TJMA - 0800220-41.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 10:42
Transitado em Julgado em 17/10/2021
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06/12/2021 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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06/12/2021 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/12/2021 12:21
Juntada de petição
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21/10/2021 14:14
Juntada de petição
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16/09/2021 14:37
Juntada de contestação
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03/09/2021 17:12
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800220-41.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL NEGREIROS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2021, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041813363470600000041481387 procuração ad judcia Procuração 21041813363480800000041481439 rg e cpf Documento de Identificação 21041813363486300000041481440 resumos 2019 e 2020 Documento Diverso 21041813363491800000041481442 detalhamento tarifa 2020 Documento Diverso 21041813363497500000041483094 detalhamento tarifa 2019 Documento Diverso 21041813363502800000041483097 comprovante endereço-pdf Comprovante de Endereço 21041813363508900000041483098 Decisão Decisão 21042209053563900000041632802 Intimação Intimação 21042209053563900000041632802 Petição Petição 21050804444611400000042488743 DECLARAÇÃO RESIDENCIA-PDF Declaração 21050804444893600000042488843 DECLARAÇÃO MATRIMONIAL-PDF Declaração 21050804444898800000042488844 ANTONIA-PDF Documento de Identificação 21050804444915400000042488845 ROSILENE Documento de Identificação 21050804444921400000042488846 FOTO CASAL E DONA DO IMOVEL Imagem(ns) fotográfica(s) 21050804444926200000042488847 TESTEMUNHA-PEDRO FRENTE Documento de Identificação 21050804444930800000042488848 TESTEMUNHA PEDRO-VERSO Documento de Identificação 21050804444935200000042488849 CERTIDAO-FILHOS CASAL Documento de Identificação 21050804444939400000042488850 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 12 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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12/08/2021 16:04
Outras Decisões
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05/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:51
Outras Decisões
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14/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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08/05/2021 04:44
Juntada de petição
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27/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800220-41.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:LOURIVAL NEGREIROS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a parte autora para trazer comprovante de endereço em seu nome ou documentação que comprove o parentesco com o titular da fatura juntada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 22 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/04/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:05
Outras Decisões
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18/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
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18/04/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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