TJMA - 0802613-97.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 08:02
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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22/06/2021 21:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MACEDO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MACEDO em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 08:20
Juntada de petição
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13/05/2021 17:23
Juntada de petição
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26/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802613-97.2018.8.10.0058 AÇÃO – PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE – MARCELO SOUSA SANTOS DA SILVA REQUERIDO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – PETIÇÃO CÍVEL ajuizada por MARCELO SOUSA SANTOS DA SILVA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VIII do CPC.
Intimados os demandados para manifestação, ambos disseram concordar com o pedido de desistência. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a inexistência de citação do réu, vejo que inexiste obstáculo que impeça a pretensão aduzida.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC. Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita. Em homenagem ao disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a autora nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, salvo demonstração do credor acerca da cessação da condição de insuficiência de recursos do devedor, na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma. P.R.I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
22/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 09:11
Extinto o processo por desistência
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14/04/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 03:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:34
Juntada de petição
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30/06/2020 22:21
Juntada de petição
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26/06/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 22:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 07:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 12:26
Juntada de petição
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05/05/2020 13:18
Juntada de petição
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01/04/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 10:12
Conclusos para despacho
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25/07/2019 19:36
Juntada de petição
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04/07/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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04/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
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20/12/2018 09:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 15:26
Juntada de contestação
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06/11/2018 16:29
Juntada de diligência
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06/11/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 12:13
Juntada de contestação
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15/07/2018 08:43
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2018 08:43
Mandado devolvido dependência
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21/06/2018 10:13
Expedição de Mandado
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21/06/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/06/2018 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2018 19:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2018 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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