TJMA - 0800603-83.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 15:25
Transitado em Julgado em 26/02/2022
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07/04/2022 09:02
Juntada de termo
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26/02/2022 21:49
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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28/01/2022 10:35
Juntada de protocolo
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800665-26.2021.8.10.0120 Requerente : RAFAELA BARROS BITTENCOURT Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de salário do requerente que é servidor efetivo do Município.
Alega que exerceu efetivamente suas funções e que o Município teria suspendido o pagamento de seu salário indevidamente.
O Município apresentou contestação alegando que teria sido verificada várias irregularidades tanto no concurso, quanto nas documentações apresentadas por diversos servidores, que teria sido instaurado Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância para apuração das ilegalidades, tendo sido verificado que o autor não teria sido classificado nem como cadastro de reserva e outras irregularidades na nomeação do autor, sendo suspenso o pagamento do seu salário.
Apresentada réplica pelo autor em que alega que não ocorreu o regular procedimento administrativo, sendo indevido a suspensão do salário do autor. É o relatório.
Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado da lide, eis que a questão posta trata-se de matéria de direito, bem como os fatos discutidos demandam apenas análise de provas documentais, dispensando a instrução probatória.
A questão posta cinge-se em analisar o ato da administração pública que suspendeu o salário do autor de seu cargo de Professor junto ao Município de São Bento.
Revendo os autos, e especialmente considerando os inúmeros processos que advieram sobre o mesmo fato, impõe-se concluir pela ilegalidade na nomeação da parte requerente.
Senão vejamos.
Primeiramente, não se ponha em olvido que ao Poder Executivo é dado o poder de rever seus próprios atos, seja do ponto de vista da legalidade ou, a depender da situação, do ponto de vista da conveniência.
Nesse sentido, são as disposições das vetustas súmulas 473 e 346 do STF, que assim dispõem in verbis: Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Como sabido, tal situação não exclui o controle último de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, ex vi do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o Poder Executivo tem a dever legal de instaurar procedimento administrativo para correção de ilegalidade nos atos da administração, não se tratando de conduta estranha à função.
Entretanto, deve prezar pelas garantias do contraditório e ampla defesa, e pela observância do procedimento administrativo legal.
Obedecidas todas as formalidades legais e procedimentais, ao Judiciário cumpre apenas decotar eventuais violações à lei e à Constituição.
No caso específico dos autos, ainda que nessa análise prefacial, verifico que, em tese, o procedimento seguiu de forma regular, resguardando-se a garantia de defesa e contraditório, pelo menos em princípio.
Quanto à questão em si, não vejo ilegalidade no afastamento/demissão da requerente, quanto ao reconhecimento de ilegalidade na investidura da parte requerente, pois, como se verifica dos autos, trata-se de nomeação ocorrida anos após a expiração do prazo de validade do concurso público, o que, na prática, equivale à nomeação sem prévio concurso público; ato sabidamente ilegal e nulo de pleno direito.
Em que pese tenha havido uma decisão liminar na ação civil pública de n. 0001468-52.2015.8.10.0120, não foi estabelecido um poder para o gestor da época nomear de forma aleatória qualquer aprovado, mas sim para verificar a questão dos casos em que havia “contratados” em cargos públicos e proceder a nomeação do respectivo excedente. É uma dedução lógica da própria ação, que visava justamente corrigir a ilegalidade de se colocar servidores contratados ao invés de servidores efetivos, quando existentes cargos vagos.
Até porque seria impossível nomear todos os constantes no cadastro de reserva, sem que ficasse demonstrada e efetiva existência do cargo público.
Em suma, a nomeação pressupõe existência do cargo vago. À obviedade, a decisão judicial então proferida não poderia abranger situações a surgirem no futuro, caso contrário ela funcionaria como uma lei e não como uma decisão.
A decisão não tem o condão de prorrogar indefinidamente o prazo de validade do concurso, mas sim de regular as situações nela apreciadas.
Portanto, o âmbito de eficácia da decisão liminar, proferida na respectiva ação civil pública abrange somente aquelas situações existentes à época de sua prolatação.
Não se trata de uma carta branca para o gestor nomear nos vindouros anos quem lhe aprouvesse e quando ele quisesse, mesmo com o concurso já expirado o prazo de validade.
Seria uma violação frontal à Constituição Federal, nos termos do art. 37, incisos I, II e III, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; O próprio edital do concurso também é cristalino que ao estabelecer no item 13.1 "Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas para cada cargo serão nomeados obedecendo rigorosamente à ordem de classificação".
No item 13.2 também consta "Os candidatos aprovados, constante da lista de classificação definitiva serão convocados para escolha de vagas, segundo a conveniência da Administração e observada, a ordem de classificação no referido concurso." Portanto, em tese, a nomeação somente poderia estar supedaneada na decisão judicial, se fosse ao menos próximo ao tempo de sua prolação, e observasse a questão dos excedentes e a respectiva ordem.
Nomeações avulsas e aleatórias após o prazo de validade do concurso, sem atender especificamente à questão de substituição dos contratados, não estão revestida do manto da legalidade. É fato que o ato administrativo da Portaria de Nomeação geraria em tese uma presunção de legitimidade.
Todavia, em se tratando de procedimento administrativo que tenha suspendido sua eficácia, baseado em indícios concretos de ilegalidade, caberia à parte autora, desse modo, a comprovação de que o ato fora, deveras, legal.
Ou seja, deveria comprovar que foi regularmente aprovada no concurso público, que foi nomeada com a observância das exigências legais, que foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso, ou que estava incluída nas situações abrangidas pela decisão judicial mesmo tanto tempo depois, etc.
Entretanto, não há elementos probatórios mínimos acerca desta questão, especialmente desta última, de modo que não é possível vislumbrar o direito alegado em detrimento da presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do respectivo procedimento administrativo.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente, DJANICE DOMINGAS CHAGAS PINHEIRO, nem mesmo comprovou ter sido aprovado dentro das vagas oferecidas no edital ou, estando em cadastro de reserva, tenha sido nomeada após surgimento de vagas no período de validade do certame.
Por estes fundamentos, em que pese à época da liminar tenha vislumbrado indício do direito por conta das portarias de nomeação e do exercício do cargo, é fato que, após análise detalhadas de todo o contexto, o indício não se confirmou haja vista que a nomeação da requerente está revestida de ilegalidade, havendo portanto atuação regular da administração pública em anular tal ato.
Dispositivo Ante o exposto, por estes fundamentos, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta e, após os trâmites legais, remetam-se os autos à segunda instância.
Caso transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
18/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 08/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:04
Juntada de petição
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14/05/2021 04:50
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRÂNDIA/MA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:45
Juntada de petição
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06/05/2021 09:57
Juntada de contestação
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30/04/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 13:37
Juntada de diligência
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30/04/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 12:59
Juntada de diligência
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30/04/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 12:37
Juntada de diligência
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30/04/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:07
Juntada de diligência
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22/04/2021 14:38
Juntada de petição
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22/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800603-83.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DJANICE DOMINGAS CHAGAS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELINGTON VIEGAS PEREIRA - MA17109 Parte Ré: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado(a) AUTOR: WELINGTON VIEGAS PEREIRA - MA17109, para tomar ciencia da decisao de id 44310460.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR TITULAR DA COMARCA DE SAO BENTO -
20/04/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
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01/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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