TJMA - 0806586-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 20:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2021 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:57
Decorrido prazo de DOURILENE MELO PINTO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:57
Decorrido prazo de 1ª Vara de Entorpecentes da Capital em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2021.
-
19/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 10:40
Denegado o Habeas Corpus a 1ª Vara de Entorpecentes da Capital (IMPETRADO), CRISTIANE BARROS DUTRA - CPF: *04.***.*12-00 (IMPETRANTE) e DOURILENE MELO PINTO - CPF: *06.***.*73-46 (PACIENTE)
-
15/06/2021 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2021 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2021 15:38
Juntada de parecer
-
08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:52
Decorrido prazo de DOURILENE MELO PINTO em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 16:02
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Republicado para retificar o nome da parte.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0806586-35.2021.8.10.0000 Paciente: DOURILENE MELO PINTO Impetrante CRISTIANE BARROS DUTRA Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE BARROS DUTRA em favor de DOURILENE MELO PINTO, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Narra o impetrante que a Paciente foi presa em novembro de 2020, em virtude de suposta prática de crime de tráfico de drogas (ARTIGO 33– LEI 11.343/2006), mais precisamente, por violar uso de tornozeleira eletrônica.
Acrescenta que em face a sua imaturidade e influência do seu antigo companheiro não cumpriu rigorosamente as medidas cautelares adversas da prisão que fora prontamente revogadas pelo MM.Juizo “aquo”..
Nessa esteira, alega que a Paciente encontra-se a disposição da Justiça há mais de cem dias, sem ter sua situação jurídica definida, colaborado com toda a instrução processual.
Ressalta que a requerente é primária, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, possui dois filhos menores e não representa perigo a ordem pública e a instrução criminal.
Sustenta, ainda que o Juízo impetrado não declinou um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do paciente, bem como não existe, no caso em tela, elementos concretos que demonstrem ser a liberdade da Paciente um risco a Ordem Pública, a Instrução Criminal e/ou Aplicação da Lei Penal.
Destaca que a paciente tem residência fixa, e durante toda a persecução criminal tem cooperado para com o seu regular desenvolvimento, não existindo, repita-se, provas capazes de demonstrar que a liberdade do paciente seria um risco a aplicação da lei penal e/ou a ordem pública.
Com esses argumentos, requer seja concedida liminar, com o fim de obstar a prisão preventiva da ora paciente..
No mérito, requer a confirmação da liminar. Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que a decisão atacada aparentemente encontra-se fundamentada, tendo em vista a gravidade do suposto delito imputado o paciente - tráfico de drogas, bem como pelo fato de que esta descumpriu as medidas cautelares anteriormente fixadas pelo juízo a quo, o que impõe, ao menos por ora, a manutenção da prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, as alegações de carência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada, a fim de se aferir se há ou não constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não sendo o momento adequado para apreciar as referidas matérias. Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judiciária e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis a este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se o Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
28/04/2021 23:42
Juntada de malote digital
-
28/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0806586-35.2021.8.10.0000 Paciente: DOURILENE MELO PINTO Impetrante CRISTIANE BARROS DUTRA Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO CHAVES DOS SANTOS em favor de LEONARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz da Segunda Vara de Grajau Maranhão.
Narra o impetrante que a Paciente foi presa em novembro de 2020, em virtude de suposta prática de crime de tráfico de drogas (ARTIGO 33– LEI 11.343/2006), mais precisamente, por violar uso de tornozeleira eletrônica.
Acrescenta que em face a sua imaturidade e influência do seu antigo companheiro não cumpriu rigorosamente as medidas cautelares adversas da prisão que fora prontamente revogadas pelo MM.Juizo “aquo”..
Nessa esteira, alega que a Paciente encontra-se a disposição da Justiça há mais de cem dias, sem ter sua situação jurídica definida, colaborado com toda a instrução processual.
Ressalta que a requerente é primária, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, possui dois filhos menores e não representa perigo a ordem pública e a instrução criminal.
Sustenta, ainda que o Juízo impetrado não declinou um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do paciente, bem como não existe, no caso em tela, elementos concretos que demonstrem ser a liberdade da Paciente um risco a Ordem Pública, a Instrução Criminal e/ou Aplicação da Lei Penal.
Destaca que a paciente tem residência fixa, e durante toda a persecução criminal tem cooperado para com o seu regular desenvolvimento, não existindo, repita-se, provas capazes de demonstrar que a liberdade do paciente seria um risco a aplicação da lei penal e/ou a ordem pública.
Com esses argumentos, requer seja concedida liminar, com o fim de obstar a prisão preventiva da ora paciente..
No mérito, requer a confirmação da liminar. Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que a decisão atacada aparentemente encontra-se fundamentada, tendo em vista a gravidade do suposto delito imputado o paciente - tráfico de drogas, bem como pelo fato de que esta descumpriu as medidas cautelares anteriormente fixadas pelo juízo a quo, o que impõe, ao menos por ora, a manutenção da prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, as alegações de carência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada, a fim de se aferir se há ou não constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não sendo o momento adequado para apreciar as referidas matérias. Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judiciária e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis a este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se o Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
27/04/2021 15:19
Juntada de malote digital
-
27/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
24/04/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 19:26
Juntada de petição
-
23/04/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800770-98.2019.8.10.0111
Elinete Oliveira Quaresma
Municipio de Pio Xii
Advogado: Saullo Urias de Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 11:47
Processo nº 0800773-47.2021.8.10.0058
Luis Davi Rodrigues da Silva
Roberto Luiz Freitas da Silva
Advogado: Bruno Soares Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 21:48
Processo nº 0800409-11.2021.8.10.0047
Edyslane Pereira Alves
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 22:16
Processo nº 0800021-62.2021.8.10.0030
Jose Francisco Rodrigues Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 15:57
Processo nº 0812416-16.2020.8.10.0000
Ana Maria Silva dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 18:07