TJMA - 0000004-64.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 09:26
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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21/05/2021 23:42
Decorrido prazo de JOAO LUIS RESENDE DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000004-64.2017.8.10.0106 REQUERENTE: JOAO LUIS RESENDE DA SILVA Advogado: RANISSON BANDEIRA BARRA - MA9507-A REQUERIDO: MARCOS VINICIUS RESENDE TORRES SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação de tutela c/c pedido de tutela antecipada proposta por Joao Luis Resende da Silva, em face de seu sobrinho, menor, Marcos Vinicius Resende Torres, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Na petição inicial, id 33271596, pág. 01/05, o requerente aduziu que o sobrinho necessita de representação legal, tendo em vista que a mãe do menor faleceu em 10/11/2016 e, em razão disso, necessita ser amparado pelo INSS, por meio do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em relatório de estudo de caso, id 33271596, pág. 19/20, o Conselho Tutelar de Lagoa do Mato/MA declarou a aptidão do tio para o exercício da tutela do menor.
Por meio de cota ministerial, o Parquet, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela antecipada, id 33271596, pág. 21.
Em decisão, id 3327159623/24, verificou-se a incompatibilidade do causídico no exercício da advocacia e determinou a intimação deste e do autor, seguida de petição de substabelecimento, id 33271596, pág. 40/41.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da migração de autos físicos para eletrônico, quedaram-se inertes, id 38013862. É o sucinto relatório.
II. Fundamentação De início, destaco que a tutela consiste em uma providência temporária por excelência, visando à proteção integral de criança e adolescente, em determinado momento.
Analisando o caso, verifico a perda de objeto da pretensão autoral.
Compulsando os autos, analiso que a presente ação foi proposta na data de 20 de dezembro de 2016, época em que o menor tinha 15 (quinze) anos.
No entanto, percebo que o mesmo, na data atual, possui 20 (vinte) anos de idade, não sendo mais cabível a ação de regulamentação de tutela pelo fato deste ter alcançado a maioridade.
Nesse sentido, dispõe o código civil: Art. 1.763.
Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; In casu, irretocável, outrossim, a extinção do feito por carência da ação superveniente, por ausência de interesse processual, em razão da maioridade civil alcançada por Marcos Vinicius Resende Torres no curso da demanda. Verifica-se, portanto, que é impossível o pedido de colocação do menor sob o instituto da tutela. III. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 330, III c/c art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial por inépcia decorrente de impossibilidade jurídica do pedido e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA - 
                                            
27/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2020 10:59
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:17
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:14
Decorrido prazo de RANISSON BANDEIRA BARRA em 29/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:48
Recebidos os autos
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16/07/2020 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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