TJMA - 0802033-40.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2021 05:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:11
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:33
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
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14/06/2021 08:01
Juntada de Alvará
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08/06/2021 10:25
Juntada de petição
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24/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:57
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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19/05/2021 16:15
Juntada de petição
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12/05/2021 11:39
Decorrido prazo de SANDRA BARBOZA DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802033-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA BARBOZA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE DAMASCENO LIMA DE JESUS - SP410268 DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dos autos, consta que as Requeridas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que o ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, efetuou um pagamento parcial de R$ 1.521,97. Intime-se a Exequente para apresentar o cálculo do valor que entende devido, no prazo de 5 (cinco) dias, excluída a quantia já depositada de R$ 1.521,97. Apresentado o cálculo, intimem-se os Executados, uma vez que foram condenados de forma solidária, da quantia objeto de execução remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, para satisfação do crédito. Transcorrido o prazo acima assinalado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 3º, CPC) e procedida à penhora on line nas contas de titularidade de ambas as Executadas, transferindo o valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Não havendo manifestação da Exequente, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, 28/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7ºJECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
30/04/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:40
Decorrido prazo de SANDRA BARBOZA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:40
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:25
Juntada de petição
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12/04/2021 06:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0802033-40.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO TEIXEIRA RABELO - MA8751 REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: HENRIQUE DAMASCENO LIMA DE JESUS - SP410268 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a Autora afirma que no dia 08/06/2020 se dirigiu a um caixa eletrônico da Requerida Tecban, para realizar um saque em sua conta bancário junto ao Itaú. Afirma que acessou o sistema com seu cartão e senha pessoal e solicitou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém não houve a entrega das cédulas, por impossibilidade no sistema de comunicação, não sendo finalizada a operação.
Afirma que neste mesmo dia, efetuou o saque em outro caixa eletrônico. Ocorre que no dia seguinte, verificou em seu extrato que o saque tentado no dia anterior constou como efetuado, como se tivesse obtido sucesso na operação realizada.
Assim, entrou em contato com a Central de Atendimento da Tecban que se comprometeu a fazer a análise da situação, com a explicação da Autora de que o local possui câmeras e que os mesmos poderiam verificar que não saiu com o dinheiro solicitado. Afirma que logo fora adiantado o ressarcimento do valor descontado, mas para sua surpresa, em 09/09/2020 informaram que não localizaram sobra do numerário de cédulas.
Afirma que foi até sua agência, onde fora atendida pela gerente empresarial que explicou (sem protocolo) que a questão deveria ser resolvida com o Banco 24 Horas, de detenção da Tecban e acabou não solucionando o caso. Diante destes fatos, requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma indenização por danos morais, no valor equivalente a até R$ 41.000,00 (quarenta um mil reais). Na contestação, o Itau Unibanco Holding S/A, alega que agindo de boa-fé, efetuou o ressarcimento do valor integral de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 22/01/2021 e que a situação ocorrida não configura o dano moral, sendo incabível qualquer indenização. A ré Tecnologia Bancária S/A - Tecban, alega que o banco corréu realizou o crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), na conta da Autora em janeiro/2021 e da sua parte, jamais deixou de prestar o melhor serviço por meio de seu sistema, equipamentos e operadores, sendo o serviço seguro e com suporte aos usuários, para resolver as questões que possam advir de eventuais reclamações por conta de aspectos técnicos diversos. Aduz que nenhuma prova foi trazida aos autos de modo a demonstrar a existência de ofensa à honra ou à reputação da Autora, motivo pelo qual, não há falar-se em dano moral, eis que os fatos narrados não conduzem à possibilidade de ter havido angústia, tensão, sofrimento, decepção ou abalo suscetíveis de reparação. Este o breve relato, decido. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a parte Autora comprova que o valor foi debitado em sua conta bancária e que entrou em contato com a Central de Atendimento da parte Requerida Tecban (id 38513962).
As mensagens juntadas pela Autora, comprovam que houve a informação de que foi realizada uma auditoria no caixa eletrônico e não foi localizada sobra de numerário. O fato é que nem a Tecban e nem o Itaú, trazem provas suficientes da análise por meio de auditoria do caixa eletrônico.
A Autora obteve apenas informações resumidas.
Neste caso, o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, a qual será afastada somente se comprovada a sua inexistência, com culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovado pelas Requeridas. A tela de id 41258994, juntada pela Tecban é insuficiente.
Portanto, confirma-se nos autos a insuficiência de provas apresentadas, acerca da tentativa de saque pela parte Autora que afastassem o direito de estorno do valor não sacado, visto que a Tecban limitou-se apenas a juntar provas resumidas e o Itaú não apresentou solução na esfera administrativa, realizando a devolução do valor descontado, somente após o ingresso desta demanda. Assim, é evidente a falha na prestação de serviços, sendo devido a restituição à parte Autora da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fato que ocorreu de forma definitiva somente em 01/2021, ou seja, mais de 6 (seis) meses depois da situação ocorrida, razão pela qual há perda de objeto em relação ao pedido de indenização por dano moral, mas a situação ocorrida, extrapola o mero aborrecimento, vejamos. Os danos morais estão caracterizados, observa-se que a conduta das Requeridas referendam uma má prestação de serviço, que, nos moldes do art. 20 do CDC, exige reparação.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela violação de direitos personalíssimos, configurando o padecimento íntimo, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade e a repercussão social dessa conduta. O Itaú foi inerte no seu atendimento a Autora, até que fosse proposta esta demanda. A Tecban sequer apresentou provas contundentes e nem deu informações adequadas para a Autora.
Além disso, a demora excessiva para resolução do problema, só trouxe angústia, sentimento de impotência e insatisfação para Autora, razão pela qual devem as Requeridas, de forma solidária, responder pelos danos extrapatrimoniais que deram causa. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes e a conduta do autor do dano.
Arbitro a indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e a TECNOLOGIA BANCARIA S/A, solidariamente, a pagarem à Autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 31/03/2021 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
08/04/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:11
Juntada de petição
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23/02/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 17:43
Juntada de termo
-
19/02/2021 16:01
Juntada de termo
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19/02/2021 08:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/02/2021 15:58
Juntada de petição
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17/02/2021 18:52
Juntada de contestação
-
09/02/2021 18:23
Juntada de contestação
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03/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY, 5º ANDAR, AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA, S/N, CALHAU - CEP 65076-905 Telefone: (98) 3194-6691 OU (98) 9981-1650 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SALA 06 - LINK 03 Processo nº 0802033-40.2020.8.10.0012 Autor: AUTOR: SANDRA BARBOZA DE SOUZA Réu: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ILMº(ª) SR.(ª) SANDRA BARBOZA DE SOUZA Alameda E, S/N, Cond.
Brisas, Bl.
Brisas da Noite, Apto. 1007, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/02/2021 17:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-19 11:46:54.645.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
21/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 14:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/12/2020 11:34
Juntada de petição
-
03/12/2020 17:16
Juntada de petição
-
03/12/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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30/11/2020 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2020 09:04
Conclusos para despacho
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27/11/2020 09:02
Juntada de termo
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26/11/2020 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/02/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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