TJMA - 0819075-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 09:37
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de SOFIA BRANDAO DE ALMEIDA MELO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de SOFIA BRANDAO DE ALMEIDA MELO em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:49
Juntada de petição
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28/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819075-72.2019.8.10.0001 AUTOR: S.
B.
D.
A.
M. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO - MA18243 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por S.
B.
D.
A.
M. e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, a execução da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 37012/2009 proposta pelo Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP.
Juntaram à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte exequente atravessou Petição de ID 20978955 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 22 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/04/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 18:38
Extinto o processo por desistência
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13/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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27/06/2019 15:10
Juntada de petição
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11/06/2019 10:50
Juntada de petição
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17/05/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2019 16:19
Juntada de petição
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08/05/2019 16:05
Conclusos para decisão
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08/05/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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