TJMA - 0813088-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 21:19
Cancelada a Distribuição
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25/11/2022 21:18
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/11/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 23:27
Juntada de petição
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15/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:10
Indeferida a petição inicial
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19/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:42
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:41
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813088-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: V SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816 ESPÓLIO DE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de dezembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
09/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:47
Juntada de contestação
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17/11/2021 23:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 23:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 23:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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17/11/2021 23:37
Conciliação infrutífera
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17/11/2021 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/11/2021 17:53
Juntada de petição
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11/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 15:18
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813088-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: V SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OAB MA12816 ESPÓLIO DE: ARMAZEM MATEUS S.A. DECISÃO
Vistos.
V SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de ARMAZEM MATEUS S.A., ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré reconheça o crédito proveniente dos cheques emitidos e entregue as mercadorias especificadas no pedido, tudo conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/11/2021 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
24/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:40
Audiência Processual por videoconferência designada para 17/11/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/08/2021 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 18:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
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21/06/2021 19:44
Juntada de petição
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31/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813088-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: V SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OAB/MA 12816 ESPÓLIO DE: ARMAZEM MATEUS S.A. DESPACHO:
Vistos.
Defiro o pedido (ID 45909732).
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desse despacho, comprovar nos autos o recolhimento das sucessivas prestações (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/05/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2021 23:04
Juntada de petição
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27/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813088-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: V SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OAB/MA 12816 REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A. DECISÃO:
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a V SAMPAIO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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10/04/2021 17:52
Conclusos para decisão
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10/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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