TJMA - 0800958-91.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:05
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 17:51
Juntada de Ofício
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12/09/2022 10:29
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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06/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/03/2022 23:59.
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15/12/2021 12:04
Juntada de petição
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13/12/2021 05:36
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800958-91.2019.8.10.0111 EXEQUENTE: ROSANGELA FRANCO DE OLIVEIRA ROSANGELA FRANCO DE OLIVEIRA rua pedro gonçalves, 396, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução, sob o argumento de que o ordenamento jurídico consubstancia regra segundo a qual pagamento de dívida do Município de PIO XII por meio de RPV deve ser igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que distancia do valor cobrado pela parte Exequente.
O Impugnante traz como fundamentos de sua defesa os artigos 525, § 1º, V e 518, ambos do CPC.
A Exequente se manifestou alegando que a municipalidade não apresentou memorial de cálculos para demonstrar o valor que entende correto da execução e afirma que o STF possui entendimento pacificado quanto ao fracionamento dos honorários de sucumbência.
Em seguida, a exequente apresentou novo memorial de cálculo com valor menor do que aquele reclamado inicialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Executado admite o débito e não questiona os cálculos em si.
Entretanto afirma que a parte Exequente ajuizou a execução sem obedecer os parâmetros da Lei municipal nº 120-A/2014 de Pio XII.
Apesar de apresentar questionamento sobre um possível excesso de execução - sem alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, caso em que não se exige a apresentação de memória e cálculos do valor que entende correto -, a matéria levantada pelo executado não encontra amparo no art. 535 do CPC.
De acordo com o § 2º do art. 917 do CPC, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, observa-se que a parte exequente solicita o pagamento do valor da condenação mediante alvará em nome da parte autora, assim como o pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais e pagos por meio de DJO, expedindo-se alvará.
Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença, tanto do principal quanto o equivalente aos honorários advocatícios, ultrapassa aquele estabelecido pela lei municipal nº 120-A/2014, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o tanto crédito o crédito principal quanto os honorários devidos pela municipalidade através da expedição de precatórios em separado.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente.
Lado outro, quanto ao pedido do exequente para destaque dos honorários contratuais somados aos sucumbenciais, é firme o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Nesse sentido: Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019.
No mesmo sentido: “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1094439/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.03.2018, unânime, DJe 19.03.2018) Ou seja, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal.
Nessas situações, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018.
Por fim, por terem os últimos cálculos do exequente sido apresentados seguindo-se todas as prescrições estabelecidas na sentença/acórdão transitado em julgado, de modo que a diminuição permite seja o pagamento dos honorários de sucumbência feito por meio de RPV, entendo que seus cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente impugnação.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no id 54552820.
Sem honorários, vez que o acatamento das teses levantadas pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (10% do valor da execução atualizado), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. 3- Cumpridas as diligências acima, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
09/12/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:18
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
16/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:48
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 21:11
Juntada de petição
-
04/05/2021 11:37
Juntada de petição
-
27/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800958-91.2019.8.10.0111 EXEQUENTE: ROSANGELA FRANCO DE OLIVEIRA ROSANGELA FRANCO DE OLIVEIRA rua pedro gonçalves, 396, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO Vistos em correição Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, 15/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
23/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:23
Conclusos para decisão
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19/10/2020 10:07
Juntada de petição
-
13/10/2020 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 10/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:44
Juntada de petição
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17/06/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
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19/08/2019 12:53
Juntada de petição
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14/08/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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