TJMA - 0815642-06.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:56
Juntada de petição
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30/01/2024 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/01/2024 14:07
Realizado cálculo de custas
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11/01/2024 04:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2024 04:51
Juntada de termo
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11/01/2024 04:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:25
Juntada de termo
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02/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:08
Juntada de petição
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06/09/2022 17:32
Juntada de petição
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05/08/2022 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:34
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 19:48
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 20:47
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 16:21
Juntada de contestação
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815642-06.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ELIENE DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ELIENE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado por débito no valor de R$ 117,18 (cento e dezessete reais e dezoito centavos) que afirma desconhecer.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar a ré que retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo registro negativo de id nº 38324301.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, que bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional e justificado.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência não representa risco para o requerido, porquanto, caso se mostre necessário, há inequívoca possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, para determinar a ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de dezembro de 2020. Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/04/2021 15:18
Juntada de petição
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26/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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