TJMA - 0843681-67.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:32
Juntada de petição
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29/07/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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30/04/2022 09:46
Decorrido prazo de DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843681-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –63425949 - Cálculo (0843681 67.2019.8.10.0001 7C).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2022 16:52
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 18:04
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843681-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
08/02/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:25
Juntada de Certidão
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08/02/2022 07:24
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 13:42
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:22
Decorrido prazo de DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:22
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843681-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688 REU: DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO.
Alega a parte autora que celebrou, com a parte requerida, contrato de prestação de serviços educacionais no período de 2015 – 1º semestre.
Alega que prestou integralmente o serviço educacional contratado, mas que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações, deixando de pagar 05 (cinco) mensalidades, no valor de R$ 13.284,25 (treze mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
A parte requerida foi regularmente citada mas não apresentou contestação, razão porque foi decretada a sua revelia.
A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a parte ré não apresentou contestação e foi decretada a sua revelia, reputam-se verdadeiros os fatos descritos na inicial pela parte autora (art. 344 do CPC) e, uma vez que há confissão da matéria pela inércia, dá-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Todavia, para a aplicação da referida norma, faz-se necessária a instrução da exordial com documentos válidos que demonstrem a mínima veracidade dos fatos alegados em juízo, principalmente quando se trata de instrumentos particulares.
Os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado em fazer um curso neste lugar, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que ocorrerá durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto, os quais estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Quanto às assinaturas, lembramos que, em regra, não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público, porém, que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição, o que amparado por outras provas, torna-se documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico pela requerida.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais, juntou o extrato financeiro e o boletim da parte requerida.
Dessa forma, apesar de não haver assinatura no contrato apresentado, há provas que demonstram a utilização dos serviços educacionais pelo requerido, com a realização de provas e atribuição de notas, tudo devidamente comprovado em boletim.
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o autor o pleito inicial, consubstanciado com as provas documentais produzidas, através das quais se comprova que a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida.
Ademais, a negligência da parte ré impõe o reconhecimento da procedência do pedido, eis que, em ocorrendo a revelia, tem-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
De fato a parte ré deixou de pagar cinco mensalidades à parte autora, totalizando a quantia de R$ 13.284,25 (treze mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) – mensalidades vencidas no período de março a junho de 2015 (Id 24847443).
Adiante, friso que o ato praticado pela parte demandada causou danos à parte demandante, e a Lei Material Civil, artigos 186 e 187, delineia que qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que venham a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo, na forma do art. 927 do mesmo diploma, serem os danos devidamente indenizados.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalto que o Código Civil, art. 944, preconiza que a indenização deve ser medida pela extensão do dano causado, devendo a parte demandada arcar com as obrigações contratuais mais as correções legais.
Portanto, diante da argumentação e provas carreadas, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte requerida DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO a pagar a parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR a quantia de R$ 13.284,25 (treze mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor correspondente a cinco mensalidades não pagas, que deverá ser acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 10 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
08/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2021 21:31
Conclusos para despacho
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29/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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29/05/2021 21:26
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:35
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:51
Juntada de petição
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27/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843681-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Vê-se que a parte requerida foi devidamente citada dos termos desta Ação de Cobrança através do Aviso de Recebimento dos Correios, contudo, manteve-se inerte sem apresentar contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, com aplicação de seus efeitos.
No mais, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, pois a revelia não induz a procedência automática do pedido.
Na oportunidade deverá informar eventual quitação da dívida na via administrativa, diante do lapso temporal desde a distribuição do feito.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
23/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 22:33
Decretada a revelia
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20/08/2020 22:05
Conclusos para despacho
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03/08/2020 08:18
Juntada de Certidão
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27/05/2020 01:04
Decorrido prazo de DIEGO RICHARDSON ABREU RIBEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 15:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2020 10:30 7ª Vara Cível de São Luís .
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02/12/2019 13:38
Juntada de termo
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02/12/2019 13:37
Juntada de Certidão
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02/12/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 09:50
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 10:30 7ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
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23/10/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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