TJMA - 0802398-87.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/11/2021 19:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:13
Juntada de Ofício
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19/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 10:08
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802398-87.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: LOPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu:D & C REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CLARA LINIA HILMAN - PR96335 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 dias, informar de quem é a titularidade da conta informada na petição de id 52435740, para reiteração do ofício encaminhado ao Banco do Brasil.
São José de Ribamar, 17 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:37
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 10:42
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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25/10/2021 15:27
Juntada de petição
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06/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:59
Juntada de Ofício
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13/09/2021 09:50
Juntada de petição
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10/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:17
Juntada de petição
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03/09/2021 13:54
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 15:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:37
Juntada de petição
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10/08/2021 04:23
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS PENHA em 19/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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17/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:32
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:03
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802398-87.2019.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: LOPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu:D & C REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CLARA LINIA HILMAN - OAB/PR96335 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - OAB/MA7221-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LOPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de LOPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
A requerida apresentou embargos monitórios, por meios dos quais alega carência de ação em decorrência da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos utilizados.
Sustenta que a monitória foi instruída apenas com 03 duplicatas e 1 nota fiscal – ID 32882004.
Impugnação aos embargos – ID 37260519.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, e indo direto ao ponto, adianto que assiste razão à embargante, uma vez que a duplicata sem aceite, para que constitua documento hábil a aparelhar o procedimento monitório, deve ser confirmada por algum outro elemento que assegure a prestação do serviço como, por exemplo, o instrumento de protesto e/ou comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias.
Todavia, não é o que se vê nos autos.
Isso porque a parte autora apenas colacionou as duplicatas e uma nota fiscal, nas quais não consta nenhuma assinatura do requerido ou de seus prepostos, nem mesmo comprovante de entrega das mercadorias.
Assim, havendo insurgência por parte do requerido, abre-se para o pretenso credor a possibilidade de comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DOIS APELOS CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MATERIAIS.
NEGATIVA DO DEVEDOR.
DUPLICATA E NOTAS FISCAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 2º APELO PROVIDO.
I - A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas" (AgRg no AREsp 643786 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 16/11/2016).
II - Não consta entre os documentos acostados pelo Apelante na inicial do procedimento monitório (fls. 07/22), nenhum que ateste a efetiva entrega e recebimento de mercadoria pelo apelado, como bem observou o Juízo a quo.
Assim, ao contrário do alegado no apelo, não é possível concluir a entrega dos materiais somente com base nas notas fiscais colacionadas ao processo, de forma que o apelante não se desincumbiu da prova de sua alegação, consoante a norma do art. 330, I do CPC/73.
III - Havendo a negativa do apelado de que não foi pactuado o negócio jurídico e sem a prova de que a mercadoria foi entregue, a duplicata sem aceite, ainda que protestada, por si só, não é suficiente pra ensejar a procedência da demanda, o que revela o acerto da sentença recorrida.
Primeiro apelo improvido e segundo provido. (ApCiv 0272242014, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017 , DJe 06/03/2017) (Grifos acrescidos) Logo, o acolhimento da preliminar de carência de ação, ventilada nos embargos monitórios, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nos embargos monitórios para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pela requerente/embargada, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 25 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de abril de 2021. ) -
26/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
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14/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:31
Conclusos para despacho
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05/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
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26/10/2020 21:30
Juntada de impugnação aos embargos
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09/10/2020 03:01
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
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17/07/2020 10:12
Juntada de Certidão
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17/07/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 11:18
Juntada de petição
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03/06/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 08:37
Juntada de Mandado
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09/04/2020 19:08
Juntada de petição
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02/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2020 01:27
Decorrido prazo de D & C REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2019 10:20
Juntada de diligência
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22/11/2019 12:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 11:59
Juntada de Mandado
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11/11/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:41
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:41
Juntada de Certidão
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24/07/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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