TJMA - 0801030-55.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 23:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 23:12
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:17
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:17
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:45
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:44
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801030-55.2019.8.10.0054 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750 Parte Ré: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de existência de débito c/c pedido indenizatório, em que a ora executada foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais, além dos encargos da correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Iniciada a fase de cumprimento, o impugnante ingressou em Juízo pugnado pela declaração do excesso em execução, visto que a condenação se deu em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa, por indevido o cálculo de id 19571812-pág. 4.
Devendo se observar que os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só deverão incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme o disposto no art. 9º, II, da lei 11.101/05, o que foi ratificado pela Ministra Nancy Andrighi, em decisão do Recurso Especial 1.662.793, em 8 de agosto de 2017.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/732.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido.
Manifestou-se o impugnado em id 23937662, concordando com todas as alegações do Executado/Impugnante. É a síntese.
A impugnação merece ser acolhida.
Concluiu-se, portanto, que o crédito que se busca nestes autos está sujeito à recuperação judicial.
Neste contexto, restou demonstrado o excesso de execução no montante de R$ 854,78 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) sendo certo que o cálculo apresentado pelo Exequente está em desacordo com as determinações contidas nos autos da recuperação judicial, em que a Executada figura como Recuperanda, uma vez que o Exequente apontou como devido o montante de R$ 5. 470,28.
Ante o exposto, acolho o pedido do Executado/Impugnante, para declarar o excesso em execução, homologando o cálculo no valor de R$ 4.615, 50 (quatro mil seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III do CPC.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P.R.I, servindo esta de mandado.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
20/04/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/03/2020 19:18
Conclusos para decisão
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03/03/2020 19:18
Juntada de termo
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26/09/2019 14:56
Juntada de petição inicial
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24/09/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 17:53
Outras Decisões
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18/07/2019 13:14
Conclusos para decisão
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17/07/2019 00:51
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 01:57
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 17:08
Juntada de petição
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05/06/2019 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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05/06/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2019 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 09:45
Outras Decisões
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13/05/2019 10:26
Conclusos para despacho
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13/05/2019 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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