TJMA - 0803447-23.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2021 19:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 19:46
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:26
Decorrido prazo de LUCAS PALMA BARBOSA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803447-23.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PALMA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT proposta pelo requerente, em face da requerida.
Aduz o requerente autor ter sofrido em 18/01/2018 acidente automobilístico que lhe causaram lesões graves de caráter permanente.
Alega também ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50, importe este não condizente com a lesão sofrida, conforme atestado pelo laudo médico.
Em sede de defesa a requerida alega preliminarmente pela necessidade de produção de prova oral, especificamente depoimento pessoal do autor, ressaltando no mérito que o pagamento administrativo realizado esta condizente com o grau de lesão sofrida, em conformidade com Legislação.
Acostaram documentos.
Réplica apresentada, onde o autor ressalta desnecessário a realização de audiência para colher o depoimento pessoal do requerente. É o Relatório.
Decido.
A priori, rejeito a preliminar arguida pela defesa, pois trata-se de matéria de direito e as provas juntadas aos autos, principalmente, o Laudo Médico do IML, são suficiente para análise e julgamento da demanda, restando, assim, desnecessária a realização de audiência para colher o depoimento do autor.
Destarte também que o nexo causal esta comprovado, tendo, inclusive a própria requerida realizado o pagamento administrativo, sendo este objeto da presente demanda quanto a discussão, em razão da debilidade sofrida.
Assim, superado tais questões, passo a análise do mérito.
Pois, bem.
No mérito, em que pese os argumentos exarados pela ré, fácil observar que razão assiste, ainda que em parte, ao requerente.
O seguro obrigatório, que tem natureza de um seguro de danos pessoais, é regido pela responsabilidade objetiva.
Assim, por imposição de sua natureza e mesmo da Lei que rege o instituto, a responsabilidade decorrente desse seguro “(...) nasce dos que se utilizam de veículos em vias públicas, resultando o pagamento do simples evento causador de danos pessoais a alguém. (...) O seguro DPVAT passou a ocupar-se do ressarcimento de danos pessoais experimentados pelos envolvidos na ocorrência, atribuindo direitos à vítima, proprietário ou motorista, causador ou não do evento.”[1] É o que se depreende do art. 5º da Lei 6.194 de 1974, segundo a qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” São três os tipos de sinistro que autorizam o pagamento da indenização fixado por Lei: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Em relação à invalidez permanente, estabelece o art. 3º, inciso I, da Lei 6.194 de 1974 que o valor máximo da indenização será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para o recebimento desse montante é preciso que o requerente comprove que as lesões apresentadas decorrem de um acidente automobilístico e que redundaram em invalidez permanente, de membro ou função.
No caso em análise, é de se observar que, no que concerne à ocorrência do acidente, verifica-se que todos os documentos que instruem a inicial demonstram, incontestavelmente, o nexo causal existente, vez que as lesões experimentadas foram decorrentes de acidente automobilístico.
Aliás, o autor juntou aos autos uma plêiade de documentos (desde de fichas de atendimento e declaração médicas, laudo realizado pelo IML e B.O. lavrado concomitantemente ao fato), todos demonstrando que o acidente automobilístico causou as lesões descritas na inicial, gerando, ainda, debilidade permanente, passível, portanto, de recebimento do seguro.
Quanto a ocorrência de invalidez permanente, importante se destacar, que esta se evidencia a partir de laudo expedido pelo IML. À luz da prova técnica, não se pode olvidar da necessidade de se avaliar, proporcionalmente, o valor mais consentâneo a lesão apresentada pela parte. Referida proporcionalidade foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Também no julgamento da Reclamação 10093/MA, provocada por seguidas decisões das Turmas Recursais Maranhenses que contrariavam a regra da proporcionalidade e determinavam o pagamento integral da indenização, o Superior Tribunal de Justiça sepultou, em definitivo, qualquer debate a respeito da matéria, determinando a aplicação do julgamento sumular acima referido.
Fico assim ementado o julgamento da Reclamação 10093/MA: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) .2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ.3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente.4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Desta forma, doravante, comprovada a invalidez parcial permanente, deve ser fixado o valor da indenização, com base nos elementos de convencimento existentes no processo, proporcionalmente à lesão experimentada pela parte.
No caso em análise, observa-se que a lesão experimentada pelo autor, segundo laudo produzido pelo IML, se constituí em irregularidade e deformidade na clavícula distal com fragmento ósseo adjacente e aumento do espaço articular acrômio clavicular, perda funcional de 25% do ombro direito (ID n° 22154580), fato este que por certo, impactou diretamente na sua vida cotidiana.
Destarte que o art. 3º, §1º, II, da Lei 6194/74, dispõe que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, com a devida redução proporcional ao grau de repercussão.
Verifica-se que a tabela anexa a Lei 6194/74, dispõe que o percentual em caso de perda completa parcial de um dos ombros corresponde a 25% do valor da indenização total do Seguro DPVAT.
Deste modo, tratando-se de debilidade permanente de média repercussão, deverá incidir sobre o percentual de 50% a redução proporcional de 25%, conforme disposto no § 3º, II, da aludida legislação, sendo o valor da indenização de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, resta, demonstrado que o valor pago administrativamente esta condizente com a Lei 6194/74.
Diante do exposto, com base na Súmula 474 do STJ, julgo improcedente os pedidos requeridos na exordial.
Sem custas nem honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] MARTINS, Rafael Tárrega.
Seguro DPVAT. 3ª Ed.
Campinas: Servanda Editora, 2008, p. 37 a 39.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 961/2021 -
27/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 21:46
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 15:00
Juntada de petição
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19/12/2019 09:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2019 16:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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18/12/2019 13:12
Juntada de petição
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29/11/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 16:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/11/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 09:48
Conclusos para decisão
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29/10/2019 20:50
Juntada de petição
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10/09/2019 08:48
Juntada de termo
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06/08/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 13:58
Juntada de termo
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31/05/2019 02:56
Decorrido prazo de LUCAS PALMA BARBOSA em 30/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 10:39
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 15:46
Juntada de termo
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29/04/2019 22:21
Juntada de diligência
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22/04/2019 10:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 10:10
Juntada de Ofício
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05/04/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 08:06
Conclusos para despacho
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14/03/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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