TJMA - 0001005-12.2017.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:05
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 02:24
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS SILVA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:11
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS SILVA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0001005-12.2017.8.10.0033 Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - OAB/MA 16.360-A / BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3.796 Ré(u): SERGIO DOS SANTOS SILVA - ME Advogado: não constituído SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por Advogado constituído, em face de SERGIO DOS SANTOS SILVA - ME, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recolheu custas.
A Parte Autora desistiu da ação e requereu sua extinção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação.
A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária.
Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que a Parte Ré sequer foi citada.
Portanto, dispensável sua aquiescência à desistência apresentada pela Parte Autora.
Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes pela Parte Autora.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Defiro o pedido de desentranhamento do Título de Crédito objeto da Ação e sua devolução ao Exequente.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas -MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:12
Extinto o processo por desistência
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09/04/2021 18:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 17:41
Juntada de petição
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24/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
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24/04/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 12:16
Juntada de Certidão
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11/02/2020 13:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2020 13:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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