta ainda que não há comprovação de dano ao erário nem mesmo conduta ímproba, dado que prestou contas ao Tribunal de Contas da União antes mesmo de ser notificado o que demonstra sua boa-fé. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou réplica (ID 38616826 - Parecer de Mérito (MP) ), em que pugna pela rejeição da preliminar de carência de ação, já que os agentes públicos também estão sujeitos à lei de improbidade administrativa.
No mérito, aponta a imprescritibilidade da reparação de dano ao erário, devendo a demanda prosseguir em seus ulteriores termos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. (1) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Para análise do mérito da ação, é necessário o preenchimento das condições da ação, a saber: (1) possibilidade jurídica do pedido; (2) legitimidade de parte; (3) interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido traduz-se na previsibilidade da pretensão no ordenamento jurídico ou, quando não previsto expressamente, não seja por ele proibido.
A legitimidade de parte, por sua vez, consubstancia-se na coincidência das partes da relação jurídico-material com a da relação jurídico-processual.
Por fim, o interesse de agir ocorre com a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, percebe-se que a pretensão é prevista constitucionalmente (art. 37, § 4º), estabelecendo-se, inclusive, as sanções para aqueles que incorrerem em atos de improbidade administrativa, inclusive agentes políticos, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2.797.
Assim, rejeito a preliminar. (2) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Quanto à prejudicial, tem fundamento em parte.
Isso por que, tendo o mandato do réu encerrado em 2004, a ação de improbidade administrativa deveria ser proposta até 31 de dezembro de 2009 – Art. 23, I, da Lei 8.429/92.
No caso, percebe-se que a demanda somente veio a ser proposta em 15 de Fevereiro de 2017 (folha 03 do ID 26691447 - Documento Diverso (Processo 719 52.2017.8.10.0027 ACP Improbidade).
Por outro lado, sabe-se que o ressarcimento ao erário é imprescritível, como pacificado pelos Tribunais Superiores, ao interpretarem o art. 37, § 5º da Constituição Federal.
Assim, acolho em parte a prejudicial, para manter a demanda em relação ao ressarcimento ao erário, estando prescritas as demais sanções de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/92. (3) DO MÉRITO: A matéria é de fácil deslinde. À época do recebimento da ação, não havia documentação hábil que comprovasse a prestação de contas do convênio, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Tanto é que os ofícios, que instruem a petição inicial (fls. 21/38 do ID 26691447 - Documento Diverso (Processo 719 52.2017.8.10.0027 ACP Improbidade) ), mostram a omissão do réu quanto ao seu dever de prestar contas.
Mas essa omissão fora por ele sanada, já que juntou aos Acórdão do Tribunal de Contas da União determinando o arquivamento da tomada especial de contas (ID 36810032 - Documento Diverso (ACÓRDÃO TCU ARQUIVAMENTO) ).
Dessa forma, houve mudança da causa de pedir da ação, pois, se inicialmente o fato era a não prestação de contas, demonstrou-se, no decorrer da demanda, que tais contas foram prestadas, porém aprovadas com ressalvas, além de determinar o arquivamento do processo de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
Caberia, então, ao autor – Município de Jenipapo dos Vieiras – ou ao Ministério Público – ainda que na qualidade de fiscal da ordem jurídica – provarem conduta dolosa do réu, consistentes no enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário.
Entretanto, limitaram-se a imputá-lo conduta ímproba pelo simples fato de não ter prestado as contas do convênio, o que ocorrera posteriormente.
Sobre a matéria, transcrevo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que trata de caso fático similar (se não idêntico) ao caso vertente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDOS REPASSADOS À PREFEITURA.
FNDE.
PNAE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Somente a existência de falta de prestação de contas não justifica a condenação do réu por prática de ato ímprobo, máxime por não trazer o autor novos elementos de prova no sentido de que referido vício causou lesão ao patrimônio público, bem como propiciou enriquecimento ilícito do ex-Prefeito (réu), pressupostos necessários para procedência da tutela jurisdicional reclamada.
II.
No caso dos autos, verifica-se, às fls. 145/151, que o requerido efetuou a prestação de contas perante o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, órgão responsável pelo referido Convênio, sendo que, não cabe ao Poder Judiciário julgar as contas do requerido, na condição de Prefeito Municipal.
III.
Com efeito, inexiste nos autos conduta dolosa tida como ímproba apta a justificar a condenação do recorrido na devolução dos recursos objeto do Convênio, assim como nas demais cominações previstas na Lei nº 8.429/92.
IV.
Dessa forma, comprovado que o réu prestou contas referentes ao recurso obtido junto ao FNDE, concernente ao PNAE, exercício de 2010, e por não existir prova de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento indevido do réu, descabe a condenação nas sanções da lei de improbidade administrativa.
V.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap 0508902015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016 , DJe 16/08/2016) Cabia, portanto, ao autor – Município de Jenipapo dos Vieiras – ou ao Ministério Público demonstrar a má-fé na conduta do agente, para devido enquadramento em ato que inobserva princípio constitucional de prestar contas, o que não aconteceu. Assim, ausente a prova do dolo, outra ilação não se extrai senão a de que não se pode condenar o réu nas sanções do art. 11, VI c/c 12, III, da Lei 8.429/92. Ante o exposto e como acima fundamentado, na forma do artigo 487, I do código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, já que as contas do 800175-2002, SIAFI nº. 469113, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor total de R$ 62.583,84 (sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com o objetivo de formação continuada de professores, aquisição de materiais didáticos visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação Pré-Escolar, não configurando o art. 11, VI c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92, já que houve posterior arquivamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Consta da União, não se configurando a conduta dolosa do réu. Deixo de condenar o autor em custas processuais, por ser isento.
Porém, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do código de processo civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o autor e o réu por seus advogados em diário eletrônico da justiça. Ciência pessoal do Ministério Público. No mais, aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo manifestação voluntária das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Segunda-Feira, 26 de Abril de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:12
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 09:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 10:48
Juntada de contestação
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15/10/2020 10:46
Juntada de contestação
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23/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
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19/09/2020 14:00
Decorrido prazo de KEILLANE CARVALHO MARTINS em 08/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 09:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:20
Conclusos para despacho
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06/03/2020 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 17:46
Juntada de Certidão
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18/12/2019 10:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/12/2019 10:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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