TJMA - 0814053-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 10:21
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:08
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:34
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2024 11:38
Outras Decisões
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08/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:45
Juntada de petição
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22/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:53
Juntada de petição
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29/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:16
Juntada de petição
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de TERTULIANO MARTINS em 31/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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10/03/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 19:44
Juntada de diligência
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10/02/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:11
Juntada de Mandado
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12/12/2022 19:14
Juntada de petição
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28/11/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:46
Juntada de petição
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19/11/2022 16:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:14
Juntada de Mandado
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05/08/2022 18:57
Juntada de petição
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16/07/2022 13:08
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 19:19
Juntada de petição
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27/02/2022 09:00
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/05/2021 21:05
Juntada de petição
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26/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814053-62.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: TERTULIANO MARTINS DESPACHO Examinados.
Analisando detidamente os presentes autos, constato que a inicial não preenche os requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a peça não se fez acompanhar do original da cédula de crédito bancário que deu azo à ação, o que se mostra indispensável, a teor do entendimento jurisprudencial mais recente do E.
STJ. (REsp. 1.797.766/MA).
Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte Autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 321), contados do encerramento do prazo estipulado pela PORTARIA-GP – 2812021, apresentando a via original da cédula de crédito bancário perante a Secretaria desta Unidade Jurisdicional, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, a Secretaria deverá certificar na cártula sua vinculação ao presente processo, digitalizá-la, acostar a digitalização aos autos e certificar, devolvendo-a ao Autor em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
22/04/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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