TJMA - 0817425-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 07:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MEDEIROS LACERDA DA CRUZ em 28/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 14:53
Juntada de petição
-
12/06/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 17:04
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 15:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2021 13:02
Juntada de parecer
-
11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
30/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 21:44
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2021 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 18:20
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2021 17:06
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MEDEIROS LACERDA DA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 09:20
Juntada de malote digital
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817425-56.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JOÃO VICTOR MEDEIROS LACERDA DA CRUZ Advogado(s) : DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OABMA 10231) Agravados : Estado do Maranhão Universidade Estadual do Maranhão. D E C I S Ã O JOÃO VICTOR MEDEIROS LACERDA DA CRUZ interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, da decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do 2º Cargo, da Comarca de São Luís-MA, proferida nos autos da ação ordinária nº 0837057-65.2020.8.10.0001, que promoveu contra Estado do Maranhão e Universidade Estadual do Maranhão., ora agravado, por meio da qual, de ofício, converteu o rito ordinário no qual foi ajuizada a demanda, para procedimento previsto na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa, por ele retificado, seria de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta o recorrente, em suas razões de ID 8655607, que decisão ora recorrida merece ser reformada, pois “a ação ordinária não possui como proveito econômico apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Sendo certo que o valor da causa diz respeito ao proveito econômico que irá eventualmente perceber o autor na qualidade de aluno do curso de formação de oficiais do primeiro ano.”.
Ademais, frisa que se está “diante de questão jurídica em que se busca a permanência e nomeação de candidato portador de necessidades especiais em concurso público.
Assim sendo, ao contrário do que afirmou r. decisão, a causa se encontra dentro das exceções do juizado da fazenda pública, sendo certo que além de ser complexa, seu valor é em princípio NÃO mensurável economicamente”.
Por isso, requer seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo “a fim de que o juízo de base da fazenda pública permaneça com o processo e julgue o seu mérito” bem como que esta Corte “defira o pedido de antecipação de tutela de urgência”, com sua confirmação no mérito. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Analisando os autos, tenho que assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária.
Entendo que é faculdade da parte escolher o rito a que deseja submeter sua pretensão, como esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPÇÃO POR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA JUSTIÇA COMUM.
FACULDADE DO AUTOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ART. 267, INCISO IV, DO CPC.
NULIDADE.
APELO PROVIDO.
I - A opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, § 3º, dessa lei, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal para que eleja o rito sumário ou ordinário da Justiça Comum; II - e nula a sentença que extingue o processo por ter optado a parte pelo procedimento sumário ou ordinário da Justiça Comum, quando poderia ajuizar a ação perante Juizado Especial Cível, inexistindo violação aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC); II - apelo provido. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
CLEONES CARVALHO CUNHA, APL 0546402013 MA, j. 3/04/2014) Afinal, trata-se de competência de interesse privado, que não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Desta forma, merecem ser suspensos os efeitos da decisão ora recorrida, bem como concedido, em efeito ativo, o regular prosseguimento do feito.
Não obstante, deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela de urgência, para ser matriculado no curso de formação de oficial, considerando que não foi objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Até porque o agravo de instrumento é recurso que deve ater-se tão somente ao exame quanto ao acerto ou não da decisão agravada, consoante segue: PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - POSSE INDIVIDUALIZADA - AUSÊNCIA - CONFUSÃO DE LIMITES - OCORRÊNCIA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição. ... (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 28/07/2005). – grifei Posto isso, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão ora recorrida e determinando o prosseguimento do feito no juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís-MA, na forma da lei, até final julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
07/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 08:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814116-04.2020.8.10.0040
Goncalo Amarantino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:20
Processo nº 0800637-71.2020.8.10.0127
Sebastiao Alves Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 18:03
Processo nº 0801497-21.2020.8.10.0047
Hugo Yasser Santos Freitas
Rita de Cassia Castro Barbosa 3036698434...
Advogado: Hugo Yasser Santos Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2020 20:06
Processo nº 0816759-57.2017.8.10.0001
Maria Deusilene Santos Pereira
R.g.p. Santos - ME
Advogado: Marcio Roberto Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 10:57
Processo nº 0800008-32.2021.8.10.0008
Celio Roberto Rodrigues Batista
Virginia Surety Companhia de Seguros do ...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 15:33