TJMA - 0011872-34.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:39
Determinado o arquivamento
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01/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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15/09/2022 12:21
Juntada de petição
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15/08/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 16:57
Juntada de termo
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10/05/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 12:30
Juntada de Ofício
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17/03/2022 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 23:39
Decorrido prazo de JECE RODRIGUES SILVA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011872-34.2015.8.10.0001 AUTOR: JECE RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II - MA12555 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JECE RODRIGUES SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados à inicial.
Alega o Requerente que possui 62 (sessenta e dois) anos de idade e tem perda progressiva de audição há mais de 10 (dez) anos.
Sustenta que “embora mantenha zumbido persistente, perdeu completamente a audição do lado direito, além de apresentar distúrbio de equilíbrio com déficits motores apendiculares e instabilidade de marcha”.
Informa que, ao realizar um exame de ressonância magnética em 2013, foi constatado um tumor de ângulo ponto cerebelar à direita, que estaria a invadir e dilatar o meatro acústico interno, apresentando ainda compressão e distorção da ponte.
Relata que, diante de tal quadro, necessita ser submetido com a máxima urgência a um procedimento cirúrgico, eis que a radiocirurgia apresenta limitações em lesões com mais de 3 cm, sendo imprescindível o monitoramento neurofisiológico.
Afirma que mencionado procedimento não se realiza pelo SUS em São Luís/MA.
Acrescenta, ainda, que em “17/12/2013, a família do Autor deu entrada em um requerimento administrativo onde foi solicitado ao Estado do Maranhão o Tratamento Fora do Domicílio ao próprio que já faz acompanhamento, desde o diagnóstico do Tumor, no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo/SP – Processo Administrativo SES/MA n.° 265871/2013 – que fora indeferido sob a alegação de que o SUS não cobre o indicado monitoramento”.
Garante que o mencionado monitoramento foi indicado em razão dos riscos de perder os movimentos da face.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o Estado do Maranhão disponibilize imediatamente a passagem, ajuda de custo, bem como custeio do procedimento cirúrgico, com o monitoramento requisitado pela equipe médica, no Hospital Beneficência Portuguesa na cidade de São Paulo/SP, no qual o paciente já faz acompanhamento da evolução da patologia desde o diagnóstico.
Com a inicial foram acostados documentos.
Intimado para informar se existe o tratamento pleiteado na rede pública de saúde, o Estado do Maranhão não se manifestou consoante certidão de fl. 34.
A tutela provisória de urgência foi deferida por este juízo (fls. 35/41) para que o Estado do maranhão viabilize o tratamento de radiocirurgia com monitoramento no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo.
Após, alegando inércia do ente público, a parte autora requereu bloqueio nas contas públicas do valor de R$ 87.512,00 (oitenta e sete mil quinhentos e doze reais), de acordo com fls. 69/71.
Tal pleito foi deferido, em decisão de fls. 73/76.
O Estado do Maranhão contestou às fls. 137/140, alegando a perda superveniente do objeto.
Enviados os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, foram feitos questionamentos a serem respondidos pela parte autora.
Solicitou, também, a juntada de notas fiscais e o depoimento pessoal do autor (fls. 150/155).
Frustradas as primeiras tentativas de encontrar o autor, o Ministério Público requereu a intimação do advogado do requerente (fls. 169).
Em nova manifestação, o Parquet informou o novo endereço do autor e extraiu cópia integral dos autos para eventual responsabilização cível e criminal (fls. 176/178).
O autor peticiona nas fls. 181/182 e alega que o procedimento para o qual foi realizado o bloqueio ainda não ocorreu por cautela médica.
O requerido, nas fls. 187/188, requereu a devolução do valor bloqueado e encaminhamento dos autos ao MPE para emissão de parecer.
Parecer conclusivo (fls. 189/191), manifestando-se pela improcedência do pleito autoral e requereu extração de cópia dos autos e posterior encaminhamento à Diretoria das Promotorias de Justiça da Capital.
Enviados os autos a Corregedoria para fins de digitalização e retornados, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca do parecer Ministerial, deixando transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão de ID.
Num. 52003085 - Pág. 1.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A questão em análise cuida da colisão entre importantes princípios constitucionais, a saber: a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito à vida e à saúde que confronta diretamente com os interesses patrimoniais da fazenda pública estadual, os quais, em última análise, coincidem com os recursos destinados a toda coletividade.
Dessa forma, os métodos tradicionais de aplicação da norma jurídica não são suficientes, exigindo-se o exercício por parte do intérprete/aplicador do direito, do princípio da ponderação, por meio da qual não se anula um dos direitos em conflito, mas verifica-se qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Em situações deste jaez, tenho que deve prevalecer o direito constitucional à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, valores máximos e universais, devendo ceder, neste caso, aos interesses econômicos da Fazenda Pública.
Entretanto, no caso em testilha, há particularidades que levam a concluir que não assiste razão ao pleito autoral.
A Portaria 55/1999 da Secretaria de Assistência a Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências, prevê que: “Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do municipio de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada municipio/estado. § 1°· O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio municipio. § 2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. § 3° - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro municipio para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB. § 4° - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no municipio de referência. § 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 2° - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente”.
Não restou comprovado que o tratamento requerido pelo autor somente poderia ser realizado em São Paulo.
Por sua vez, o relatório médico, de fls. 183, datado de 30/10/2019, mais de 04 (quatro) anos após o ajuizamento da ação e concessão da tutela de urgência, consigna que “apesar do tumor não ter apresentado grande aumento nos últimos anos, permanece a possibilidade dele comprimir a drenagem liquórica, apresentar crescimento com maior rapidez e, assim, necessitar tratamento de urgência.
Por tais motivos, deve manter acompanhamento regular”.
Ora, passados mais de 6 (seis) anos da concessão da tutela antecipada e mais de 5 (cinco) anos do levantamento do Alvará Judicial, ID.
Num. 41953161 - Pág. 91, no valor de R$ 87.512,00 (oitenta e sete mil quinhentos e doze reais), a cirurgia não foi realizada, permanecendo o autor em observação clínica e não houve prestação de contas das verbas bloqueadas.
Desta forma, observa-se que não foram cumpridos os requisitos legais para o Tratamento Fora do Município – TFD, a saber, o esgotamento dos meios de tratamento no município de São Luís, bem como a urgência do tratamento, que seria fundamento para a concessão da liminar, pois, como dito, passados 6 (seis) anos, não fora realizada a cirurgia.
Quanto aos requisitos para custeio de Tratamento Fora do Município, assim se manifestou o TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 04/10/2021 A 11/10/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801905-24.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA - MA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS APELADO: FRANCISCO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, DESPROVIDO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL.
OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo entendimento firmado nesta Câmara Cível, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao ente Estatal (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 (Sistema Único de Saúde) e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo.
II.
A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem.
III.
No caso vertente, há elementos probatórios da necessidade de que o paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde.
Nesse sentido, há nos autos, especialmente os documentos acostados ao id. 11532230 (Indisponibilidade de leito e Ficha de Solicitação de Transferência), comprovam a necessidade de tratamento de saúde sustentada, provas suficientes a demonstrar a situação por que passa o requerente, constituindo fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público.
IV.
Desse modo, não havendo possibilidade de realização do tratamento médico no local de origem, deve o paciente ser deslocado para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que sobrevenha laudo médico atestando a sua desnecessidade.
V.
Em relação honorários advocatícios, ressalte-se que apenas se reconhece o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a ação ocorrer em face de ente federativo diverso, tal qual ocorreu no presente feito, em que a Defensoria Pública Estadual atua contra a Municipalidade de Açailândia.
Assim, cabível a condenação apenas do Município de Açailândia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estadual do Maranhão.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator”. “APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802498-17.2019.8.10.0034 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROMOTOR: CARLOS AUGUSTO SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO.
DEVER DO ENTE PUBLICO DE CUSTEAR DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
I - Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve a paciente ser deslocada para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça o tratamento adequado ou sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade.
II - O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento.
III- Apelo desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 15 de dezembro de 2020”.
Nos termos do parecer ministerial, em relação à prestação de contas referente ao valor de R$ 87.512,00 (oitenta e sete mil quinhentos e doze reais), bloqueado nas contas do Estado do Maranhão, conforme fls. 73/76 (ID.
Num. 41953161 - Pág. 79/82), para custeio de procedimento não realizado, encaminhe-se cópia dos presentes autos à Diretoria das Promotorias da Capital para tomar as providências cabíveis.
Diante do exposto, revogo a Tutela Antecipada e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, determinando, outrossim, a devolução do valor levantado no Alvará de ID.
Num. 41953161 - Pág. 91, referente a decisão de bloqueio nas contas do Estado do Maranhão (ID.
Num. 41953161 - Pág. 86 a 89).
Encaminhe-se cópia dos presentes autos à Diretoria das Promotorias da Capital para tomar as providências cabíveis.
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno o requerente em honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Em não havendo recurso voluntário das partes, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:11
Decorrido prazo de JECE RODRIGUES SILVA em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 05:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011872-34.2015.8.10.0001 AUTOR: JECE RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II - MA12555 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, transcorrendo o prazo in albis consoante certidão da SEJUD (ID Num. 46107856 - Pág. 1).
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, a fim de evitar-se decisão surpresa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca do parecer Ministerial (ID Num. 41953161 - Pág. 216 a 220).
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/08/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
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15/05/2021 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:14
Decorrido prazo de JECE RODRIGUES SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0011872-34.2015.8.10.0001 AUTOR: JECE RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II - MA12555 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA): Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 25 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS, Técnica Judiciária,3ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 14:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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