TJMA - 0024362-93.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2022 09:47
Decorrido prazo de ALZINA NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 10:32
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0024362-93.2012.8.10.0001 AUTOR: ALZINA NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WERBRON GUIMARAES LIMA - MA8188 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, promovida por ALZINA NASCIMENTO E JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM, com o fim de recebimento de benefício previdenciário.
Aduzem os requerentes que são pais do servidor público municipal LUIZ RIBEIRO NASCIMENTO de matrícula de nº 90843-1, falecido em 14.02.2008, que era lotado na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, ocupando cargo de agente administrativo com remuneração no valor de R$ 1.149,07 (um mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos).
Sustentam que, consoante a Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, o finado não tinha dependentes, senão os pais idosos os quais viviam sob a proteção financeira do filho falecido, o que os levou a demandarem o benefício Previdenciário Pensão por Morte, nos termos dos art. 207, inciso II, alínea "a", da Lei nº 4.615/06.
Informam que, no dia 04.05.2011, protocolaram o processo administrativo nº 2011.07.4621P junto ao Município de São Luís pedindo a pensão por morte, instruído com os seguintes documentos comprobatórios e autorizadores da concessão do benefício, como: a certidão de óbito; documentos pessoais do ex-segurado; documentos pessoais dos requerentes-pais (RG, CPF); certidão de lotação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT; cópias dos recibos de pagamentos das contraprestações do servidor falecido; declaração de dependência econômica dos pais ao filho falecido, registrado em cartório; declaração particular sobre dependência econômica dos pais ao filho falecido servidor público municipal matriculado sob nº 90843.
Asseveram que ainda sim, o Município de São Luís e o IPAM negaram o pedido administrativo afirmando que as provas apresentadas foram insuficientes a provar a dependência econômica do servidor municipal falecido.
Dizem que com base no dever de cuidado se garante a pensão por morte no valor mensal de cem por cento no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito.
Desta feita, pugna pela concessão de tutela antecipada, a fim de que seja condenado o réu a estabelecer/assegurar a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte até o julgamento final da presente ação.
Juntou documentos de fls. 13/27.
Concedida a tutela antecipada às fls. 29/32.
O Município de São Luís apresentou contestação às fls. 40/48 alegando a ausência de direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte.
Réplica às fls. 52/61.
Indeferido o pedido suspensivo da medida liminar às fls. 64/69.
O IPAM apresentou contestação às fls. 73/84, alegando a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Réplica às fls. 96/102.
Intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir, as partes não se manifestaram consoante certidão de fl. 105.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público, pois em todos os casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público.
Sentença às fls. 106/112, julgando procedente o pedido dos autores.
Remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em Remessa Necessária.
Sentença anulada, conforme Acórdão às fls. 133/144.
Despacho de fl. 142 designando audiência para 05/05/2020.
Certidões de fls. 151 e 153, acerca da impossibilidade de intimar os autores.
Petição de fl. 155 do Município de São Luís, requerendo redesignação da audiência.
Autos enviados para digitalização e migração (fl. 156).
Ato ordinatório para regularização da habilitação (Id nº 42248478).
Petição do Município de São Luís de Id nº 45092141, acerca da digitalização.
Certidão do decurso de prazo dos autores e do IPAM sob Id nº 45526179.
Despacho de Id nº 49744216 intimando os autores por seu advogado para fornecer endereço atualizado e redesignando a audiência para 09/11/2021, determinando ainda a intimação pessoal das partes.
Manifestação do IPAM de Id nº 56913919 requerendo a juntada de habilitação nos autos.
Petição do Município de São Luís de Id nº 56995403, requerendo a extinção do feito por abandono de causa.
Audiência não realizada em razão da ausência de intimação das partes.
Conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o endereço declinado pelos autores não correspondem à sua residência, não obtendo êxito em intimá-los pessoalmente.
Igualmente, o advogado dos autores foi intimado para apresentar endereço atualizado, deixando de se manifestar.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso.
Com efeito, dispõe o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil: “ (…) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, considerando o disposto acima depreende-se que à parte autora incumbe informar seu endereço e mantê-lo atualizado, de forma que não o fazendo presumem-se válidas as intimações dirigidas ao local declinado, hipótese esta que se amolda perfeitamente ao caso sobre o qual tratam os presentes autos, conforme se infere das Certidões juntadas às fls. 151 e 153.
Logo, considerando que a última manifestação dos autores nos autos foi em fevereiro de 2013, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, com sucessivas tentativas de intimação frustradas, resta clara a hipótese contida no art. 485, inciso III do CPC, presumindo-se como realizada a sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, de modo que a extinção do feito é medida que se faz imperiosa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas processuais face serem beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2021.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Públic. -
12/01/2022 10:50
Juntada de petição
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12/01/2022 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 18:57
Juntada de petição
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24/11/2021 14:05
Juntada de petição
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0024362-93.2012.8.10.0001 AUTOR: ALZINA NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WERBRON GUIMARAES LIMA - MA8188 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WERBRON GUIMARAES LIMA - MA8188 RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638 DESPACHO Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, parte AUTORA e a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO foram devidamente intimadas, transcorrendo o prazo sem manifestação consoante certidão da SEJUD (ID Num. 45526179 - Pág. 1).
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, o Município de São Luís, em petição de ID. 45092141 - Pág. 1, arguiu os seguintes pontos quanto a digitalização dos autos: "A folha de nº 17 está ilegível, e a folha nº 123 está em branco.
Ademais, percebe-se algumas folhas sem numeração, aparentemente o verso das páginas digitalizadas, como após as fls. nº 22; 23; 33; 48; 50; 69; 94; 120; 123; 149; 153 etc.
Por fim, não foi juntada de certidão da central de digitalização".
Desta feita, encaminhe-se ao setor competente para certificar quanto aos pontos levantados pelo Município de São Luís.
Cumprida a diligência acima, passe-se a regularizar o trâmite processual.
Observa-se que foi proferido Despacho, no ID. 41720392 - Pág. 40, designando audiência de instrução e julgamento para dia 05/05/2020 às 10:00h.
Consta ainda Certidão do Oficial de Justiça (IDs 41720392 - Pág. 46 e 49), informando que não conseguiu intimar os autores em razão da insuficiência do endereço dos mesmos.
Por fim, o Município de São Luís, requereu a remarcação da audiência para oitiva pessoal dos autores bem como seja reaberta a possibilidade de manifestação pelas partes, em razão de ter coincidido com o período de suspensão de prazos e de atendimentos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se o advogado dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado dos requerentes, sob pena de ser considerado como intimado naquele fornecido nos autos (art. 274, §único do CPC); b) REDESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de novembro de 2021 às 10:00h, na Sala de Audiência desta Vara, Fórum Desembargador Sarney Costa, 7º Andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís-MA para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Defiro as provas que nela hão de ser produzidas, a saber: oitiva de testemunhas, devendo o rol ser apresentado na forma legal, desde que o faça em 15 (quinze) dias antes da audiência, nos moldes do artigo 357. § 40 do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, fixo como ponto controvertido: 1.
Verificar se há comprovação da dependêcia econômica dos requerentes.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes nos termos do § 1°, do art. 357, CPC.
Intimem-se, pessoalmente, as partes nos seus respectivos endereços.
Serve uma cópia deste despacho como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, Terça-feira, 27 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
08/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/11/2021 08:06
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:44
Juntada de petição
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04/05/2021 12:16
Decorrido prazo de ALZINA NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0024362-93.2012.8.10.0001 AUTOR: ALZINA NASCIMENTO e outros RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 11 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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26/02/2021 12:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 12:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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